TJCE - 0221574-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 08:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:42
Decorrido prazo de CAGECE em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de MANUEL GUEDES BEZERRA NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0221574-84.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: ISELETRICA LTDA - EPP Parte Ré: Pregoeiro do Estado do Ceará e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [null] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido de liminar impetrado por ISELÉTRICA LTDA contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelo PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, bem como em face da pessoa jurídica ao qual se vincula, o ESTADO DO CEARÁ; e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, todos qualificados nos autos do processo.
Afirma, a impetrante, ser pessoa jurídica de direito privado que participa constantemente de licitações e demais procedimentos de contratação pública no ramo da prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos eletromecânicos, os quais compõem grande parte de seu faturamento; que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, por intermédio de seu Pregoeiro e equipe de apoio, publicou o edital do Pregão Eletrônico nº. 20210029/CAGECE/GERAT, cujo objeto consiste no “serviço de recuperação de equipamentos eletromecânicos dos sistemas de água e esgoto da Unidade de Negócio da Bacia do Acaraú e Coreaú – UNBAC, por demanda, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital; que, passadas as fases de apresentação das propostas comerciais e de lances, a ISELÉTRICA eventualmente restou classificada como arrematante do certame.
Todavia, empós a análise de sua documentação de habilitação e proposta comercial, a empresa foi inicialmente declarada inabilitada no presente certame; que, como justificativa, foi informado que a impetrante não teria atendido às exigências do item 11.6, “c”, que diz respeito à qualificação econômico financeira, consoante a Ata Original do Pregão; apresentou, tempestivamente, recurso administrativo em face de sua inabilitação, demonstrando claramente que a interpretação inicial do pregoeiro fora de um formalismo exacerbado, prejudicando totalmente a vantajosidade do certame, e que a empresa na prática reunia todas as condições financeiras requeridas pelo edital, estando totalmente apta a executar os serviços licitados; que veio a ser declarada habilitada e vencedora da licitação, posto que sua documentação atendia completamente o requerido pelo instrumento convocatório, conforme se pode verificar da Ata Complementar nº. 1 do Pregão Eletrônico nº. 20210029/CAGECE/GERAT; que inconformada com a referida decisão, a empresa DANIEL GOMES apresentou recurso administrativo.
Na mencionada peça, alegou basicamente o que já havia sido integralmente apreciado e decidido pela CAGECE em sede do primeiro recurso, não trazendo qualquer fato ou informação nova; que, para a absoluta surpresa da ISELÉTRICA, apesar da equipe técnica da CAGECE ter emitido parecer, qual seja o Ofício nº. 566/21/Gecos/DJU, desfavorável à DANIEL GOMES, opinando pela manutenção da habilitação da ISELÉTRICA, o pregoeiro optou por reconsiderar a Decisão anteriormente proferida e, equivocadamente, emitiu nova Decisão reconhecendo o Recurso interposto pela DANIEL GOMES, dando provimento à pretensão, o que culminou na inabilitação da impetrante do torneio.
Requer a concessão da tutela liminar, para determinar a HABILITAÇÃO da ISELÉTRICA no procedimento licitatório ora trazido à baila, suspendendo ainda todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame em comento até a sua conclusão, tudo com a participação da impetrante e até ulterior deliberação deste Juízo.
Ao final, seja ratificada os termos da liminar, concedendo a segurança definitiva, para determinar a ANULAÇÃO do ato coator, com a consequente HABILITAÇÃO da empresa ISELÉTRICA LTDA, ora impetrante, no Pregão Eletrônico nº. 20210029/CAGECE/GERAT da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, anulando-se ainda todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame em comento até a sua conclusão, tudo com a plena participação da impetrante.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37893716 à 37893714).
Despacho de id. 37893709, recebendo a inicial em seu plano formal; reservando a apreciação do pedido liminar; determinando a notificação da autoridade impetrada; a intimação da Procuradoria Geral do Estado e a citação do litisconsorte passivo necessário, DANIEL GOMES FELIPE, com inscrição no CNPJ sob o nº. 08.746.086/0001-0.
Manifestação da CAGECE (id. 37893546), alegando, dentre outros fatos, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS DEMAIS EMPRESAS PARTICIPANTES DO ALUDIDO CERTAME LICITATÓRIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE; que, para fins de comprovação do disposto no item 11.6, “c” do Edital, a empresa impetrante anexou no sistema eletrônico (Comprasnet) o balanço patrimonial de 2019 registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará, contudo, o referido balanço demonstrou um Índice de Liquidez Geral (ILG) de 0,96 – inferior ao exigido no Edital (Maior que 1), razão pela qual a empresa não foi habilitada no certame; que o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 31 da Lei 13.303/16: “assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
Réplica à manifestação (id. 37893530).
