TJCE - 3064621-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172402807
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172402807
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3064621-36.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: PEDRO SERGIO LANDIM DE CARVALHO, BARBARA ROCICLER LANDIM DE CARVALHO, JOSE EDESIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 168624607, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a extinção da ação. É o Relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia. Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição. Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a parte desistiu tacitamente da apreciação do pedido de gratuidade, bem como do recolhimento das custas, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 290 DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Após o decurso do prazo, arquivem-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172402807
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05/09/2025 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168624607
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3064621-36.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: PEDRO SERGIO LANDIM DE CARVALHO, BARBARA ROCICLER LANDIM DE CARVALHO, JOSE EDESIO DE CARVALHO DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168624607
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168624607
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19/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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