TJCE - 3001274-51.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172165767
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172165767
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172165767
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172165767
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172165767
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172165767
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001274-51.2025.8.06.0220 AUTOR: EDITE MARIA VIDAL DE MIRANDA CAFE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de emendar a inicial, juntando: a) As faturas detalhadas de fornecimento de água dos últimos 12 (doze) meses, com identificação da unidade consumidora, bem como os respectivos comprovantes de pagamento; b) Comprovantes de cobrança e pagamento das taxas de religação, caso não estejam claramente demonstrados nas faturas; c) Indicação clara e objetiva das datas em que houve a interrupção dos serviços, com delimitação dos períodos de suspensão e restabelecimento, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172165767
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172165767
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172165767
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04/09/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 21:55
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 02:42
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167620713
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001274-51.2025.8.06.0220 AUTOR: EDITE MARIA VIDAL DE MIRANDA CAFE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO I) Quanto à alegação de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à redesignação da audiência Verifico que a audiência foi designada para a sala de "Conciliação".
Considerando tratar-se de feito que demanda também instrução e julgamento, determino a redesignação da audiência para a sala de "Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA", a fim de possibilitar a adequada tramitação do feito.
III) Quanto à emenda à inicial A parte autora alega falhas na prestação dos serviços bancário e de fornecimento de água, com cortes indevidos no serviço e cobrança de taxas de religação, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, a petição inicial não veio acompanhada de documentos essenciais à adequada análise da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: III.a) As faturas detalhadas de fornecimento de água dos últimos 12 (doze) meses, com identificação da unidade consumidora, bem como os respectivos comprovantes de pagamento; III.b) Comprovantes de cobrança e pagamento das taxas de religação, caso não estejam claramente demonstrados nas faturas; III.c) Indicação clara e objetiva das datas em que houve a interrupção dos serviços, com delimitação dos períodos de suspensão e restabelecimento.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167620713
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167620713
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05/08/2025 21:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167620713
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05/08/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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