TJCE - 0219523-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170134109
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170134109
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0219523-95.2025.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor REQUERENTE: JULIANNA MARIA UCHOA JUCA Réu REQUERIDO: HAPVIDA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Julianna Maria Uchoa Jucá de Oliveira em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A., pelos fatos e fundamentos delineados. Narra a parte autora que sendo beneficiária do plano de saúde da ré e grávida de 27 semanas, apresentou quadros de sangramento e, após atendimento médico, foi indicada sua imediata internação devido ao risco de parto prematuro e aborto espontâneo.
No entanto, a internação foi negada pelo hospital credenciado em razão do suposto não cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, uma vez que a gestante aderiu ao plano de saúde em 25 de fevereiro de 2025 e a solicitação foi realizada em 1º de julho de 2025, totalizando 126 dias. Ao final, pediu a tutela antecipada para que a ré autorizasse sua internação hospitalar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como a declaração de inexistência de débito decorrente da internação e do atendimento emergencial. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 164485748/164485759. Autos recebido em sede de Plantão Judicial, na oportunidade que restou deferida a tutela pleiteada, por meio da Decisão em id. 164485731. Comunicação da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela parte ré (id. 166557436). Devidamente citada, a Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou contestação (id. 166749670), alegando que a negativa de internação decorre do não cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, conforme estabelecido no art. 12, inciso V, alínea "b" da Lei nº 9.656/1998.
A ré defende que a autora estava ciente desse prazo ao assinar o contrato e que a legislação, bem como a Resolução CONSU nº 13/1998, permitiriam apenas atendimento inicial até as primeiras 12 horas em casos de urgência durante o período de carência.
Além disso, a ré argumenta que não houve qualquer infringência ao CDC, visto que todas as informações contratuais estavam em conformidade com os requisitos de clareza e transparência. A defesa reitera que a autora recebeu o devido atendimento inicial e que a exigência de cumprimento do prazo de carência visa proteger a operadora de práticas abusivas, onde pacientes recém-adquiridos beneficiam-se de cuidados onerosos e depois rescindem o contrato.
Alega também que não se configura qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte do plano de saúde, negando, assim, responsabilidade por danos morais. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 166786954), apenas a promovida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 168420239). Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De início, cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importa salientar também, que se tratando de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pelas prestadoras de serviços, deve suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Ultrapassado este ponto, tem-se que o cerne da quizila consiste na verificação da legitimidade da negativa da OPS quanto a autorização de internação da autora, gestante de 27 semanas, sob alegação de carência contratual mesmo diante da urgência e gravidade do quadro clínico, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos morais. A autora alega que apresentava quadro de sangramento que representava risco à sua vida e a saúde do feto, cuja internação foi recomendada pela médica plantonista, configurando situação de emergência. Por sua vez, parte ré sustenta (id. 166749670) que a negativa da internação se deu em virtude da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, relativo a cobertura do referido procedimento.
Alega ainda que a autora estava ciente desse prazo ao assinar o contrato e que a legislação, bem como a Resolução CONSU nº 13/1998, permitiriam apenas atendimento inicial até as primeiras 12 horas em casos de urgência durante o período de carência. Na presente hipótese, é bem verdade que o contrato entabulado entre as partes expressamente consigna a cláusula de carência, estabelecendo que o atendimento contratual depende do cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dentre outros eventos. Contudo, após análise dos documentos coligados aos autos, verifica-se que a adesão ao plano de saúde ocorreu em 25 de fevereiro de 2025 e a solicitação de internação se deu em 02 de julho de 2025, totalizando 126 dias de carência.
Isso significa que restavam apenas 54 dias para o cumprimento integral do prazo de carência.