Manifestação do Estado do Ceará (id. 37893693), alegando, dentre outros fatos, IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE SEGUIR AS NORMAS; que a explicação fornecida pela impetrante sequer menciona a realidade fática por ela alegada, não trazendo motivos pelos quais ainda haveria a “fumaça do bom direito”.
Pelo contrário, em se analisando os pontos mencionados e comprovados ao longo do processo, é possível entender que não apenas não haveria o fumus boni juris, como o deferimento da liminar abriria espaço para o descumprimento de normas extremamente importantes para o procedimento licitatório e para a ordem pública, ao permitir a submissão tardia de documentos e o tratamento diferenciado dos demais participantes do certame.
Manifestação da empresa DANIEL GOMES FELIPE (id. 37893682), alegando, dentre outros fatos, que a conduta de inabilitação da empresa ISELETRICA LTDA pelo não cumprimento do item 11.6, c, do edital, encontra-se embasada e fundamentada tanto nos artigos do Decreto Federal 10.024/2019 que normatizam a condução do pregão em sua forma eletrônica, e Leis Federais nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar Estadual nº 65, de 3 de janeiro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, Decretos Estaduais nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, nº 32.718, de 15 de junho de 2018, Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE e subsidiariamente a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o disposto no presente edital e seus anexos.
Réplica às manifestações (id. 37893550).
Decisão interlocutória (id. 37893689), concedendo a medida liminar requerida, para o fim específico de determinar o imediato retorno da impetrante ao Pregão nº 20210029/CAGECE/GERAT, com a devida habilitação no procedimento licitatório, acaso a desclassificação tenha como fundamento apenas a apresentação do documento quanto ao balanço patrimonial de 2020, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento (id. 37893566).
Parecer do Ministério Público (id. 37893531), pela procedência da ação mandamental.
Preliminar Inicialmente, com relação a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com as demais empresas participantes do certame, entendo que o julgamento do presente mandamus terá repercussão na esfera jurídica apenas da empresa vencedora.
Com isso, sabendo que a impetrante já indicou a empresa Daniel Gomes Felipe, que foi a empresa declarada vencedora quando da sua inabilitação, não vislumbro necessidade de participação das demais empresas do certame.
Por tais razões, não acolho a preliminar alegada pela Cagece.
Mérito.
O presente mandamus visa analisar se houve ilegalidade no ato que inabilitou a Impetrante do procedimento de Pregão Eletrônico Nº20210029/CAGECE/GERAT, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recuperação de equipamentos eletromecânicos dos sistemas de água e esgoto da Unidade de Negócio da Bacia do Acaraú e Coreaú – UNBAC, por demanda, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edita Registro que o mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A impetrante questiona sua desclassificação do Pregão Eletrônico nº 20210029/CAGECE/GERAT, haja vista que a integral comprovação da qualificação econômico-financeiro exigida ocorreu após a realização de diligências. É cediço que a licitação é um processo administrativo utilizado pela Administração Pública com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.
Acerca da licitação, o art.37, XXI, da Constituição Federal, assim estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei).
O princípio da isonomia assegura a todos os concorrentes a igualdade de condições e a sua obrigatoriedade é reiterada no art. 3º, da Lei n°8.666/93, sendo um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado.
Transcrevo: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa ocorrerá naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém.
Dito isso, quanto a qualificação econômica-financeira, assim dispõe o Edital do Pregão nº 20210029/CAGECE/GERAT: 11.6.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: a) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica. b) Na ausência da certidão negativa, a licitante em recuperação judicial deverá comprovar o acolhimento judicial do plano de recuperação judicial nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
No caso da licitante em recuperação extrajudicial deverá apresentar a homologação judicial do plano de recuperação. c) A comprovação da boa situação financeira do licitante será atestada por documento assinado por profissional legalmente habilitado, demonstrando que a empresa apresenta “Índice de Liquidez Geral (ILG)” maior que 1 (um) calculado pela fórmula abaixo: ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo > 1 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo d) Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
O objetivo do exigido no edital é a comprovação de que o licitante tem capacidade financeira para executar a integralidade do objeto contratual (art.27, III, e 31 da Lei n º 8.666/93).
No caso, a impetrante teve sua proposta recusada, em virtude da ausência de comprovação do exigido no item 11.6, c, uma vez que juntara o balanço patrimonial de 2019.
No entanto, ao juntar o balanço patrimonial de 2020, a Cagece reconsiderou a decisão e determinou seu retorno ao certame.
