TJCE - 0222586-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169153160
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0222586-02.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES REU: FRANCISCO MACILON DE ARIMATEIA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de óbice para homologação do acordo extrajudicial apresentado (ID 167499952), pois ainda não houve comprovação da citação da parte promovida e nem constituição de causídico nos autos.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015).
Desta feita, a existência de acordo extrajudicial ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS.
ARTIGO 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bem quanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2.
Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes.
No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado.
Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 3.
Resta impossibilitada a homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, sob pena de nulidade da sentença. 4.
O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto de composição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 5.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada pelo réu a advogado com poderes para receber citação e formular acordo, ou, no mesmo prazo, requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir ou pela desistência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169153160
-
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169153160
-
19/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:03
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 12:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 09:52
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/10/2024 10:30
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2024 09:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 19:28
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
19/09/2024 19:28
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2024 18:54
Mov. [42] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
19/09/2024 18:23
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
19/09/2024 12:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327514-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2024 08:40
-
02/08/2024 19:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 11:22
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/08/2024 09:54
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/08/2024 01:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:38
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 11:43
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
10/07/2024 16:36
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/07/2024 20:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 09:02
Mov. [30] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:50
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 09:33
Mov. [28] - Encerrar análise
-
04/06/2024 14:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099065-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:15
-
04/03/2024 13:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 18:19
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/10/2023 11:28
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2023 10:56
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2023 22:20
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/09/2023 21:51
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
25/09/2023 20:07
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
22/09/2023 08:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342243-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2023 08:36
-
06/09/2023 23:58
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 15:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2023 15:20
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/07/2023 20:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
03/07/2023 10:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 08:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
30/06/2023 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 10:43
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/06/2023 17:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 11:44
Mov. [8] - Conclusão
-
25/05/2023 05:53
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02076565-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/05/2023 17:11
-
04/05/2023 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 18:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/05/2023 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001407-14.2025.8.06.0020
Luis Cesar de Araujo Pinheiro
Francisco Evanilson Silva Braga
Advogado: Willian de Melo Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 16:40
Processo nº 0252333-65.2021.8.06.0001
Condominio Abilio Cavalcante da Silveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Kenia Rios de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2021 23:25
Processo nº 0201321-79.2023.8.06.0053
Rita de Sousa Tavares
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 17:25
Processo nº 0201321-79.2023.8.06.0053
Rita de Sousa Tavares
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2025 13:41
Processo nº 0059122-55.2007.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria Coelho de Souza
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2016 15:02