TJCE - 3013069-32.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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15/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA MOREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188081
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3013069-32.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLEMILDA MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ADEQUADO O JULGAMENTO LIMINAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Clemilda Moreira da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE que, em ação revisional ajuizada contra o Banco Volkswagen S.A., julgando liminarmente improcedentes os pedidos de afastamento de encargos contratuais supostamente abusivos, substituição do sistema de amortização Price pelo sistema Gauss e afastamento da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se houve malferimento ao princípio da dialeticidade, e o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se os juros remuneratórios e a capitalização mensal, previstos no contrato configuram abusividade; (iii) estabelecer se há ilicitude no uso da Tabela Price e se a mora contratual poderia ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o contrato juntado aos autos permite a análise das cláusulas questionadas, autorizando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 4.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado no Id nº 20825392.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (24,90%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,87%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 5.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,15% x 1,5= 40.72% ao ano), infere-se que a taxa de 24,90% do contrato, firmado entre as partes em maio de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ. 6.
A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações do presente contrato, não implica necessariamente anatocismo, que é cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Com efeito, cabe ressaltar que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura prática abusiva ou ilegal.
O que é importante perceber é que a aplicação da Tabela Price não importa em desequilíbrio entre os contratantes, pois sabem eles o valor das prestações que pagarão a cada ano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o contrato apresentado permite a análise das cláusulas impugnadas, dispensando prova pericial.
A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contrato bancário firmado após 31/03/2000.
Juros remuneratórios inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado não configuram abusividade.
O sistema de amortização Price é legal e não indica abusividade por si só.
A mora do devedor somente se descaracteriza se constatada abusividade nos encargos do período da normalidade contratual. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 4º, VI e IX, e 192; CPC, arts. 355, I, e 370; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 4.595/64, art. 4º, VI e IX; Súmulas 30, 121, 294, 296, 382, 472, 539, 541 e 596 do STF/STJ; Súmula Vinculante 7/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); Apelação Cível- 0257880-81.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, MARIA CLEMILDA MOREIRA DA SILVA , ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id nº 20825394), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação revisional, outrora ajuizada em desfavor da BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelada.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Irresignada com a decisão do juízo a quo, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 20825395), requerendo o seguinte: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois, a seu ver, ocorreu o julgamento antecipado indevido.
Em outro ponto de sua irresignação, a apelante arguiu que não questiona a legalidade abstrata do contrato, mas sim a forma como foi aplicado no caso concreto: capitalização de juros sem clareza contratual, acúmulo de encargos de mora, cláusulas que dificultam a compreensão do saldo devedor e causam onerosidade excessiva; alegou que o Tema 572 reconhece a verificação de anatocismo ou irregularidades no sistema de amortização exige prova técnica específica; mencionou que se o consumidor já está em mora e sofre os efeitos da multa e dos juros moratórios, não é juridicamente aceitável que continue sendo cobrado por juros remuneratórios como se estivesse em dia; concluiu, ainda, que a capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida.
Sustenta que as condições contratuais foram extremamente onerosas: juros remuneratórios de 1,87% ao mês (24,9% ao ano), capitalização disfarçada sob a Tabela Price, e ainda cumulação de encargos moratórios, multa, juros e correção.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença vergastada seja declarada nula, consequentemente, o retorno dos autos à origem, com o intuito de viabilizar a produção de prova pericial contábil; e subsidiariamente: que seja declarada insubsistente, em caráter definitivo, para: I) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros e a fixação das prestações restantes; II) que o apelante fique na posse do bem em disputa.
Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou suas contrarrazões no Id nº 20825398, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por malferimento ao princípio da dialateticidade recursal.
No mérito, pede o desprovimento ao recurso interposto. É o breve relatório.
VOTO 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 1.1.
DIALETICIDADE RECURSAL Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar a preliminar arguida pela promovida, a saber, o não conhecimento do recurso autoral ante a suposta ausência de dialeticidade recursal.
De logo, adianto que a preliminar aventada não merece vingar.
