TJCE - 3000649-75.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169023266
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000649-75.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EGO - EFICIENCIA GUIA OPERACIONAL LTDA, ARIEL RONALDY DA SILVA SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão inicial.
Cuida-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes anteriormente qualificadas.
Trouxe documentação em (Id. 157277134 e seguintes).
Compulsando os autos verifico que a parte exequente requereu o deferimento da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Em que pese a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 98 do CPC, assegurem à pessoa jurídica o direito à gratuidade judiciária, é necessário a prova da hipossuficiência econômica.
Desse modo, imperiosa se faz a juntada aos autos de documentos que comprovem a sua dificuldade econômica em arcar com as custas processuais, o que não se vislumbra dos autos.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMPRESA RECORRENTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA PRETENDIDA.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO NOSSO COLEGIADO E SÚMULA 581 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste na pretensão de reforma da decisão interlocutória proferida pelo Relator que, quando do prévio juízo de admissibilidade da apelação cível interposta pela empresa agravante determinou a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento de custas recursais. 2- Em sua peça recursal asseverou a empresa recorrente, in verbis: "O Apelante é isenta de Declaração de Imposto de Renda, e a declaração de pobreza, que segue em anexo, é suficiente para comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família".
GN 3- Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, há de se registrar que esse benefício, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui em uma importante garantia ao acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
Todavia, segundo já sedimentou o c.
Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. 4- Nesse contexto não há motivo apto a infirmar a decisão interlocutória agravada que determinou a empresa agravante que comprovasse sua hipossuficiência para fins de atendimento ao benefício pretendido ou recolhesse as custas. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0131727-18.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de setembro de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 24/09/2020) (grifou-se) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, considerando que o não recolhimento das custas pode implicar no cancelamento da distribuição, bem como é razoável determinar o seu recolhimento, antes de indeferir a petição inicial, a emenda à inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, intime-se a parte opoente, por meio de seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, provando a hipossuficiência financeira, juntando documentação pertinente aos autos, ou proceder ao recolhimento das custas, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 c/c artigo 290 do CPC. Cumpra-se com expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169023266
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169023266
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20/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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