TJCE - 3000894-72.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicação
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27611362
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27611362
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29/08/2025 00:00
Intimação
MS N.º 3000894-72.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS E ERIC FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: JUÍZO DO JECC DA COMARCA DE TAUÁ-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO(A) NECESSÁRIO(A): MARIA CARMELINA FEITOSA RODRIGUES RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulada com pedido de liminar, ajuizada Por Eric Doulas Martins Fidelis e Eric Fidelis Sociedade Individual de Advocacia, insurgindo-se contra ato judicial articulado como ilegal e abusivo da lavra do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Tauá, Ceará, consistente na ordem judicial de bloqueio de recursos financeiros pertencentes aos impetrantes, enquanto medida judicial adotada nos autos do processo originário da ação declaratória de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais objeto do processo originário de n.º 3003217-90.2024.8.06.0171, ajuizada por Maria Carmelina Feitosa Rodrigues contra APDAP - PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que os impetrantes tenham sequer participado da relação jurídica processual subjacente ao processo de conhecimento colacionado, valendo-se do uso de um único elemento informativo, no caso um organograma, extraído dos autos de um dos inquéritos policiais em trâmite nos Tribunais Regionais Federais, ferindo de morte, a um só tempo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da mais ampla defesa. Sustentam os impetrantes, em suma, que foram surpreendidos com o bloqueio de ativos financeiros em suas contas pessoais e profissionais, incluindo a sua sociedade de advocacia; que jamais integraram o polo passivo da relação jurídica processual objeto do processo de conhecimento originário de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, tampouco intimados da decisão judicial vergastada, o que afrontaria os limites da responsabilidade patrimonial; que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma a ferir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto terceira estranha a lide; que o juízo impetrado valeu-se do uso de um elemento de informação e não de prova, conteúdo de um inquérito policial que apura a prática dos crimes de corrupção, falsidade ideológica e uso de documento falso, decorrentes da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e Procuradoria Geral da União no dia 23 de abril do fluente ano (2025); que o juízo impetrado olvidou todo o regramento dado ao uso da prova emprestada e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitidos na legislação adjetiva nacional; que a ciência da decisão judicial vergastada se deu aos 05/08/2025; que o direito dos impetrantes é líquido e certo, visto que há limitações legais ao direito de responsabilização civil de pessoas estranhas à relação jurídica processual subjacente, devida e ordinariamente estabelecida através do destrame formal do processo de conhecimento de n.º 3003217-90.2024.8.06.0171, sem prejuízo da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que a prova emprestada utilizada pelo juízo impetrado fez valoração de elementos meramente informativos, objeto de procedimentos policiais, produzidos fora do contraditório, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar sem a audição prévia da litisconsorte passiva necessária, consistente em suspender os efeitos da decisão judicial interlocutória que determinou o bloqueio de valores e quaisquer atos constritivos em desfavor do patrimônio dos impetrantes, no bojo do processo de conhecimento, mas já em fase de cumprimento ou execução, cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada, até o julgamento final do MS, seguida da consequente decretação de nulidade de todos os atos judiciais constritivos determinados em desfavor do patrimônio dos impetrantes.
A petição inicial do MS foi instruída pelos documentos de Ids. 26922437-2692440, 26923143, 26923146, 26945731, 26948166, 26948179-26948190 e 27080266, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo, incontinenti, à análise e decisão interlocutória reclamadas pela pretensão liminar dos impetrantes.
A decisão judicial vergastada não pôs fim ao processo de cumprimento ou de execução originário subjacente, logo inatacável por meio de recurso inominado - RI, assumindo contornos de interlocutória de mérito, vergastável por meio do recurso de agravo de instrumento - AgInst., reconheça-se, impraticável em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que legitima a impetração do MS epigrafado, à falta de instrumento recursal específico e admissível dentro do microssistema de Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, remonta aos 07/07/2025, o que evidencia a tempestividade da impetração, visto que manejado aos 12/08/2025, dentro, pois, do prazo legal de 120(cento e vinte) dias, em observância e obediência cogentes ao art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Os impetrantes detêm legitimidade e interesse processual incontestável para impetrá-lo, nada obstante o desalinhamento e atropelamento de natureza processual gerada pela ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros e da inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda executiva ou de cumprimento de sentença, sem que tenham participado, sequer figurado no polo passivo do processo de conhecimento originário, efetivamente deslindado por meio do provimento judicial de mérito que transitou em julgado e consolidou o título executivo em execução ou em cumprimento de sentença, razões pelas quais dele conheço.
O fato de os impetrantes não terem participado da relação jurídica processual que se estabeleceu no devido processo legal que dirimiu a lide entre a litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Carmelina Feitosa Rodrigues, e a APDAP - PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, atualmente em fase de cumprimento ou de execução de sentença, não resiste à análise, ainda que sumária e não exauriente, acerca da flagrante ilicitude de se pretender inseri-los no polo passivo da relação jurídica processual executiva atual, sem que se lhes tenha garantido o direito constitucional comezinho do contraditório e da mais ampla defesa no curso do processo de conhecimento que ensejou o título executivo judicial em execução.
A pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada no processo originário, atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, deve se restringir, em linha de princípio, depois de esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo a partir do patrimônio da própria pessoa jurídica, como já se deu no caso concreto sob análise, contra o patrimônio jurídico dos seus diretores e administradores, porém jamais contra outra pessoa jurídica, simples ou empresarial, pouco importa, ou pessoa física, a não ser que a essas também se garanta o contraditório e a mais ampla defesa, como sói NÃO ocorrer com os impetrantes, reconheça-se, visto que totalmente alheios a relação jurídica processual estabelecida e consolidada por meio do processo de conhecimento de n.º 3002055-60.2024.8.06.0171, a quem o referido incidente se vincula estritamente.
A elucidação procedimental acerca da responsabilidade civil, administrativa e ou criminal do vergonhoso desvio de recursos financeiros pertencentes a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, seja contra os impetrantes e ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, deverá ser objeto de processo regular contra os seus verdadeiros responsáveis, devidamente apontados após o regular processo administrativo ou criminal, no qual seja garantido o direito ao contraditório e a mais ampla defesa a quem quer que se atribua a sua autoria.
O ato judicial vergastado também malfere de morte princípios elementares do processo civil constitucional, entre os quais evidenciam-se a vedação de se proferir decisão judicial contra uma das partes, imagina contra quem sequer o foi sem sua audição prévia (art. 9º, do CPCB); O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPCB), entre outros espalhados na Lei Adjetiva Civil pátria.
Também nada impede que a senhora Maria Carmelina Feitosa Rodrigues, autora do processo originário e litisconsorte passiva necessária neste MS, formule pretensão de tutela de urgência de natureza cautelar contra os impetrantes ou quaisquer outras pessoas, físicas e ou jurídicas, regida pelos arts. 300 usque 302, do CPCB, tomando como fundamento os eventuais elementos fáticos e jurídicos apurados nos procedimentos atuais a cargo da Polícia Federal do Brasil e Advocacia Geral da União - AGU, na qual, por força de óbvio jurídico ululante, deverão ser garantidos o direito processual ao contraditório e a mais ampla defesa, o que não pode ser confundido com a indevida extensão de efeitos da decisão judicial que apreciou incidentalmente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de entidade sindical "x", que efetivamente foi condenada a restituir valores em dobro e a reparar danos morais, mediante o devido processo legal devido correspondente, a outras entidades sindicais, pessoas físicas e ou jurídicas outras, que não participaram da relação jurídica processual que consolidou o título executivo judicial ora em execução.
Ante o exposto e por vislumbrar na prova documental carreada aos autos do MS epigrafado a relevância do direito liminarmente articulado pelos impetrantes, tenho como desproporcionalmente enfrentada e decidida a controvérsia em lide pelo juízo impetrado, razão pela qual DEFIRO a pretensão liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, até o deslinde final deste Mandamus, o que faço com supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
Intimem-se.
Ciência ao MPE oficiante neste juízo revisional e ao Juízo impetrado, a quem deverão ser requisitadas as informações pertinentes ao caso sob tablado, sem prejuízo da citação da litisconsorte passiva necessária, para responder ao Mandamus no prazo legal de 15(quinze) dias, voltando-me os autos imediatamente conclusos, após o transcurso do prazo legal de 10(dez) dias, para manifestação do representante legal do MPE oficiante neste Juízo Revisional. Fortaleza, CE., 27 de agosto de 2025, às 18:42horas. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
28/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611362
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27/08/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27016596
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000894-72.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: Eric Douglas Martins Fidelis e Eric Fidelis Sociedade Individual de Advocacia IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se na origem de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Eric Douglas Martins Fidelis e pela sociedade Eric Fidelis Sociedade Individual de Advocacia, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, no bojo do processo nº 3003217-90.2024.8.06.0171.
Alegam os impetrantes que houve bloqueio de valores em contas bancárias pessoais e profissionais, incluindo conta da sociedade de advocacia, sem que tivessem integrado o polo passivo da demanda executiva, e sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco intimação ou citação.
Defendem que a medida judicial foi baseada exclusivamente em um organograma extraído de inquérito policial relacionado à Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal, sem que se tenha garantido o contraditório ou a ampla defesa, sendo esse único elemento uma mera informação e não prova judicialmente constituída.
Sustentam que a autoridade coatora violou princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação ao uso de provas ilícitas, bem como regras processuais que disciplinam o uso da prova emprestada e a desconsideração da personalidade jurídica.
Asseveram que a constrição de ativos financeiros ocorreu de forma indevida, configurando ilegalidade tripla: por atingirem terceiros não integrantes da lide; por violarem a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; e por utilizarem prova colhida sem contraditório.
Informam que tomaram ciência da decisão em 14/07/2025, estando dentro do prazo legal para impetração do presente mandamus.
Com esses fundamentos, os impetrantes requerem a concessão de liminar para sustar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores, bem como a concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato coator que determinou a constrição patrimonial. É o breve Relatório.
