TJCE - 0636038-80.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27405446
-
27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0636038-80.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YOLANDA GUIMARAES FERREIRA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Yolanda Guimarães Ferreira Gomes, adversando decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0838735-39.2014.8.06.0001 (ID 124243061, integralizada pela decisão dos Embargos de Declaração de ID 124243342), em sede de Liquidação de Sentença de Ação Civil Pública referente a expurgos inflacionários, interposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, determinando o índice de correção monetária aplicável a espécie, nos seguintes termos: […] ESPÓLIO DE FRANCISCO MARKAN FERREIRA GOMES, representada por sua inventariante Yolanda Guimarães Ferreira Fomes, que por sua vez é representada pela curadora Maria Cristina Markan O'Grady, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente Liquidação de Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública(Processo nº 1998.01.1.016798-9) em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, alegando que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil S/A, com a finalidade de restar declarado e reconhecido judicialmente no recebimento da diferença da correção monetária não creditada dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto ao banco demandado.
Aduz que o pedido da Ação Civil Pública foi julgado procedente em Primeiro Grau e confirmado em Segunda Instância, condenando a instituição financeira ré ao pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão.
Requer a procedência da ação, com a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da importância de R$ 63.554,19 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro e dezenove centavos), devidamente corrigida para o dia do pagamento,com os acréscimos dos juros remuneratórios, moratórios, custas processuais, as quais deverão ser recolhidas pelo executado e honorários advocatícios. […] Correção monetária. Índice estabelecido no título executivo judicial.
Em face da existência de coisa julgada, em relação à decisão proferida no processo coletivo que ora se liquida, mostra-se descabido se discutir o índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, que deve ser o que consta na decisãooriginária e certificado nos autos, que expressamente determina "incluir" o índice.
Ressalte-se que no corpo do Acórdão que dirimiu o conflito, consta que o índice definido judicialmente já deduziu o percentual de 22,97%, não se configurando o bis in idem invocado pelo demandado.
Dessa forma, o índice de correção monetária dos valores a ser observado é o constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado.
Tampouco cabe apreciar pedido de compensação de valores eventualmente pagos a maior pela demandada nos meses posteriores a janeiro de 1989, tendo em vista que não foi objeto de apreciação na ação originária, tampouco existe prova de cobrança a maior pelos exequentes, até o momento.
Como sabido, a correção monetária não importa em acréscimo de valor do dinheiro, não é um plus em relação à condenação, servindo apenas para evitar a depreciação do patrimônio financeiro do credor, em face da inflação.
Em assim sendo, configura-se mais adequado utilizar-se o índice oficial que mede a inflação no País, que é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação IBGE.
Também em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ já definiu que na liquidação/execução individual da sentença que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, conforme ementa abaixo transcrita […] Sob essas razões, a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS, cuja ementa consta acima. […] Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 22790771), no qual argumenta, em síntese, equívoco do Juízo singular ao definir o IPCA como índice de correção monetária, considerando que o índice correto a ser aplicado seria o INPC, que representa a melhor recomposição da corrosão da moeda, sendo o índice adotado pela jurisprudência pátria.
Por fim, requer o efeito ativo ao recurso, e subsidiariamente o seu efeito suspensivo, além do recebimento do recurso para reformar a decisão recorrida, alterando o índice a ser aplicado. Decisão interlocutória (ID 22790743) determinando a redistribuição do feito por prevenção. Redistribuído os autos, foi proferida decisão interlocutória (ID 22790743) pelo Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, indeferindo o pedido liminar ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores para a suspensividade ou antecipação da tutela recursal postulada. Contrarrazões do banco agravado (ID 22790762), aduzindo preliminarmente necessidade de sobrestamento do feito afeto ao tema do Recurso Especial Repetitivo no REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685), argumentando, no mérito, pela manutenção da decisão agravada pela correspondência ao entendimento consolidado pelo STJ.
Ao fim, requer o não conhecimento do recurso e o seu desprovimento. Intimada, a d.
Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 22790767) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade e do julgamento monocrático Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. 2.2.
Da não afetação ao Tema 685 do STJ De início, observo que o banco agravado apresenta preliminar defendendo o sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Recurso Especial nº 1.370.899 no tema 685 dos recursos repetitivos. Porém, o Tema 685 do STJ trata da questão do termo inicial dos juros de mora em ações civis públicas que tratam de responsabilidade contratual.
A tese fixada estabelece que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação, quando a responsabilidade contratual já gerar mora, a menos que a mora tenha se configurado em momento anterior. Cumpre destacar que o presente recurso versa exclusivamente em relação ao índice de correção monetária estabelecido na decisão agravada, a ser aplicado no cumprimento de sentença, ou seja, a matéria em foco não corresponde à matéria afetada. Portanto, afasto a preliminar alegada, uma vez que é desnecessária a suspensão do presente recurso, por tratar de matéria diversa daquela tratada no Recurso Especial repetitivo (Resp nº 1.370.899). 2.3.
