TJCE - 3000428-91.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:14
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:54
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 14:54
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 12:06
Juntada de termo de depósito
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31/01/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78164239
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78164239
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10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78164239
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09/01/2024 11:52
Homologada a Transação
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19/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:43
Juntada de ordem de bloqueio
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09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70386870
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70386870
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000428-91.2021.8.06.0020 AUTOR: SAMIA VIANA COLARES REU: MAYARA BORGES MACIEL RODRIGUES, PAULO GLAUBERTO MACIEL RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70314633.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SARAIVA PINHEIRO Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386870
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09/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2023 15:59
Juntada de ordem de bloqueio
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17/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67047211
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67047211
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000428-91.2021.8.06.0020.REQUERENTE: SAMIA VIANA COLARES.REQUERIDOS: MAYARA BORGES MACIEL RODRIGUES e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar em voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
21/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64891963
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64103982
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000428-91.2021.8.06.0020.REQUERENTE: SAMIA VIANA COLARES.REQUERIDOS: MAYARA BORGES MACIEL RODRIGUES e OUTROS. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel comercial com o Promovido, restando inadimplentes.
Por sua vez, aduzem, os Promovidos, em contestação, que foram realizados reparos e benfeitorias sem qualquer abatimento no valor do aluguel.
Informam, ainda, que reconhecem a existência de pendências relativas aos aluguéis e ao IPTU mas somente no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Ademais, apontam que foi negociado um desconto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo a porta de vidro. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da responsabilidade dos Requeridos: Analisando o que há no caderno processual verifico que entre as partes foi celebrado contrato de locação de imóvel comercial (ID N.º 22715116 - Vide contrato de locação).
Sendo assim, não podemos nos apartar do que dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n.º 8.245/1991, onde entre os vários deveres do locatário está o de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos de locação.
Atente-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por sua vez, disciplina o Código Civil, em seu artigo 884, que aquele que se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu.
Observe-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Desse modo, tendo os Promovidos ocupado o imóvel da Autora sem ter realizado a devida contraprestação, ou seja, o pagamento dos aluguéis e dos encargos, entendo que tal situação lhes conferiu vantagem indevida, de modo que assiste parcial razão a Requerente em ser ressarcida. Em relação ao termo final da locação, entendo como tendo ocorrido em 04/03/2021, pois de acordo com e-mail trocado entre as partes, os Demandados, por diversas vezes desmarcaram a realização da vistoria, a qual somente ocorreu na mencionada data (ID N.º 58145020 - Vide transcrição de e-mail na contestação na página n.º 04). Já no que tange ao valor cobrado, a inadimplência diz respeito a verba locatícia e a cobrança de IPTU dos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Contudo, ao débito, há de ser abatido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de desconto ofertado pela proprietária do imóvel em razão da instalação de uma porta de vidro (ID N.º 58145020 - Vide transcrição de e-mail na contestação na página n.º 04).
Logo, deduzo tal montante dos aluguéis em atraso que importam R$ 5.200,00 (cinco mil e quinhentos reais), de modo chego à soma de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o que ainda deve ser acrescido do IPTU. No mais, resta devido, ainda, a importância de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, nos termos da cláusula décima segunda (ID N.º 22715116 - Vide contrato).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e correção monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR os Promovidos solidariamente na quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), pertinente aos alugueis dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, mais o débito de IPTU do mesmo período, o que faço com base no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1995, como também artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389 do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento), este último, sobre o valor total do débito atualizado; Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Analisado por certificado digital) -
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64103982
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10/07/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000428-91.2021.8.06.0020 AUTOR: SAMIA VIANA COLARES REU: MAYARA BORGES MACIEL RODRIGUES, PAULO GLAUBERTO MACIEL RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 56817940.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 08/12/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2021 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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