TJCE - 0200479-07.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168634417
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0200479-07.2022.8.06.0095 AUTOR: MARIA ANGELUCE DO VALE BERNARDO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Embargos De Declaração opostos por MARIA ANGELUCE DO VALE BERNARDO em face da sentença de ID 110435465, a qual julgou procedente os pedidos autorais.
A embargante alega que a sentença incorreu em contradição quanto a compensação de valores, bem como em obscuridade referente ao período de aplicação dos juros de mora.
Em sede de contrarrazões, a embargada alegou que, "a.
O argumento trazido pelo Embargante, portanto, não merece prosperar, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração para atacar a decisão, quando a matéria foi bem fundamentada e tratou de todos os pontos suscitados na exordial ".
Dessa forma, pleiteou pelo não provimentos dos embargos. É o breve relatório.
Passo decidir.
De início, cumpre salientar que os embargos de declaração são sabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No entanto, é entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina a possibilidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, quando a correção a ser feita decorre de erro de fato.
Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE.
SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
PROVIMENTO.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente.
Precedentes do STF e STJ.
No caso em exame, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista da reclamante em sede de juízo de retratação, na medida em que se deixou de considerar fato extremamente relevante ocorrido nos autos.
Com efeito, esta colenda Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante, sem levar em conta que, em verdade, a decisão da Turma da qual se retratou (fls. 1.606/1.634) havia sido substituída por decisão da egrégia SBDI-1, no julgamento do recurso de Embargos interposto pelo reclamado (fls. 1.792/1.798), o qual não foi conhecido, por unanimidade.
Desse modo, embora o recurso extraordinário do reclamado - interposto antes do julgamento do seu recurso de Embargos - tenha impugnado a decisão proferida por esta Turma, não cabia a este Órgão Colegiado exercer ou não juízo de retratação, desconsiderando a existência de decisão proferida em última instância neste Tribunal Superior, e que substituiu o acórdão da Turma.
Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, ou seja, ocorre a substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso, nos limites da impugnação.
Ante o exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para tornar sem efeito o juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Órgão competente para exercer eventual juízo de retratação.
Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (grifei) (TST - ED: 891009020065120035, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Ademais, admite-se tal efeito modificativo levando em consideração que, há hipóteses onde a correção do vício obriga o julgador a alterar a decisão anteriormente tomada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
No presente caso, quanto a compensação de crédito, assiste razão a embargante, tendo em vista não há de se falar em compensação quando inexistem provas nos autos do efetivo proveito econômico em favor do consumidor oriundo do empréstimo declarado nulo.
Desse modo, o parágrafo "Ressalto ainda que o valor devido a título de condenação, em momento oportuno, deverá ser consequentemente compensado com o valor ora depositada em conta da autora", constante do dispositivo da sentença embargada, deverá ser suprimido.
No tocante ao período dos juros de mora, a sentença retro também deve ser reformada, tendo em vista este juízo, apesar de fixar corretamente o juros em 1%, não determinou o período de aplicação deste.
Dessa forma, onde se lê "declarar a nulidade do contrato nº 014840886, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes, devendo cessar, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, portanto, serem restituídas em dobro as parcelas que incidiram (desconto) sobre o benefício previdenciário da parte autora (juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir dos descontos indevidos);" deverá constar "declarar a nulidade do contrato nº 014840886, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes, devendo cessar, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, portanto, serem restituídas em dobro as parcelas que incidiram (desconto) sobre o benefício previdenciário da parte autora (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir dos descontos indevidos);" Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, vem ao final desta CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração para sanar os vícios da sentença de ID 110435465, concedendo efeitos infringentes, suprimindo a parte do dispositivo que previa a compensação de valores e acrescentando o período sobre o qual incidirá os juros moratórios.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168634417
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19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168634417
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19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:40
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2024 12:04
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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01/02/2024 02:16
Mov. [45] - Certidão emitida
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19/01/2024 11:22
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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17/01/2024 16:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 14:58
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800201-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/01/2024 14:38
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15/01/2024 23:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:18
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias a respeito dos embargos de declaracao opostos nas fls. 143/148. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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11/01/2024 13:47
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/01/2024 12:20
Mov. [38] - Mero expediente | Manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias a respeito dos embargos de declaracao opostos nas fls. 143/148. Intime-se. Expedientes necessarios.
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15/05/2023 14:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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10/05/2023 16:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01802108-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 16:27
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02/05/2023 12:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01801935-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/05/2023 11:45
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27/04/2023 14:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 14:54
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 10:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01801829-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/04/2023 09:51
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24/04/2023 10:16
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0200479-07.2022.8.06.0095/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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24/04/2023 10:16
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/04/2023 13:25
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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14/04/2023 22:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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14/04/2023 16:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/04/2023 16:15
Mov. [26] - Documento
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13/04/2023 14:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2023/001583-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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13/04/2023 11:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 09:02
Mov. [23] - Informação
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12/04/2023 14:37
Mov. [22] - Procedência em Parte | Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:
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12/02/2023 15:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/02/2023 15:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/02/2023 09:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01800652-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 09:33
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25/01/2023 17:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01800324-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 16:38
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20/01/2023 22:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 12:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2022 09:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 11:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/07/2022 11:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPU.22.01804102-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2022 11:11
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29/06/2022 00:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.22.01803672-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2022 15:13
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05/06/2022 00:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/05/2022 21:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2022 18:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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