TJCE - 3006920-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168468463
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 167616410
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168468463
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12/08/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168468463
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006920-07.2025.8.06.0167 Despacho 1) Em que pese não existir vínculo entre os processos analisados, apensem-se os seguintes autos para fins de facilitação da instrução processual: 3006916-67.2025.8.06.0167, 3006920-07.2025.8.06.0167, 3006962-56.2025.8.06.0167. 2) Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar procuração concomitante ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento. 3) Distribuição inicial do ônus da prova para fins de análise do mérito: 3.a) Ônus probatório da autora: 3.a.I) Histórico de crédito do INSS de todos os meses em que incidiram os descontos (fevereiro de 2023 a janeiro de 2025).
Saliento que o documento solicitado não se confunde com o Histórico de empréstimo consignado (id. 167356362), já apresentado. 3.a.II) Extrato da conta corrente em que recebe o crédito do INSS do período acima informado. 3.b) Ônus probatório do réu: 3.b.I) Contrato devidamente assinado. 3.b.II) Comprovante de depósito ou de transferência da mencionada operação de crédito.
Sanado o vício indicado em (2), cite-se o réu e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167616410
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11/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616410
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11/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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