TJCE - 3000292-81.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170387597
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26/08/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170387597
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA FARIAS BRITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 07/11/2025 ÁS 10:45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 25 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE BARBARA LIMA ESTAGIÁRIA CEJUSC -
25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170387597
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25/08/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/08/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168701375
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000292-81.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA LENILDE DE SOUSA ARAUJO Requerido: REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ADVEST REPRESENTACAO LTDA Vistos, etc., Raimunda Lenilde de Sousa Araújo propôs a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Advest Representação Ltda e Alpha Administradora de Consórcios, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, após visualizar um anúncio nas redes sociais sobre a venda de imóveis, manifestou interesse na aquisição da casa própria e dirigiu-se até o estabelecimento da empresa Advest Representação Ltda.
Durante o atendimento, a autora teria sido informada de que seria possível realizar a aquisição do imóvel mediante financiamento, com pagamento de um valor de entrada e parcelamento do saldo restante em 193 parcelas.
Posteriomente, descobriu que o contrato firmado referia-se, na verdade, a um consórcio e não a um financiamento, conforme havia sido apresentado.
A autora sentiu-se enganada, pediu o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, mas não obteve sucesso.
Ao final, pediu a autora: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas do consórcio e impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito alegado, o autor da demanda, apesar de alegar a ocorrência de erro ao entabular contrato com o requerido, não colacionou aos autos documentos que pudessem demonstrar uma verossimilhança de suas alegações.
Por ser medida baseada em cognição sumária e provisória, o pleito antecipatório depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não nega ter celebrado contrato com o requerido, limitando-se a alegar que sobre o desconhecimento acerca da natureza do contrato, que por sua vez tratava-se de "adesão a um consórcio".
Com efeito, para constatação de ocorrência de um suposto erro substancial na celebração do negócio jurídico, faz-se necessário dilação probatória para constatação que a administradora de consórcio possivelmente compeliu o consumidor a assinar um contrato de adesão ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a entabular um contrato diverso do seu real consentimento.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovação das alegações, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90) em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação a parte ré.
III - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para viabilizar a citação dos requeridos.
VI - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se. Farias Brito/CE, 13 de agosto de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168701375
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20/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701375
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20/08/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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