Explico.
Do cotejo entre a sentença hostilizada (Id nº 20825394) e do recurso em apreço (Id nº 20825395), verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável.
Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida. 1.2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA (SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE) Sustenta o apelante que foi cerceado seu direito de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial, imprescindível à comprovação de sua tese, sobretudo quanto à existência dos encargos contratuais abusivos.
Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando o processo instruído com o instrumento contratual (Id nº 20825392), a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos prescinde de prova pericial, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das cláusulas contratuais submetidas à revisão mediante simples análise do contrato respectivo.
Nessa perspectiva, especificadas as obrigações contratuais controvertidas e apresentado o contrato nos autos, a resolução do mérito da pretensão revisional de cláusulas contratuais dispensa a produção de outras provas, justificando o julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC.
O instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.489 - PR [...] Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.
Precedentes. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDCàs relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. [...] 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1267905/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
MINISTROMARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019) (Destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.555 - DF [...]. É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado. [...].
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020). (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. - Quando a discussão instaurada nos autos diz respeito à legalidade de encargos previstos em contrato bancário, não se revela indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo sobre a manutenção, ou não, das obrigações ajustadas. (TJ-MG - AC: 10000190787150001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL DE 1% AO MÊS.
REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DOS ART. 591 C/C ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 1.061.530/RS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050041-40.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (Destaquei) Portanto a preliminar avençada pela apelante deve ser afastada, passo à análise das teses meritórias, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.
DO MÉRITO Como relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório. 2.1.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E A LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.".
No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Portanto, para as avenças pactuadas depois de 31/03/2000 data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, parágrafo único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido.
Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015).
Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015).
A SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, emvigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado no Id nº 20825392.
Isso porque, logo na cláusula "Quadro II: CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [24,90%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,87%%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que evidência a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e 541, do STJ Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA. - A Cédula de Crédito Bancário emitida em 09/1/2012 prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios efetiva de 1.44% ao mês e 18,716%ao ano, sendo permitida a capitalização dos juros em periodicidade mensal posto que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963/17/2000, vislumbrando-se, ainda que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. - Não se mostra possível limitar a taxa de juros pactuados à razão de 12% ao ano, por força da Súmula Vinculante nº 7 do STF do Tribunal Constitucional e 382 do STJ. - A Súmula nº 380 do STJ prescreve que a "simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.).
No mesmo sentido, a Orientação nº 5 firmada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS pontua que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". - No caso concreto, as circunstâncias objetivas que permitem o afastamento da mora contratual não estão caracterizadas. - Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa por força do § 11 do art. 85 da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE - Apelação Cível - 0003295-12.2013.8.06.0078, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 20,84% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,44% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0461371-69.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AMOLDA-SE AOS INCISOS DO ART. 332 DO CPC.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA NO CONTRATO SUPERIOR EM MAIS DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO DAS TARIFAS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: In casu, o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o presente feito em razão de as matérias em debate (qual seja, a taxa de juros remuneratórios e descaraterização da mora) já se encontrarem pacificadas no âmbito do STJ, seja por meio de súmula ou recurso repetitivo, nos termos dos incisos I e II, do art. 332, do CPC.
Portanto, vislumbra-se que não existe nulidade a ser declarada, pois, além de a causa dispensar fase instrutória, vez que o contrato já se encontra colacionado aos autos, tem-se que o magistrado a quo fundamentou sua decisão de improcedência, de maneira clara, com fulcro em julgamentos do STJ firmados em recursos repetitivos e em súmulas dos Tribunais Superiores, o que justifica, portanto, o manejo do art. 332, do CPC. 3.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 23-24), em 08/04/2022, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (46,90%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (3,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ.
Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida. 4.
LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE: Diversamente do que alega o Apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal.
Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros.
Esta Corte de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do sistema Gauss para cálculo das prestações. 5.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas se ultrapassar significativamente a média de mercado, com limites de uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.
