TJCE - 0410775-67.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26869116
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410775-67.2000.8.06.0001 APELANTE: CIRO ALBUQUERQUE MARQUES APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - 16ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ciro Albuquerque Marques, tendo como apelado Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste - CAPEF, visando à reforma da sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual nº 0410775-67.2000.8.06.0001, que julgou improcedente os pedidos.
De início, verifica-se que o presente recurso não se insere na competência de julgamento pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, não figura na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não competindo, portanto, às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso. Ante o exposto, por entender incompetente esta Câmara de Direito Público para processar e julgar o feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26869116
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20/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26869116
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19/08/2025 15:19
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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