TJCE - 3028404-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028404-91.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ITALO SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AILA MARIA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por AILA MARIA SOARES DE OLIVEIRA falecido em 28 de março de 2025, ID 152243336, deixando como único herdeiro ÍTALO SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE.
Há valores depositados em contas, em nome da pessoa falecida, ID 162774517.
Convertida a ação de alvará judicial em inventário, em razão do montante ultrapassar o valor da ação de jurisdição voluntária. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, quando houver herdeiro único, como no caso dos autos, nos termos dos artigos 659 e ss do Código de Processo Civil.
No caso dos autos o falecido deixou um filho maior de idade, e deixou como patrimônio os valores indicados em contas bancárias.
Diante do montante a ser adjudicado DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o arrolamento dos bens deixados por AILA MARIA SOARES DE OLIVEIRA ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, adjudicando os valores em conta em favor do único herdeiro ÍTALO SOARES DE OLIVERIA CAVALCANTE.
Os tributos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC, serão lançados administrativamente. (§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.) Vista à Procuradoria Fiscal para fins de lançamento administrativo dos tributos.
Transitada em julgado, expeçam-se carta de adjudicação e alvará para levantamento dos valores indicados nos autos, com as cautelas de praxe.
Após, arquive-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167496406
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06/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Inventário e Partilha] 3028404-91.2025.8.06.0001 [] 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ITALO SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AILA MARIA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de alvará para recebimento de valores deixados pelo falecimento de AILA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, proposto por ITALO SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE.
Em resposta SISBAJUD foi informada a quantia de R$ 47.377,332 em nome da falecida , o que extrapola o limite de previsto na lei o art. 2ª, Lei nº 6.858/80.
Resposta da SEDUC, ID163164632, informando a existência de saldo residual.
No caso em apreço, vê-se que o valor a ser levantado mediante alvará ultrapassa tal limite, considerando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3.
A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN's. 4.
A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5.
O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6.
A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02002244720238060052 Brejo Santo, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)" Assim, prestigiando a celeridade processual, economia processual e instrumentalidade das formas, converto a presente ação em arrolamento, nomeio inventariante/arrolante o Sr.
ITALO SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, independentemente da lavratura de qualquer termo, de acordo com o art. 664 do CPC, e considerando a qualidade de único herdeiro, deve apresentar pedido de adjudicação acerca dos valores incontroversos, nos termos art. 659, §2º CPC, no prazo de 15(quinze) dias.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167496406
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167496406
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05/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167496406
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04/08/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:01
Juntada de ordem de bloqueio
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24/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:42
Juntada de ordem de bloqueio
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28/05/2025 23:21
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:54
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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