O simples fato de a taxa de juros ser superior à média não caracteriza abusividade, pois essa taxa é um referencial, e não um limite obrigatório.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 23-24) foi de 46,90% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de abril de 2022 (Série 20749) foi de 27,23% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,23% x 1.5 = 40,84% ao ano). À vista disso, no caso concreto, evidenciada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto. 6.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE CADASTRO: No presente caso verifica-se que no contrato (fls. 23-24), não há cobrança de Seguro Prestamista (cláusula ¿B.5¿), da Tarifa de Cadastro (cláusula ¿D.1¿), bem como, igualmente, não vislumbra-se a cobrança da comissão de permanência, não havendo o que se analisar quanto a ilegalidade. 7.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: A respeito das referidas tarifas, a Segunda Seção do STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto.
Na hipótese em tela, verifico que não restou demonstrada a efetiva prestação dos referidos serviços, uma vez que o banco ora Apelado não logrou êxito em juntar qualquer documento nesse sentido aos autos, como o termo de avaliação do veículo, registro da alienação fiduciária em nome da instituição financeira no certificado de registro e licenciamento do veículo, ou outro documento para comprovar tal fim.
Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida no caso concreto em relação à tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, contida nos itens ¿B.8¿ e ¿D.2¿ do contrato (fls. 23-24). 8.
DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (27,23% a.a. e 2,03 a.m); (b) declarar a abusividade das cláusulas de tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, contida nos itens ¿B.8¿ e ¿D.2¿; (c) declarar descaracterizada a mora e seus efeitos (c) determinar a restituição dos valores pagos a maior, em dobro (EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator Apelação Cível - 0257880-81.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (Destaquei) Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 1,87% ao mês e de 24,90% ao ano, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/90 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº 8.392, de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia.
De fato, a matéria restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em reiteradas decisões acerca desta matéria, esta Egrégio Tribunal vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (SETOR PRIVADO).
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SÚMULA 566/STJ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO DO VALOR RESPECTIVO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação revisional de contrato, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. 2.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, visto que é possível decidir sobre a legalidade ou não das obrigações controvertidas mediante simples análise do contrato respectivo.
In casu, o juiz apreciou o mérito da causa com fundamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, de modo que se justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Tarifa de cadastro.
De acordo como enunciado da Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese em apreço, a cobrança é válida e o valor da tarifa não se mostra excessivo. 6.
Seguro de proteção financeira.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, consta expressamente no contrato que o apelante optou por contratar e financiar o valor do seguro.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época da contratação existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência.
Portanto, não restou configurada a venda casada. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de cartão de crédito.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre as faturas juntadas aos autos (fls. 23/45) emcomparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 22023- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Pois bem, verifica-se da fatura, datada dos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015, a taxa de juros mensal entre 10,9%e 15,9% enquanto a taxa do Bacen orbitava em torno de 7,73% a 6,13%.
Contudo, não há qualquer indicativo quanto à taxa de juros anual.
Em verdade, as únicas faturas em que constam as taxas de juros anuais constam às fls. 40 e 42, respectivamente datadas de julho e agosto de 2015, nas quais a taxa de juros anual é de 249,46%.
Em contrapartida de juros anuais do Bacen orbitavam em torno de 120,65% e 129,16%.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante, bem como, não havendo o indicativo da taxa anual, impõe-se a pactuação à média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, no caso em tela, denota-se que somente as faturas de julho e agosto de 2015 (juntadas às fls. 40 e 42) apontama taxa de juros mensal e a anual, quanto a estas, consta nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No entanto, nas demais faturas, consta somente a taxa de juros mensal, de modo que se faz descabida a cobrança de juros capitalizados, porquanto inexiste disposição expressa acerca da capitalização dos juros, não havendo nos autos qualquer documento que permita concluir pela pactuação da capitalização, seja expressamente ou por força da presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, ilegal a prática no presente caso, configurando cobrança em excesso.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autora, merecendo reproche a sentença quanto a este ponto para que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Tendo-se como em parte abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo há ocorrência de pagamento de valores a maior pelo demandante.
