TJCE - 0200242-76.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA PINTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27346203
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200242-76.2023.8.06.0114 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA PINTO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA PINTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos e a devolução dos valores cobrados - simples ou em dobro, conforme a data da cobrança -, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor apelou, pleiteando a condenação da parte ré por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 com base no critério de equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, sem contrato válido, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da relação contratual resta confirmada pela ausência de comprovação da contratação e pela inércia da ré quanto à produção da perícia grafotécnica, justificando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a restituição dos valores descontados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará entende que descontos indevidos de pequeno valor, quando não comprometem a subsistência do consumidor nem resultam em exposição vexatória, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
No caso concreto, os descontos mensais de R$ 74,90, totalizando R$ 374,40, não comprometeram a subsistência do autor, tampouco foram acompanhados de inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento público, de modo que não configuram dano à personalidade.
Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se que a fixação por percentual sobre condenação de pequeno valor pode ensejar verba irrisória, sendo cabível a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Diante do trabalho desenvolvido, da natureza da causa e do tempo de tramitação, justifica-se a fixação por equidade em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato válido justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Descontos indevidos de pequeno valor, que não comprometem a subsistência do consumidor nem acarretam constrangimento, configuram mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da condenação é irrisório e o trabalho do patrono justifica remuneração superior àquela decorrente do critério percentual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 85, §§2º e 8º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJ-CE, ApCív 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDP, j. 03.07.2024; TJ-CE, ApCív 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDP, j. 14.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Na origem, reconheceu-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos indevidos e a devolução dos valores cobrados - simples ou em dobro, conforme a data da cobrança -, porém com a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e (ii) majorar os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00.
Sem contrarrazões.
Após a interposição da apelação, os advogados anteriormente constituídos pela parte apelada - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA - renunciaram aos poderes outorgados.
Por meio de despacho constante no ID 23180011, foi determinada a intimação da empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão acostada aos autos sob o ID 23180033, o prazo transcorreu in albis, permanecendo a parte apelada, até o presente momento, sem advogado regularmente constituído nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do caso reside em definir se os descontos indevidos realizados pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA no benefício previdenciário do autor, sem a existência de relação contratual válida, ensejam a obrigação de indenizar por danos morais, bem como se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre uma condenação de pequeno valor devem ser majorados com base no critério de equidade. A controvérsia envolve, de um lado, a análise da gravidade dos descontos realizados - considerados de pequena monta e sem repercussão na dignidade do autor - e, de outro, a adequação da verba honorária diante do trabalho desenvolvido pelo advogado e do resultado obtido na demanda.
Restou demonstrado nos autos que não houve contratação válida entre as partes.
A parte autora negou expressamente a assinatura do contrato apresentado pela ré, que, embora intimada, não providenciou a realização da perícia grafotécnica determinada pelo juízo.
Assim, correta a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a determinação de cessação dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente, respeitada a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, entendo, com a devida vênia, que o indeferimento deve ser mantido.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, uma vez que inexistem critérios legais objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízos materiais.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando há lesão a bem integrante da esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é pertinente a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto [...] fazem parte da normalidade do nosso dia a dia [...].
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., Atlas, 2014, p. 111) Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito.
Confira-se [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se] No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos [grifei]: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO VALOR DE R$ 21,60 EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA QUE SEJA FIXADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) No caso dos autos, os descontos indevidos restaram efetivamente comprovados.
O valor total das cobranças foi de R$ 374,40, decorrente de cinco parcelas mensais de R$ 74,90, lançadas sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", conforme informado tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação.
Trata-se de quantia que, embora indevida, não comprometeu a subsistência do apelante, tampouco foi acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de crédito ou qualquer forma de exposição vexatória.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desse modo, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, vez que não ensejaram maiores consequências negativas.
Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de majoração da verba honorária.
Embora o juízo de origem tenha observado o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, tal critério percentual, quando aplicado sobre condenações de pequeno valor, resulta em honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desempenhado.
Nessas hipóteses, é cabível a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, permitindo-se a fixação por equidade.
Considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e o grau de zelo profissional evidenciado nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), como requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA PINTO, mantendo-se a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, à restituição dos valores indevidamente cobrados e à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Reformo a sentença de ofício, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em substituição ao critério percentual anteriormente aplicado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27346203
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21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346203
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20/08/2025 14:02
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA PINTO - CPF: *39.***.*71-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757664
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757664
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757664
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07/08/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:32
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/02/2025 11:05
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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19/02/2025 11:05
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 11:04
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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14/01/2025 18:00
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
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14/01/2025 11:04
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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14/01/2025 11:04
Mov. [18] - Juntada Carta de Ordem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 18:40
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
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16/10/2024 21:12
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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24/09/2024 17:11
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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24/09/2024 09:28
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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24/09/2024 00:55
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3397
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20/09/2024 07:09
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 21:48
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/09/2024 21:48
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/09/2024 14:48
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/09/2024 13:33
Mov. [7] - Mero expediente
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18/09/2024 13:33
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/06/2024 17:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/06/2024 16:10
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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12/06/2024 14:24
Mov. [2] - Processo Autuado
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12/06/2024 14:24
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Lavras da Mangabeira Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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