TJCE - 3062192-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171869959
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3062192-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Autora: EDMO MAGALHAES CARNEIRO e outros (12) Parte Ré: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE Valor da Causa: RR$ 9.712.283,63 Processo Dependente: [] SENTENÇA Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e cujo cabimento está condicionado às hipóteses da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material junto à decisão recorrida.
Apenas diante da presença de qualquer dos mencionados defeitos junto à decisão embargada é que, quando do desate do mérito recursal correspondente, poderá ser a decisão recorrida integrada, corrigindo-se a falha que impede seja o comando judicial nela contido corretamente compreendido e/ou executado.
Caso a (nova) decisão que promova o suprimento da falha apontada (omissão, contradição etc) se revele incongruente com o sentido da decisão por meio dela integrada, a lei processual excepcionalmente confere a essa nova decisão os efeitos de infringência, garantir com isso que o resultado desse processo de integração torne a decisão recorrida aquilo que ela deveria ser desde o momento original de sua prolação: um todo coerente, íntegro e lógico, capaz de permitir sua compreensão e, sobretudo, a execução do que nela se contém.
Tal atividade, contudo, não pode e nem deve ser confundida com a reforma do decisório embargado, uma vez que a reforma de decisão judicial, pela técnica processual vigente, assenta-se não na presença de defeitos que reclamem a integração do julgado recorrido, mesmo quando essa produza efeitos infringentes, mas na presença de erros in judicando, como parecem ser em tese as acusações de julgamento omissivo e contraditório, relativamente aos pontos expressamente indicados no recurso. É o que se impõe entender, ademais, quando, pelo fundamento adotado na decisão embargada, claro o posicionamento do juízo a respeito da data considerada como termo inicial da decadência reconhecida que, por sua vez, inclusive, por si só torna prescindível, no sentir deste juízo, o enfrentamento direto das outras teses veiculadas na inicial, em relação às quais aponta o embargante omissão e contradição no julgado embargado.
Por essas razões, ou seja, por veicular o recurso matérias afetas a outra disciplina recursal, como demonstra, inclusive, o pedido expresso de "reforma" do julgado embargado contido ao final da irresignação, desconheço o recurso do ID 168840429.
Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se - sem demora - a parte contrária para respondê-lo pelo prazo de lei, encaminhando os autos imediatamente em seguida à superior instância, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza 2025-09-02 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025 -
15/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171869959
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05/09/2025 17:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167487763
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3062192-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Autora: EDMO MAGALHAES CARNEIRO e outros (12) Parte Ré: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE Valor da Causa: RR$ 9.712.283,63 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmo Magalhães Carneiro, Hudson Magalhães Carneiro, José Olimar Carneiro Filho, Liz De Maria Dias Carneiro Araújo, Francisco José Dias Carneiro, José Haroldo Dias Carneiro, José Ronaldo Dias Carneiro, Liziane Dias Carneiro Aguiar, Marcos Aurelio Magalhães Carneiro, Suzi Magalhães Carneiro, Regina Celia Magalhães Carneiro, Aderson Gondim Carneiro, Cleber Gondim Carneiro em face de ato do Coordenador De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Ceará, todos qualificados.
Os impetrantes alegam irregularidades no lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), destacando a ausência de intimação formal, a negativa de acesso ao processo administrativo fiscal e a inclusão de bens com documentação irregular ou em disputa judicial.
Além disso, contestam a cobrança do imposto sobre valores oriundos do exterior, invocando o Tema 825 do STF, que veda tal tributação sem lei complementar federal.
Os herdeiros argumentam que o procedimento administrativo foi marcado por vícios, como a falta de análise de pedido de suspensão do lançamento e a ausência de notificação pessoal, violando o devido processo legal e a ampla defesa.
Também apontam que bens imóveis e semoventes incluídos na base de cálculo do ITCMD possuem documentação incompleta, estão em litígio judicial ou foram indevidamente apropriados pelo inventariante, conforme investigações criminais em curso.
Requer liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedir inscrição em dívida ativa e garantir acesso integral ao processo administrativo.
