TJCE - 3000303-13.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170383806
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170383806
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA FARIAS BRITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 07/11/2025 ÁS 08:30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 25 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE BARBARA LIMA ESTAGIÁRIA CEJUSC -
25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383806
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25/08/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/08/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168992561
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168992561
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000303-13.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., Raimunda Mariano da Silva propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) c/c pedido de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por dano moral contra o Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é beneficiária da aposentadoria por idade perante o INSS.
Assevera ainda que vem sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários oriundos de contratos que jamais solicitou ou contratou com a parte ré.
Requer, em pleito antecipatório, que a requerida se abstenha de efetuar tais descontos.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovação das alegações, bem como a impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da instituição financeira de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam descontos de consumidores (facilidade na produção da prova), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação dos documentos pertinentes (especialmente contrato e documentos utilizados na contratação), que devem ser apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
III - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, bem como que há apenas as alegações da parte autora de que não efetuou a contratação, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
IV - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
V - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para viabilizar a citação dos requeridos.
VI - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se. Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168992561
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168992561
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20/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168992561
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168992561
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20/08/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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