TJCE - 3000296-57.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170378697
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000296-57.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA DE FATIMA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA LIDUINA DE FÁTIMA ARAUJO ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando lograr benefício de auxílio-acidente; afirma que gozou benefício de auxílio-doença a partir de 11/04/2023, ulteriormente suspenso sem conversão.
Determinada emenda para que a parte comprove o pedido administrativo pois o auxílio doença foi postulado e conferido por causa comum [não acidentária], de sorte que com distinção ao entendimento segrado no TEMA 862 do STJ; a parte autora, então, confirmou que formulou o pedido de auxílio doença por causa geral e deixou de apresentar pedido administrativo de auxílio-acidente. É, na espécie, o relato.
Decido. Como já esposado em sede de emenda: "O documento de ID 166853304, denota que o pedido de auxílio doença foi processado por causa não acidentária; a parte autora, de seu turno, neste feito afirma que a causa de pedir é de que o trabalho desenvolvido foi causa da fibromialgia de que acometida [quando os atestados indicam afastamento, mas não indicam causalidade direta ou indireta com a atividade]: com efeito, tal particularidade, afasta a aplicação do enunciado 85 do Superior Tribunal de Justiça. Explico. A ratio do enunciado sumular é de que o auxílio acidente inicia incontinente à cessação do auxílio doença que o precede, quando verificada a consolidação das lesões: entretanto apenas há auxílio acidente, quanto " lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" . Se o auxílio doença postulado foi requerido sem a informação de que proveniente de acidente, não há como o órgão ancilar conhecer da conversão neste - pois tal entendimento é vinculado à cessação do auxílio doença, requerido por causa acidentária." A autora tenta controverter a questão discutindo coisa alheia, mas o ponto não é se auxílio-acidente pode ou não ter causa profissional [o que é certo]: a situação é que se o auxílio-doença não foi postulado sob causa acidentária não há como exigir do órgão ancilar conexão que permita a prorrogação. É pacífico o entendimento de que a dispensa do pedido administrativo é adstrita ao auxílio-acidente posterior ao auxílio-doença lastreado no mesmo fato gerador; o que não se averigua no caso. Mutatis mutandis, o seguinte precedente: Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023) Isto posto, é de se aplicar o distinguishing. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170378697
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170378697
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25/08/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167009146
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167009146
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15/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167009146
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30/07/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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