TJCE - 3000309-61.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63263345
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000309-61.2022.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO PAN S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a saque autorizado com cartão de crédito consignado que não promoveu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido apresentou com a contestação (ID 37361028) cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito, assinados pelo requerente e acompanhados de cópias de documentos pessoais deste.
Também acostou comprovante de pagamento do valor integral do saque ao demandante (ID 37361034), por este não questionado especificamente e sem comprovação nos autos de que o promovente não tenha usufruído livremente da quantia.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/06/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:34
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/05/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000309-61.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 25/05/2023, às 09:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/499e29.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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