Imperioso mencionar que é facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Nesse sentido, colaciono art.43, §3º da Lei nº 8.666/93: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Igualmente, assim dispõe o item 22.2 do edital do Pregão nº 20210029/CAGECE/GERAT: 22.2. É facultada ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta e na documentação de habilitação.
O Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece também estabelece que: Art. 86.
Na aceitação da proposta será solicitada a manifestação por escrito da unidade instrutora. § 1º. É facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
De acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal acima mencionado, não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o erário.
Assim, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, de modo a priorizar o menor preço.
Diante disso, entendo que, inicialmente, a Cagece agiu corretamente ao deferir o recurso administrativo da impetrante, a fim de proceder diligência para adequar o balanço patrimonial do ano de 2020.
Na espécie, não se trata de um documento novo obtido após o início do certame, mas sim de situação existente no que se refere a condição atendida pela empresa Iselétrica no momento em que apresentou sua proposta, realizada em 2021.
Assim, quando da realização do pregão, a impetrante já preenchia o requisito de capacidade econômico-financeira, sendo apresentada com a diligência.
Destaco a inexistência de violação ao princípio de isonomia, já que o documento atesta condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, ou seja, o balanço referente ao ano de 2020, não havendo alteração do valor da proposta, nem se tratando de documento referente a período posterior ao início do Pregão.
Corroborando com o exposto, colaciono entendimento do TCU em caso semelhante ao dos autos: REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA.
CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (NÚMERO DO ACÓRDÃO ACÓRDÃO 1211/2021 - PLENÁRIO RELATOR WALTON ALENCAR RODRIGUES; PROCESSO 018.651/2020-8 ; TIPO DE PROCESSO REPRESENTAÇÃO (REPR); DATA DA SESSÃO 26/05/2021; NÚMERO DA ATA 18/2021 – Plenário) Cito trecho do voto do relator Walton Alencar Rodrigues: "(...) O edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, quais sejam, assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
Dessa maneira, a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato. (...) As regras de licitações e a jurisprudência vêm evoluindo nesse sentido, sendo possível, por exemplo, ante à falta de juntada de comprovantes de regularidade fiscal pelo licitante, a consulta, pelo próprio agente público que conduz o certame, a sítios públicos em que constem tais documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019. (...) Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento "que deveria constar originariamente da proposta", prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação.
Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (...) Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado" (...) .
Destaco que apesar do documento ter sido registrado após o início do Pregão, ele é referente a situação anterior a abertura do Pregão, uma vez que comprova a capacidade financeira da impetrante para executar o contrato, obtida por meio do balanço patrimonial de 2020.
Imperioso mencionar que a proposta da impetrante é de R$1.489.999,9400, já a da empresa Daniel Gomes Felipe é de R$3.430.000,000, ou seja, quase dois milhões de diferença das propostas.
Desta forma, diante do contexto ora descrito, entendo que a desclassificação da empresa impetrante se caracteriza um excesso de formalismo, contrário ao interesse público e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
Repiso que desde que não cause prejuízo à administração pública, uma empresa não pode ser excluída do processo de licitação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, que podem ser saneadas por meio de diligências que apresente situação anterior ao Pregão.
No caso, a impetrante foi inabilitada, apresentou recurso e retornou ao certame após diligência.
No entanto, após recurso apresentado pela empresa Daniel, foi novamente desclassificada do certame, sob a justificativa de ter juntado um documento posterior ao início do Pregão, documento esse que se refere a uma situação já existente da impetrante, que é a comprovação financeira de executar o contrato.
Assim, sabendo que a melhor proposta foi da impetrante, que a Administração pode/deve realizar diligências a fim de sanar dúvidas, erros ou omissões, e que não houve violação ao princípio da isonomia com os demais participantes, a desclassificação da empresa impetrante vai de encontro a um dos objetivos da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa.
Imperioso transcrever o disposto no art. 64 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133 de 1º de abril de 2021), que revogará a Lei 8.666/1993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
O dispositivo reproduz a vedação à inclusão de novos documentos, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993; porém, estabelece a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição preexistente à abertura da sessão pública do certame.
Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação quanto a apresentação (por meio de diligência) de documento que não altere ou modifique a condição do licitante de antes da abertura do Pregão, servindo apenas para comprovar a situação econômica da empresa, situação essa preexistente ao início do processo licitatório.
Outrossim, conforme mencionado pela Pregoeira às fls.121, a impetrante "já executou outros contratos e ainda executa alguns similares perante a CAGECE, órgão licitante, como por exemplo o Contrato nº 35/2016, cujo objeto era o serviço de recuperação dos equipamentos eletro mecânicos dos sistemas de água e esgoto das Unidades de Negócios da Região Metropolitana e do Interior do estado – UNBAC.