Além disso, a requerente deu entrada no hospital da rede credenciada da requerida, apresentando sintomas que levaram à necessidade de "internamento clínico devido ao risco de parto prematuro", conforme relatório da equipe médica (id. 164485754): Logo, inobstante a ocorrência do evento durante a vigência do período de carência, existe a obrigação da promovida em autorizar o procedimento pretendido, já que se tratava de situação de emergência, conforme recomendado pelos médicos assistentes. Nesse desiderato, o período de carência há de ser excepcionado em casos de emergência e urgência, conforme dicção do Art's. 12, V, "c" e 35-C, da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. [g.n] Ainda, acerca do tema, veja-se redação da Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Assim, constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da vigência do contrato. No mesmo sentido, também resulta a conclusão da ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de atendimento de urgência ao período de 12 horas, posto que deve perdurar pelo tempo necessário a situação acometida pelo paciente, de modo que o fundamento utilizado pela requerida (artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar) se choca com a Lei dos Planos de Saúde, conforme anteriormente exposto e pelo critério da hierarquia, este último normativo deve prevalecer. Confira-se os precedentes a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)[g.n] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização de técnica mais moderna disponível hospital credenciado pelo convenio e indicada por médico que assiste o paciente. 2.
A orientação desta corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal e contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno desprovido. (Ag Int no AREsp 1534265/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [g.n] Partilhando do entendimento, julgam os tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática na qual neguei provimento à Apelação Cível da agravante e mantive a determinação da internação em UTI para cirurgia de cateterismo e de condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Urgência para internação em UTI incontroversa.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pelo paciente.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada cirurgia, na forma da prescrição médica. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, e ratificado na decisão monocrática, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0203413-55.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024)[g.n] Dessarte, é induvidoso que a negativa da internação da autora foi de veras ilegal, impondo-se a responsabilização pelos danos eventualmente causados. Danos morais Sobre a indenização por danos morais, tem-se que a recusa de tratamento em casos de emergência, com base na cláusula de carência, configura ofensa aos direitos da personalidade do paciente, ensejando, de forma clara, a ocorrência de danos morais.
Afinal, tal recusa agrava sobremaneira a situação psíquica do paciente, que já se encontra em condição de vulnerabilidade em razão de sua situação médica, bem como impacta negativamente os seus familiares. Segue precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No mesmo sentido, o nosso E.TJCE acompanha: INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Viviane Elpídio de Sá Quesado e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n° 0215409-84.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.
Destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS editou recentemente a Resolução Normativa 477 de 12 de janeiro de 2022, atualizando sua lista de Diretrizes de Utilização, fazendo incluir as substâncias Anastrozol e Abemaciclibe no rol de medicamentos a serem utilizados pelas usuárias no combate ao câncer de mama, sendo portanto obrigatória a sua concessão, inclusive sem a cobrança de qualquer coparticipação. 5.
Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida para fixar a reparação por danos morais, e apelo da parte ré não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0227920-51.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0215409-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No tocante ao quantum indenizatório, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Declaração de Inexistência de Débito A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência de débito relacionado à internação e atendimento emergencial objeto da lide, pretendendo o reconhecimento da integral responsabilidade da ré pelo custeio do evento. Todavia, não se verifica durante a tramitação processual destes autos qualquer prova de cobrança em face da autora relativa ao procedimento requerido. Diante disso, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar o procedimento prescrito pela médica assistente, conforme solicitação (id.164485754), ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida (id. 164485731); II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170134109
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25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 13:37
Juntada de comunicação
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22/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:22
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:22
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166786954
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0219523-95.2025.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor REQUERENTE: JULIANNA MARIA UCHOA JUCA Réu REQUERIDO: HAPVIDA Vistos, etc. Intime-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166786954
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11/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166786954
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29/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 23:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2025 19:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01932164-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2025 19:43
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08/07/2025 11:11
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2025 09:50
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao
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03/07/2025 09:50
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | plantao
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03/07/2025 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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03/07/2025 05:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01929512-4 Tipo da Peticao: Peticao (Outras) Data: 02/07/2025 19:33
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02/07/2025 20:37
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2025 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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