No mérito, pleiteia a nulidade do lançamento, com exclusão de bens irregulares ou de origem estrangeira da base de cálculo, além de medidas para assegurar o direito de defesa dos herdeiros.
Inicial e documentos no id167404513. É o relatório.
Decido.
O cerne desta ação mandamental consiste em aferir, se os impetrantes, na qualidade de herdeiros de Maria Ailame Carneiro de Aquino, falecida em 04/02/2017, cujo inventário tramita perante a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0108631-03.2017.8.06.0001, possuem ou não o direito líquido e certo de anular o lançamento do ITCMD cobrado pela autoridade coatora.
Primeiramente, ressalto que as guias de ITCMD questionadas foram emitidas no ano de 2023, conforme se observa pela documentação de ID 167419619, enquanto que esta ação mandamental foi protocolado apenas neste ano de 2025.
Portanto, com intervalo de 2 anos, período este que ultrapassa (e muito) o prazo decadencial de 120 dias previsto no art.23 da Lei nº 12.016/09, configurando assim, a perda do direito de impugnar o ato administrativo pela via mandamental.
Nesse sentido, leiamos julgado proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: Direito tributário e processual civil.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Indeferimento de liminar.
Decadência do direito à impetração.
Efeito translativo dos recursos reconhecido.
ISSQN.
Serviços de construção civil.
Recurso desprovido.
Extinção do processo na origem. [...] 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
No caso, a notificação do lançamento tributário ocorreu em 27/10/2023, enquanto o mandado de segurança foi impetrado apenas em 05/09/2024, muito após o prazo decadencial.
A inscrição em dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo discutir elementos do lançamento tributário. 4.
A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e, em atenção ao efeito translativo dos recursos, ensejar a extinção do processo na origem. 5. [...]. (TJCE; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30067958920248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) Ademais, mesmo que se afastasse a preliminar de decadência, o pedido formulado revela-se ainda incompatível com a natureza sumária do Mandado de Segurança.
Os impetrantes sustentam a existência de vícios no lançamento tributário que demandam complexa análise fático-probatória, inclusive a alegação de que foram incluídos bens sem documentação regular no cálculo do ITCMD.
Tal assertiva exigiria, no mínimo, a realização de perícia técnica para verificação da situação dominial de cada imóvel mencionado, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do writ.
Outrossim, os impetrantes alegam a inclusão indevida de bens móveis e semoventes que estariam sob disputa judicial e até mesmo alvo de investigação policial.
Para o acolhimento dessa tese, seria indispensável o exame minucioso dos autos dos processos judiciais correlatos e dos inquéritos em curso, atividade que transcende em muito os limites da cognição sumária permitida na via mandamental.
Acrescento ainda, que a controvérsia sobre a tributação de valores oriundos do exterior, com base no Tema 825 do STF, igualmente não se presta à análise na via eleita, pois a comprovação da origem internacional dos recursos e sua correta qualificação jurídica demandariam a produção de prova pericial específica, elementos que somente poderiam ser devidamente apreciados em ação de cognição plena.
Cumpre destacar que o próprio pedido formulado na exordial revela a complexidade da matéria, ao sugerir alternativamente a nulidade parcial do lançamento com exclusão específica de determinados bens da base de cálculo.
Tal pretensão, por si só, demonstra a necessidade de um exame minucioso e individualizado de cada componente do lançamento tributário, atividade incompatível com os estreitos limites desta via processual.
Conclui-se então, que a pretensão de nulidade do lançamento tributário em questão envolve questões complexas de direito tributário e sucessório, cujo exame demanda debate processual ordinário, haja vista a existência de controvérsias sobre questões fáticas, cujas soluções autorizam a abertura de fase de instrução, restando patente a inadequação da via eleita.
Por tais razões, julgo extinta esta ação mandamental, sem resolução do mérito, seja pela decadência da impetração, seja pela inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas (art.5º da Lei estadual 16.132/16) Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-08-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167487763
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167487763
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05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167487763
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05/08/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 22:07
Conclusos para decisão
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03/08/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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