TJCE - 0204943-02.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27361564
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0204943-02.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE MARCIO SILVA GOMES APELADO: AAPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE PARCELAS ASSOCIATIVAS EM CONSIGNAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO NA QUAL O AUTOR AUFERE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA RESISTÊNCIA DO PROMOVENTE EM COMPROVAR QUE EXAURIU A VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato que efetiva a consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário de parcelas associativas denominadas "Contribuição AAPPS", vindo a ser indeferida a petição inicial por inépcia em razão do não cumprimento da ordem de emenda para comprovar o exaurimento da via administrativa para o cancelamento das retenções e devolução do indébito, entendendo pela ausência de interesse processual.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação devolve para a análise do tribunal a questão atinente à presença do interesse processual.
III.
Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ, eis que, presente a figura do consumidor por equiparação: art. 2º, parágrafo único, do CDC. 4.A petição inicial foi indeferida porque o Juiz da causa entendeu que o interesse processual somente estaria presente de a via administrativa tivesse sido perquirida pelo autor. 5.O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 6.O recorrente submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade da cobrança ilegal de parcelas associativas, cujos descontos são consignados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, negócio jurídico que alega não haver firmado. 7.Possível aplicar o direito em razão da existência ou não de fraude na contratação e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta, certo que, a extensão da prova a ser realizada se constitui ônus da requerida, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. 8.Resumindo: o exaurimento da via administrativa não é requisito para configurar o interesse processual no caso em que a alegação contida na exordial se refere à existência de fraude na inserção de retenção consignada em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, não se amoldando o caso concreto a alguma das exceções legais. 9.Prejudicada a análise dos temas meritórios invocados no recurso.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Vicente Márcio Silva Gomes contra a sentença de (Id 17073633) proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível de da Comarca de Caucaia que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, posto que o autor foi intimado para juntar o requerimento administrativo para cancelamento e ressarcimento do desconto efetuado nos seus proventos de aposentadoria, mas não cumpriu a determinação judicial.
A apelação afirma que os descontos associativos ocorrem desde o mês de março de 2024 e que o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para o ingresso da ação judicial, posto que, presente a ilegalidade das retenções mensais consignadas no seu benefício previdenciário.
Requer o provimento do recurso, permitindo o trânsito da ação, assim como, a apreciação dos pedidos meritórios.
Autos remetidos ao tribunal ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, preparo não exigível em face da gratuidade judiciária deferida na sentença.
A relação existente entre o autor/apelante e a promovida/apelada é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, existindo a relação de consumo por equiparação, prevista o art. 2º, § único, do CDC.
Pois bem, a petição inicial foi indeferida porque o apelante não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial formulado pelo autor à luz dos requisitos expressos no inc.
VIII do art. 6º do CDC, ausente a prova no sentido de que o apelante requereu administrativamente a cópia do instrumento obrigacional.
A prova quanto ao esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da ação judicial que tem por escopo a declaração de nulidade de contrato e das retenções efetivadas em consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Ademais, ausente a prova de que houve o abuso da utilização do direito de ação, hipótese contida no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ, que proferiu a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Desta feita, o esgotamento da via administrativa não é requisito para configurar o interesse processual, que, em síntese, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143).
No caso concreto, o recorrente submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade da cobrança ilegal de parcelas associativas, cujos descontos são consignados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, negócio jurídico que alega não haver firmado.
Possível aplicar o direito em razão da existência ou não de fraude na contratação e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta, certo que, a extensão da prova a ser realizada se constitui ônus da requerida, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ.
Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação.
Precedentes da jurisprudência local assentam o seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO A SER PERICIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência da pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado não reconhecido c/c reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a validade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora e avaliar a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da consumidora em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ausência de interesse processual: é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão jurisdicional, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria da autora.
Preliminar afastada. 4.Preliminar de prescrição: a pretensão anulatória de contrato fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria da autora por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira prescreve em cinco anos a partir da última prestação contratual, em observância ao art. 27 do CDC e à jurisprudência do STJ. 5.Mérito: Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, era ônus do banco réu comprovar a validade do empréstimo consignado, cuja desídia em apresentar o contrato válido nos autos ensejou a não realização da perícia grafotécnica.