Do mérito Entrando no mérito, como acima mencionado, cinge-se a controvérsia recursal sobre o índice de correção monetária aplicável, no âmbito do cumprimento de sentença que reconhece o direito aos expurgos inflacionários. A agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão agravada, que fixou os critérios para o cálculo da liquidação do débito referente aos expurgos inflacionários, insurgindo-se exclusivamente em relação ao índice de correção monetária determinado, com utilização do IPCA, alegando que estaria em contrariedade ao pacificado pelos Tribunais, aduzindo que o correto é o INPC em que se baseia as Tabelas Práticas dos Tribunais, representando a melhor recomposição da corrosão da moeda. Primeiramente convém destacar que o cumprimento de sentença de origem recai sobre os expurgos inflacionários referentes ao pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão, objetivando o recebimento da diferença da correção monetária não creditada aos titular de conta poupança existente na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto ao banco demandado. Assim, deve incidir a correção monetária posterior ao vencimento, a qual não representa um acréscimo material à dívida principal, mas sim uma mera recomposição do valor real diante da inflação ocorrida durante determinado período. Destaco que os índices de correção a serem aplicados especificamente nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 constam expressamente na sentença da Ação Civil Pública transitada em julgado que se busca dar cumprimento, não podendo, portanto, ser objeto de rediscussão na fase executiva, haja vista se encontrarem albergados pelos efeitos materiais da coisa julgada. Assim, para preservar a coisa julgada, é imprescindível realizar a correção monetária integral do débito reconhecido, incluindo os índices de correção do período de inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que não constitui violação à coisa julgada a inclusão dos índices de correção monetária subsequentes no cálculo da atualização monetária em execução de sentença, mesmo que essa questão não tenha sido discutida no processo de conhecimento. No que se refere à incidência das correções de outros planos, que supostamente não estariam abrangidas na sentença exequenda, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção. Outrossim, sobre o índice de atualização monetária do débito, prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto dos REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 301 e 302), na qual se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), in verbis: Tema 302 do STJ - Tese Firmada: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." Em relação à correção monetária para o mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência reconhece como válida a utilização do índice de 10,14%, consoante o STJ firmou entendimento de que "(…) a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE DE 1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2.
Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada obscuridade, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4.
De outra parte, em mandado de segurança não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1035012/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016) (Grifei) Pertinente também a prevalência das orientações estabelecidas no julgamento conjunto dos recursos especiais REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304), nos quais o eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor como parâmetro de correção monetária, senão veja-se o trecho pertinente da respectiva ementa: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei) Portanto, no caso dos autos, tem-se que a decisão recorrida segue rigorosamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o índice de correção monetária adequado ao caso. Nesse mesmo sentido, o entendimento consolidado deste eg.
Tribunal de Justiça Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS NAS CORREÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC.
JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objurgando sentença que determinou parâmetros para liquidação de sentença coletiva que determinou o recebimento das diferenças de remuneração na caderneta de poupança de titularidade da autora, decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989). (...) 5.
Quanto ao índice de atualização monetária, tenho que prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304), na qual se fixou a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor. 6.
Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva, que constitui o devedor em mora, no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, não sendo cabível a utilização da taxa SELIC, porque importaria em bis in idem. 7.
Incidem os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, não contemplados na sentença exequenda, a título de correção monetária, conforme entendimento do STJ. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0904184-41.2014.8.06.0001 Barro, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). (Grifei) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
DECISÃO QUE FIXOU PARÂMETROS PARA FINS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRÉVIA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ EXCLUÍDOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA AO PLANO VERÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO FILIADO AO IDEC.
TESE SUPERADA.
TEMA 724, DO STJ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
TEMA 723, DO STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO TEMA 302, DO STJ.
PERCENTUAL DE 42,72% (JANEIRO/1989), COM REFLEXO EM FEVEREIRO DE 1989, APLICANDO-SE O ÍNDICE DE 10,14%.
MATÉRIA PACÍFICA.
INCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
TEMA 685, DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0005312-52.2014.8.06.0121, ocasião em que se determinou a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos, fixando os parâmetros a serem observados pelo expert. 2.
Na admissibilidade recursal, as teses de juros remuneratórios e honorários sucumbenciais não devem ser conhecidas, posto que ausente o interesse recursal, tendo em vista que a decisão recorrida, além de excluir dos cálculo,s os juros remuneratórios, não fixou honorários, por entender ser momento processual inadequado.
