TJCE - 0200411-95.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170496292
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200411-95.2023.8.06.0168 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)Assunto: [Veículos]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ROGERIO ALVES FEITOSAParte Polo Ativo: REQUERENTE: RONALDO MOURA FEITOZA, ROBERTO MOURA FEITOSA, MARIA JOSE DE MOURA FEITOSA, ROGERIO MOURA FEITOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA JOSÉ DE MOURA FEITOSA, ROGÉRIO MOURA FEITOSA, ROBERTO MOURA FEITOSA e RONALDO MOURA FEITOSA, todos qualificados nos autos, objetivando a autorização para a transferência de propriedade de um veículo deixado pelo falecido ROGECIO ALVES FEITOSA.
Alegam os requerentes, na qualidade de companheira e filhos do de cujus, que o único bem deixado por este foi uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Placa OSF2068/CE, e que todos concordam com a transferência do bem para a primeira requerente, Sra.
Maria José de Moura Feitosa.
Instruíram o pedido com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, documentos do veículo e a certidão de dependentes habilitados perante o INSS, que aponta a Sra.
Maria José como única dependente.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que visa facilitar o acesso a valores e bens de pequeno montante deixados por pessoa falecida, dispensando a abertura de inventário, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/80.
No caso dos autos, os requerentes comprovaram a qualidade de únicos herdeiros do falecido, bem como a inexistência de outros bens a inventariar.
A certidão do INSS (ID 155396006) corrobora a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte, o que reforça a legitimidade dos requerentes.
Ademais, todos os herdeiros maiores e capazes manifestaram expressamente sua concordância com a transferência do veículo para a companheira do de cujus.
O edital de citação de terceiros interessados transcorreu in albis, não havendo, portanto, qualquer oposição ao pedido.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a expedição do alvará judicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a transferência de propriedade do veículo motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2014, cor PRETA, Placa OSF2068/CE, Chassi 9C2KD0550ER320292, RENAVAM *10.***.*27-91, para a requerente MARIA JOSÉ DE MOURA FEITOSA, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara de Solonópole -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170496292
-
26/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170496292
-
25/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:39
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/05/2025 13:05
Mov. [35] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) | Corrigida a classe de Alvara Judicial - Lei 6858/80 para Outros procedimentos de jurisdicao
-
14/05/2025 10:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/05/2025 10:11
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: WSOL.25.01801064-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2025 10:06
-
09/05/2025 09:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2025 Data da Publicacao: 09/05/2025 Numero do Diario: 3537
-
06/05/2025 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2025 14:13
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2025 11:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/04/2025 11:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOL.25.01800893-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2025 11:50
-
11/04/2025 19:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 14/04/2025 Numero do Diario: 3522
-
10/04/2025 01:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos acostados aos autos em fls. 57/70, assim como, digam o que entendem d
-
01/04/2025 11:55
Mov. [25] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos acostados aos autos em fls. 57/70, assim como, digam o que entendem de direito. Expedientes necessarios.
-
27/03/2024 14:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 10:38
Mov. [23] - Documento
-
18/03/2024 10:37
Mov. [22] - Documento
-
18/03/2024 10:37
Mov. [21] - Conclusão
-
18/03/2024 10:37
Mov. [20] - Ofício
-
15/03/2024 13:07
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/03/2024 12:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/02/2024 10:57
Mov. [17] - Expedição de Edital
-
04/02/2024 13:07
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 10:22
Mov. [15] - Documento
-
15/12/2023 10:09
Mov. [14] - Documento
-
15/12/2023 09:56
Mov. [13] - Documento
-
14/12/2023 11:54
Mov. [12] - Documento
-
29/11/2023 10:46
Mov. [11] - Conclusão
-
29/11/2023 10:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804377-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/11/2023 10:35
-
16/10/2023 10:17
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
03/10/2023 17:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 11:56
Mov. [7] - Conclusão
-
25/08/2023 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803046-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/08/2023 11:43
-
04/08/2023 09:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 17:07
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 08:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2023 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022446-78.2025.8.06.0001
Miguel Ximenes de Aguiar
Advogado: Ponciano Luis Lira de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 11:39
Processo nº 0042883-05.2012.8.06.0064
Banco Bmg SA
Joao Ferreira da Costa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 13:53
Processo nº 3000906-62.2025.8.06.0181
Joseana de Oliveira Frutuoso Fiuza
Enel
Advogado: Homero Fiuza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 15:03
Processo nº 0200601-43.2023.8.06.0173
Rosa Maria de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Davi Fernandes do Carmo Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 14:17
Processo nº 3045652-70.2025.8.06.0001
Paulo Henrique Silveira de Lima
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Antonio Marcos Florentino dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 20:54