Tema 1061 do STJ. 6.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, admite-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data.
No caso dos autos, a repetição do indébito deve ser integralmente na forma simples. 8.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se ineficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida e apelo do banco réu desprovido.
Sentença reformada para majorar os danos morais e para ajustar os consectários legais das condenações. __________ Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova concreta da efetiva contratação do empréstimo configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados.
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV.
CPC, art. 373, II e Art.489; CDC: arts. 3º, § 2º; 6, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único CC, arts. 186, 206, §3º, V e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 43, 54, 297 e 362.
Tema 1.061 (REsp 1674593/SP); EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 2.462.298/SP; REsp 2.184.879/PR; AgInt no AREsp 1.754.150/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS e EAREsp n. 676.608/RS.
TJCE: AC 0203971-82.2022.8.06.0167; AC 0201759-17.2022.8.06.0029; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001 e AC 0230885-02.2022.8.06.0001. (Apelação Cível- 0200026-79.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/06/2025, publicação: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO INDÉBITO, SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
READEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O AUTOR, MAS NÃO PROVIDO, RÉU. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora contratou com o réu cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como se, dessa relação jurídica, adveio danos material e moral. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso do banco, haja vista o recorrente ter adequadamente combatido, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3.
No que se refere a impugnação à justiça gratuita deferida para o autor, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo consumidor, de modo que a preliminar levantada deve ser afastada.
Destaque-se, por oportuno, que a contratação de Advogado particular não impede o deferimento da benesse, a teor do art. 99,§4º, do CPC. 4.
A alegada falta de interesse de agir do autor não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV).
Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. 5.
Não merece prosperar também a prejudicial de mérito, uma vez que em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando o marco extintivo trienal do Código Civil, como quer a pessoa jurídica recorrente.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito no caso é a data do último desconto indevido.
De todo modo, a simples análise da data da inclusão do negócio jurídico (06/2020 ¿ fl. 30) e do ajuizamento da ação (13/03/2024) demonstram que não incidiu o prazo fatal, pelo que afasto sumariamente a tese em questão. 6.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), já que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), pois deixou de produzir prova da regular contratação da reserva de margem consignada pelo consumidor (contrato nº 0229737140496 - fl. 30), no valor de R$138,14(cento e trinta e oito reais e quatorze centavos). 7.
A juntada de documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa plausível, afronta o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 8.
Como o consumidor apresentou na inicial prova clara dos descontos questionados (fl.30), caberia ao banco demonstrar a lisura deles, o que não fez, circunstância que, aliada aos efeitos materiais da revelia (fl.388), corrobora a falha na prestação do serviço. 9.
Considerando que os descontos questionados iniciaram em 2020 e não se tem notícia de cessação, perdurando, portanto, em momento anterior e posterior à decisão modulatória (EAREsp 676608/RS), ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, mostra-se correta a conclusão do Juízo a quo quanto à aplicação da repetição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, aos posteriores a essa data. 10.
Ausente demonstração de que efetivamente houve a transferência de valores ao consumidor, torna-se impossível acolher o pleito compensatório da instituição financeira. 11.
Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a consumidora sofreu descontos diretamente em seu benefício previdenciário, o qual possui nítido caráter alimentar.
Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 12.
Quanto ao marco inicial dos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir a segunda desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os primeiros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). 13.
Recursos conhecidos e provido para o autor, mas não provido, réu. (Apelação Cível- 0200545-91.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA A AUTORA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Lúcia Maria da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou procedente a Ação de Conversão de Conta-Corrente para Conta com Pacote de tarifas Zero ajuizada por Lúcia Maria da Conceição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i) analisar as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora e ausência de interesse de agir; ii) no mérito, verificar se houve a comprovação da adesão a tarifa bancária; iii) se a restituição dos valores deve ser feita de forma simples ou em dobro; iv) se cabe indenização por danos morais e se o quantum foi fixado de forma proporcional e razoável; v) analisar a fixação das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada. 4.
A parte autora não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa.
Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5.
Dos autos, infere-se que o banco demandado não apresentou contrato válido de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.¿ 6.
Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrente é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em questão. 7.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 8.
