TJCE - 3068529-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3068529-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIA EVIRLENE DOS SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (4) DESPACHO Vistos em inspeção.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169985682
-
26/08/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3068529-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIA EVIRLENE DOS SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (4) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Evirlene dos Santos de Araújo em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, Banco bradesco S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Pan S.A e Banco Santander S.A, cujos dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, a Autora, professora pedagoga da rede municipal de ensino de Fortaleza, aufere remuneração bruta de R$12.485,22, resultando em renda líquida de aproximadamente R$9.080,49, após os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda.
Atualmente, a Autora possui 09 contratos ativos de empréstimos, celebrados com os bancos Bradesco, Santander, Daycoval e Pan, em modalidades de crédito consignado, refinanciamento e pessoal.
As parcelas desses contratos somam aproximadamente R$2.645,12 mensais, sendo R$2.277,20 descontados diretamente em folha e R$367,92 debitados em conta corrente.
Alega ainda que a contratação sucessiva de empréstimos decorreu de oferta massiva de crédito sem análise de sua real capacidade de pagamento, configurando exploração de sua vulnerabilidade.
Sustenta que se encontra em situação insustentável, sendo obrigada a escolher entre o pagamento das parcelas ou a aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento do esposo.
Por tais razões, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, requerendo: A concessão da gratuidade de justiça; A suspensão imediata dos descontos em folha e em conta corrente, limitando-os a 20% de sua renda líquida; A retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; A repactuação judicial de todas as dívidas, com plano de pagamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial; A condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00, em razão da angústia e da violação à dignidade suportadas. É o breve relatório.
DEFIRO, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que comprovada pela documentação de ID. 163032027.
No que tange a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza provisória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, visto os argumentos expostos pela parte autora, não encontro, neste juízo de sumariedade dos autos, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, tampouco o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, dada a ausência de provas de dano iminente à parte autora, que ateste não ser possível aguardar o regular trâmite processual. a) Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) No caso em exame, a autora alega estado de superendividamento, sustentando que os descontos relativos a contratos firmados com as instituições financeiras rés comprometem o seu mínimo existencial.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a autora percebe remuneração líquida aproximada de R$ 9.080,49 (nove mil e oitenta reais e quarenta e nove centavos), enquanto o valor das parcelas dos empréstimos atinge cerca de R$ 2.645,12 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), o que corresponde a percentual aproximado de 29% (vinte e nove por cento) de sua renda líquida.
A legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003) estabelece como limite legal para consignações em folha de pagamento o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do trabalhador.
Assim, verifica-se que os descontos atualmente incidentes não ultrapassam o teto legal permitido, inexistindo, neste momento, ilegalidade ou abusividade manifesta que autorize a intervenção liminar pretendida.
Ainda que a autora alegue dificuldades em custear suas despesas familiares, cumpre observar que o mero comprometimento da renda com obrigações livremente contratadas não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sobretudo quando os descontos respeitam os limites legais.
A proteção do mínimo existencial, sem dúvida relevante, deve ser analisada no curso do processo, com a devida instrução probatória e eventual apuração de abusividade nos encargos contratados.
Todavia, em sede liminar, não se vislumbra probabilidade do direito suficiente a autorizar medida de tamanha gravidade, que implicaria verdadeira modificação judicial compulsória dos contratos em curso.
Ademais, a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sem a devida demonstração de ilicitude nos débitos, igualmente não encontra amparo jurídico no momento processual atual.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ressalto, para mais que, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, constato que não se encontra no presente caso, uma vez que, as partes poderão retornar ao estado anterior em virtude da revogação da medida.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora.
Dessa forma, CITEM-SE as partes promovidas, Banco Bradesco Financiamentos S.A, Banco bradesco S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Pan S.A e Banco Santander S.A, pessoalmente, por mandado, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169985682
-
25/08/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica
-
25/08/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169985682
-
22/08/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001152-34.2021.8.06.0008
Irie Ii
Francisco Rafael da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 14:39
Processo nº 3000051-31.2025.8.06.0069
Luana Pereira Santiago Ramos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 23:00
Processo nº 3000106-46.2025.8.06.0177
Israele Andrade Matias
Romulo Souza de Oliveira
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 10:16
Processo nº 0011895-02.2022.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Scharles David de Franca Pereira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 09:59
Processo nº 0281837-14.2024.8.06.0001
Celia Maria Andrade
Bpay Solucoes de Pagamentos LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 09:46