Desse modo, no caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução.
Quanto à devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores pagos a maior emrazão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível - 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos.) No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 24,90% ao ano, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período de maio/2022 foi de 27,15% ao ano, conforme consulta ao Sistema do Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749].
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,15% x 1,5= 40.72% ao ano), infere-se que a taxa de 24,90% do contrato, firmado entre as partes em maio de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
Portando, superado o argumento da Apelante pelo descabimento dos juros capitalizados, como decorrência não prospera a pretensão de substituição do sistema de amortização Price pelo sistema Gaus.
Diversamente do que alega a apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal.
Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar em juros.
Esta corte de justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do sistema Gauss para cálculo das prestações: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 591 C/C ART. 406 DO CC/02.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
CONSTATADA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
TEMA 972/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA E DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recuso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Preliminar Recursal: Cerceamento de Defesa ¿ Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros e tarifas supostamente abusivos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 3.
Tabela Price ¿ Não prospera a pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss para fins de amortização, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, na medida em que a capitalização é permitida no caso concreto. 4.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ No caso concreto, restou configurada a abusividade, pois a taxa de juros contratada ultrapassa em 50%(cinquenta por cento) a média praticada no mercado, devendo ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e tipo de operação.
Destarte, a autora faz jus à restituição do valor pago a maior, mediante compensação. 5.
Tarifa de Cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição 25/06/2021, logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa. 6.
Seguro de Proteção Financeira.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0201707-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
II) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (SETEMBRO/2022) FOI DE 27,10%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 29,67%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 2,57%, REVELANDO-SE, POIS, INEXISTIR ABUSIVIDADE.
III) SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS OU SAC.
IMPOSSIBILIDADE.
IV) JUROS MORATÓRIOS PODEM SER PACTUADOS ALÉM DO LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA N° 379/STJ.
NO CASO CONCRETO, PACTUADOS A 6% (SEIS POR CENTO) AO MÊS.
ILEGALIDADE.
V) COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
LEGALIDADE.
VI) SEGURO PRESTAMISTA.
PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
VII) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PARA EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE). (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0207676-59.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, (Destaquei) Nesse contexto, conclui-se que inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price, devendo a mesma ser mantida nos contratos em que for livremente pactuada. 2. 2.
DA CUMULAÇÃO ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos.
Nesse aspecto, não prospera a tese do Apelante, considerando que inexiste cláusula no contrato que preveja a cobrança de comissão de permanência. 2.3.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou caracterizada, pois devida a capitalização e os juros remuneratórios, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nemmesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
No caso, como acima explanado, não sendo reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade, afastada a descaracterização da mora. 2.4.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM No tocante ao pleito de abstenção do credor em incluir o nome do apelante nos órgão de proteção ao crédito ou manter a posse do bem com o recorrente, a jurisprudência do STJ é cristalina quanto a necessidade de comprovação das abusividades contratuais, que afastam a mora, para que haja a procedência dos referidos pedidos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Ministro Raúl Araújo no julgamento do AREsp: 1950805 RS 2021/0240856-9: Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, não há falar na descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, no deferimento dos pedidos de vedação da inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito e de sua manutenção na posse do veículo financiado.
Nesta mesma toada, segue este e.
Tribunal, como se verifica nos excertos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E BUSCA E APREENSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69.
TESE AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA.
BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 já foi afastada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o mesmo não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica. 2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). 3.
O pedido de não inclusão ou retirada do nome em cadastros de proteção ao crédito em sede de antecipação de tutela somente será deferido se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 4.
Assim, para que o depósito da quantia incontroversa seja suficiente para descaracterizar a mora, enquanto se discute a abusividade de cláusulas contratuais, a ponto de impedir que o nome do devedor seja lançado em cadastros de restrição -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188081
-
20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188081
-
19/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARIA CLEMILDA MOREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*91-30 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711022
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711022
-
07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711022
-
07/08/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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