TJCE - 3017591-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169653373
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22/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3017591-05.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME , em face de ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA , para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 160626887 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato.
DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. de ID 160626885 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes.
Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169653373
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21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169653373
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19/08/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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