O referido pacto foi prorrogado em diversas oportunidades, sendo a última inclusive a assinatura do 7º aditivo, em 17/03/2021, prorrogando o contrato por mais 12 meses, até março/2022.
Isso só mostra que a recorrente é uma empresa séria e reconhecida no mercado, que inclusive presta serviços de excelência junto à CAGECE".
Portanto, verifico que a parte impetrante apresentou documento exigido no item 11.6,c, do edital do Pregão nº 20210029/CAGECE/GERAT, comprovando sua capacidade econômico-financeira, documento esse que atestou condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não ferindo, por isso, os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes.
Em obediência ao artigo 3º da Lei nº 8.666/96, especialmente no que diz respeito a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, não se demonstra favorável ao interesse público a desclassificação da impetrante, quando o documento juntado não se trata de documento novo, autorizando a legislação que a Administração realize diligências a fim de priorizar o interesse público.
Muito embora defendido pelos impetrados que a desclassificação da impetrante se deu em conformidade com o princípio da vinculação ao Edital, entendo que o excesso de formalismo não pode sobrepujar a finalidade essencial da licitação, qual seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público, mormente considerando a previsão editalícia no sentido da promoção de diligência, por parte do Pregoeiro, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta e na documentação de habilitação.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a inalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa(Tema 138). 3.
Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4.
Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020 .FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE – Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro:25/11/2020) Portanto, entendo que a desclassificação da impetrante se configura em conduta arbitrária, caracterizando-se pelo formalismo excessivo, com ofensa aos princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, sendo permitida a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, a fim de evitar maiores e desnecessários gastos do dinheiro público, em prol do princípio da economicidade.
Diante das razões acima mencionadas, confirmo os efeitos de decisão liminar de id 37893689, declarando ilegal a decisão de desclassificação da impetrante, bem como CONCEDENDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC, para o fim de determinar o retorno definitivo da impetrante ao Pregão nº 20210029/CAGECE/GERAT, com a devida habilitação no procedimento licitatório, acaso a desclassificação tenha como fundamento apenas a apresentação do documento quanto ao balanço patrimonial de 2020 Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:14
Concedida a Segurança a ISELETRICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (IMPETRANTE) e CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRADO)
-
06/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 09:31
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 09:18
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
04/08/2022 15:37
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01394002-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2022 15:21
-
30/07/2022 08:35
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2022 07:54
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:52
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:52
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:27
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 07:19
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 07:19
Mov. [59] - Documento Analisado
-
08/07/2022 16:54
Mov. [58] - Mero expediente: Vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009) Expedientes SEJUD: vistas ao MP pelo portal digital.
-
01/07/2022 10:39
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201324-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 10:14
-
29/06/2022 13:21
Mov. [56] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02195581-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/06/2022 12:49
-
27/06/2022 04:58
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:00
Mov. [54] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/06/2022 15:00
Mov. [53] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/06/2022 14:54
Mov. [52] - Documento
-
20/06/2022 23:23
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
20/06/2022 12:50
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/122751-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
16/06/2022 03:13
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 20:09
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 17:24
Mov. [47] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 16:45
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 16:40
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 16:39
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2022 16:21
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143024-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 16:02
-
01/06/2022 21:31
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 09:39
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:38
Mov. [39] - Documento Analisado
-
30/05/2022 14:57
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 13:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 21:15
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119860-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 20:39
-
18/05/2022 14:23
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02097303-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 14:08
-
16/05/2022 17:42
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02091411-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2022 17:28
-
16/05/2022 16:02
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2022 19:39
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
13/05/2022 19:39
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 11:38
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:38
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:25
Mov. [28] - Documento Analisado
-
11/05/2022 16:29
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 15:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2022 13:41
Mov. [25] - Documento
-
19/04/2022 12:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 17:20
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02026436-6 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/04/2022 17:14
-
11/04/2022 19:08
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2022 19:08
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/04/2022 19:07
Mov. [20] - Documento
-
10/04/2022 03:01
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/04/2022 22:00
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/04/2022 22:00
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/04/2022 21:49
Mov. [16] - Documento
-
05/04/2022 12:55
Mov. [15] - Documento
-
31/03/2022 21:30
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
31/03/2022 21:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 16:24
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
30/03/2022 16:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/063622-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha
-
30/03/2022 16:21
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/063617-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
30/03/2022 12:58
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 11:22
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
30/03/2022 00:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 08:51
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 19:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01973499-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 18:31
-
23/03/2022 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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