Decido. Em análise da fila de prevenções do sistema Pje2, verifiquei a existência de outros mandados de segurança com partes e objeto idênticos ao do presente feito, distribuídos recentemente perante diferentes Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Foram localizados - além dos autos distribuídos a esta relatoria - os seguintes processos, a saber: MSCiv nº 3000893-87.2025.8.06.9000, distribuído em 12/08/2025 para a 1ª Turma Recursal; MSCiv nº 3000895-57.2025.8.06.9000, distribuído em 12/08/2025 para a 5ª Turma Recursal Provisória; MSCiv nº 3000897-27.2025.8.06.9000, distribuído em 13/08/2025 para a 4ª Turma Recursal; e MSCiv nº 3000898-12.2025.8.06.9000, distribuído em 13/08/2025 para a 1ª Turma Recursal.
Veja-se: As ações constitucionais acima elencadas possuem identidade de partes, sendo os mesmos impetrantes e a mesma autoridade impetrada, além de apresentarem causa de pedir e pedidos idênticos, todos voltados à discussão sobre a legalidade do bloqueio de valores determinado no bojo do processo originário.
Observa-se, ainda, que todas as impetrações tratam da mesma questão jurídica de fundo, qual seja, a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de formação do contraditório antes da constrição patrimonial.
Diante disso, a meu ver, resta caracterizada a conexão, nos termos da sistemática processual aplicável.
Além disso, a questão subjacente discutida nos processos originários é a mesma, uma vez que os exequentes sustentam que valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários não foram restituídos e, com base em elementos extraídos da "Operação Sem Desconto", requerem a responsabilização patrimonial da sociedade de advocacia Eric Fidelis e do seu titular Eric Douglas Martins Fidelis, mediante desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com pedido de arresto cautelar de valores em suas contas bancárias.
As decisões impugnadas, por sua vez, apresentam conteúdo semelhante em todas as ações, tendo o juiz de origem considerado a existência de indícios, oriundos de investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, que sugerem o uso de estruturas empresariais com o objetivo de ocultar patrimônio e desviar recursos.
Diante da ausência de pagamento voluntário pelos principais devedores e da dificuldade em localizar bens em seus nomes, o magistrado entendeu presentes os requisitos para concessão de medida cautelar e autorizou o bloqueio online de valores nas contas dos impetrantes.
A conexão deve ser reconhecida nos casos em que há multiplicidade de ações envolvendo causas de pedir ou pedidos idênticos (art. 55, CPC) ou, ainda, nos casos da chamada "conexão imprópria", notadamente quando se busca evitar decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica (art. 55, § 3º, CPC).
Tal providência resguarda não apenas a coerência do sistema judicial, mas também o princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, contribuindo para a prestação jurisdicional eficiente e harmoniosa.
O instituto da prevenção confere àquele que primeiro recebeu a demanda a precedência para decidir sobre as matérias idênticas ou conexas, como meio de racionalização da atividade jurisdicional(artigos 58 e. 59, CPC).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DOS PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
JUÍZO PREVENTO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a redistribuição de mandado de segurança (autos n. 1009878-53.2017.4.01.3400) à 2ª Vara daquela Seção, por entender ser esse juízo prevento em razão de conexão com o mandado de segurança n. 1015627-51.2017.4.01.3400, que foi, porém, impetrado posteriormente ao em que se proferiu a decisão impugnada. 2.[...] 5.
No caso dos autos, o MS n. 1009878-53.2017.4.01.3400 foi distribuído ao juízo impetrado em 15/08/2017 e a distribuição do MS n. 1015627-51.2017.4.01.3400 à 2ª Vara da SJDF ocorreu posteriormente, em 10/11/2017, de sorte que tem a impetrante direito líquido e certo de que o mandado de segurança continue a tramitar na 22ª Vara, pois foi distribuído em primeiro lugar. 6.
A conexão foi a final reconhecida nos autos do mandado de segurança posteriormente impetrado. 7.
Acertada a decisão proferida neste mandamus pelo então relator convocado que, em sede de liminar (proferida em 21/02/2018), determinou que o MS n. 1009878-53.2017.4.01.3400, primeiramente ajuizado, continuasse tramitando no juízo impetrado.
Assim, ambos mandados de segurança foram processados perante a 22ª Vara da SJDF. 8.
Segurança concedida. (MS 1012790-38.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022 PAG.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - OCORRÊNCIA - ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO - CONFLITO ACOLHIDO - O Código de Processo Civil, sem seu artigo 55, dispõe que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. -O § 3º desse mesmo artigo prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.420438-4/000, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) Estabelece o artigo 286, I e III do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada [...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 1ª Gabinete da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, e a consequente incompetência da Quarta Turma Recursal para processar e julgar o feito, tendo em vista que o mandado de segurança nº 3000893-87.2025.8.06.9000 foi o primeiro a ser distribuído, em 12/08/2025, às 14h48min, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como tratando da mesma controvérsia jurídica.
Determino, assim, a remessa imediata dos autos ao juízo prevento, para que este aprecie a presente impetração, com a consequente exclusão deste feito da distribuição originária perante esta Quarta Turma Recursal.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27016596
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016596
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25/08/2025 10:31
Declarada incompetência
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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