TJCE - 3004470-62.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174241741
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174241741
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004470-62.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: JOSE ERIVALDO DOS ANJOS Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ ERIVALDO DOS ANJOS em face de BANCO PAN S.A.. Decisão determinando a emenda à inicial no Id. 168946941. É o que importa relatar.
Decido. I
I - RELATÓRIO. A petição inicial, conforme apresentada, mostrou-se inepta, por não atender aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
A decisão determinou que "(i) discrimine as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e (ii) comprove que se encontra em dias com as parcelas vencidas do valor incontroverso".
Diante da deficiência constatada, este Juízo, em conformidade com o art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial para que o autor sanasse a irregularidade apontada, no prazo de 15 dias.
Contudo, a parte autora, em resposta à determinação, apresentou a emenda de forma incompleta e insatisfatória, não corrigindo a falha original, especificamente comprovar que se encontra em dias com as parcelas vencidas, porquanto junta somente foto do carnê desacompanhado de comprovante de pagamento ou documento expedido pela própria parte promovida.
A correção parcial ou deficiente equivale, para todos os efeitos, à ausência de emenda.
Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA .
EMENDA INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Nos termos do § 2º do artigo 330, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0706411-25.2023.8 .07.0007 1794026, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) O art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência ou não a sanar de forma integral, o juiz indeferirá a petição inicial.
A inércia em corrigir a falha, ou a correção de maneira deficiente, impede o regular prosseguimento do feito, visto que a petição inicial é a base para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (STJ - EDcl no AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 5/2/2020).
III - DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts art. 321, parágrafo único, e 485, "I", do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174241741
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12/09/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 168946941
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004470-62.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: JOSE ERIVALDO DOS ANJOS Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Compulsando detidamente os autos, percebo que a exordial traz argumentação genérica e não cumpre o que manda o art. 330, §§2º e 3º, do CPC, em relação a discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e a continuação do pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesta oportunidade, para dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte promovente para, em 15 dias, emendar a inicial e (i) discrimine as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e (ii) comprove que se encontra em dias com as parcelas vencidas do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168946941
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18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168946941
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18/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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