Dito isso, a decisão foi benéfica ao agravante, o que impõe o parcial conhecimento do recurso. 3.
Tocante às preliminares, quanto ao pedido de suspensão do feito, o RE n° 591.797, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265) e RE 626.307, referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264), ambos, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tiveram o pedido de suspensão nacional dos processos indeferido, em março de 2019, em decisão proferida na Petição STF nº 68.432, de 15.10.2018.
Acrescenta-se que em decisão recente da lavra do Ministro Gilmar Mendes, de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), houve ordem de novo sobrestamento, apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, relacionados a valores bloqueados, não abarcando as questões tratadas na fase de execução e cumprimento de sentença. 3, Quanto ao pleito de ilegitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou todos os titulares de conta- poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos.
O mesmo vale para a competência territorial do juízo do domicílio do poupador, impondo a rejeição das preliminares arguidas. 4.
No mérito, em relação ao Plano Verão, prevalecem as diretrizes traçadas no julgamento conjunto dos REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 302), na qual se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC). ¿Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) e ¿Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC)."
Por outro lado, há necessidade de parcial reforma da decisão, posto que o entendimento consolidado na jurisprudência é de que a correção monetária para o mês de fevereiro de 1989, utiliza o índice de 10,14%, indicador que deverá ser observado pelo perito em seus cálculos. 5 Com relação à questão da inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos não requeridos, observa-se que o argumento apresentado nas razões recursais não se sustenta.
No caso em questão, o objetivo é realizar atualização plena do valor devido e, assim, em conformidade com o mecanismo legal mencionado, deverão incidir os demais expurgos relacionados a planos econômicos subsequentes, porque, se assim fosse, o valor seria injustamente diminuído em função da corrosão inflacionária ocorrida em um determinado período.
Ademais, sobre o tema, não há mais a acrescentar, considerando que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Recursos Repetitivos nºs 1314478/RS e 1392245/DF, conforme elucidado anteriormente. (...) 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0622276-60.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 09/05/2025) Desse modo, não subsistindo razões de fato ou de direito para modificar o entendimento perfilhado na decisão agravada, impondo-se o não provimento do presente recurso. 3.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do Agravo De Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27405446
-
26/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:17
Erro ou recusa na comunicação
-
26/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27405446
-
25/08/2025 20:35
Conhecido o recurso de YOLANDA GUIMARAES FERREIRA GOMES - CPF: *35.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/01/2025 12:24
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
20/01/2025 12:24
Mov. [41] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/01/2025 11:52
Mov. [40] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2025 11:52
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01251575-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/01/2025 11:36
-
20/01/2025 11:51
Mov. [38] - Expedida Certidão
-
11/12/2024 07:56
Mov. [37] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/12/2024 07:56
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação
-
11/12/2024 07:55
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/12/2024 07:55
Mov. [34] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/12/2024 21:49
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
04/12/2024 17:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151489-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/12/2024 17:47
-
04/12/2024 17:51
Mov. [31] - Expedida Certidão
-
27/11/2024 03:23
Mov. [30] - Expedição de Certidão
-
14/11/2024 22:04
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
14/11/2024 08:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
14/11/2024 02:11
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/11/2024 02:11
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3433
-
12/11/2024 11:33
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
-
12/11/2024 11:18
Mov. [23] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
12/11/2024 09:01
Mov. [22] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2024 08:53
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 08:53
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 08:52
Mov. [19] - Ato ordinatório
-
12/11/2024 08:10
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/11/2024 10:49
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 18:01
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
15/10/2024 18:01
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
15/10/2024 17:31
Mov. [14] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 13-14 Processo prevento: 0634756-75.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
-
15/10/2024 08:58
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
15/10/2024 01:36
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
15/10/2024 01:36
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3412
-
11/10/2024 07:06
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 15:24
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/10/2024 15:24
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/10/2024 14:44
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/10/2024 11:03
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:31
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 13:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/10/2024 13:11
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
-
08/10/2024 15:14
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000159-90.2025.8.06.0173
Joao Batista Nogueira de Arruda
Paulo Henrique Barbosa Moura
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 08:00
Processo nº 3067000-47.2025.8.06.0001
Roberto Pereira de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 06:05
Processo nº 0200647-71.2025.8.06.0299
Em Segredo de Justica
Pedro Rodrigues Pessoa
Advogado: Bruna Martins Pedrosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 09:31
Processo nº 0050222-07.2020.8.06.0170
Policia Civil do Estado do Ceara
Jose Alves de Sousa
Advogado: Francisco Carlos Magno Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2020 13:45
Processo nº 0636988-89.2024.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Roseria Maria Pinheiro Duarte
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 23:48