Ausente a prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 11.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início antes de 30/03/2021, portanto, merece reforma a sentença para aplicar o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 12.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 13. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 15.
Carece de interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de conversão da conta-corrente para conta com pacote de tarifas zero, uma vez que este já foi determinado em sentença. 16.
No que concerne as astreintes, ressalte-se que sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, entretanto não é uma punição ou penalidade, de modo que deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), não extrapola tais princípios.
Portanto, para este momento processual, não verifico justificativa para modificá-la.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível de Lúcia Maria da Conceição conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art.
Art. 595 do CC; Art. 39, III, do CDC; Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09; TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; STJ: EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021; TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; STJ: AgInt no REsp 1361544/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017. (Apelação Cível- 0051732-12.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/03/2025, publicação: 12/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021: ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da preliminar contrarrecursal de falta de interesse de agir.
Rejeitada a tese levantada pelo banco apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. 2.
Da prejudicial de mérito ¿ prescrição. hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito do autor não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 3.
Preliminar de Conexão.
Não há que se falar em conexão da presente ação com os processos nº 0200734-95.2024.8.06.0029, 0200731-43.2024.8.06.0029, 0200735-80.2024.8.06.0029, 0200730-58.2024.8.06.0029, 0200736-65.2024.8.06.0029, haja vista que embora haja similitude de parte e pedidos, os descontos/contratos questionados são diversos. 4.
Do Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade de contrato de empréstimo consignado que a autora não reconhece. 5.
No caso, afere-se que a autora é analfabeta, conforme se nota do espaço da assinatura do seu documento de identificação (fl. 6) e de sua procuração (fl. 30), fato ainda confirmado pela parte requerida. 6.
Dessa forma, no que tange os contratos firmados por pessoa analfabeta, o instrumento para ter validade deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 595, do Código Civil. 7.
Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 8.
In casu, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato de empréstimo consignado nº 321346448 (fls. 81-83), é de se observar a falta de assinatura a rogo no instrumento contratual, o que torna inválido o contrato. 9.
Portanto, fica caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do agente financeiro, que assumiu o risco e o dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro. 10.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 11.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 12.
No tocante à indenização por dano extrapatrimonial, o débito direto na conta da consumidora sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 13.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 14.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço, de modo que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada.
Precedentes do TJCE. 15.
A respeito do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, verifica-se que o juízo a quo, ao estabelecer a condenação em danos morais, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento. 16.
No caso, configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, cumpre asseverar que os juros de mora dos valores devidos a título de dano moral incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Desse modo, não merece prosperar o argumento da ré/apelante de que sobre a condenação ao pagamento de danos morais deveria incidir os juros de mora a partir do arbitramento. 17.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros e da correção monetária podem ser alterados inclusive de ofício, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, merece reparo a sentença para que o termo inicial dos juros de mora, na condenação ao pagamento de danos morais, incida desde o evento danoso. 18.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível- 0200733-13.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS, POR EXORBITANTES, OS QUAIS FIXO EM 26,18% AO ANO TENDO EM VISTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EXTRAÍDA DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS, DISPONIBILIZADO PELO BACEN E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR E A RETIRADA A INSCRIÇÃO DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO DIVISADO QUALQUER ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO SE PERCEBE O ABUSO NA UTILIZAÇÃO DESTE DIREITO.
TEMA REPETITIVO 1198, STJ.
REJEIÇÕES INCONTESTES.
NO MÉRITO: FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS.
REDIMENSIONADA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO DIVISADO QUALQUER ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO SE PERCEBE O ABUSO NA UTILIZAÇÃO DESTE DIREITO.
TEMA REPETITIVO 1198, STJ.
REJEIÇÕES INCONTESTES. 2.
MÉRITO: De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita.
A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 3.
Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 5.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ ¿ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 6.
No ponto, vide a expressiva dicção sentencial: (...) Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 04/11/2015, consoante fls. 125-130, na qual a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de juros mensais a 3,00%ao mês e anuais a 42,57%.
De outro lado, em análise ao site do BACEN[1], constatou-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo de código nº 25471, a taxa para o período de 04/11/2015 foi de 1,96%a.m., e de código nº 20749, a taxa para o período de 04/11/2015 foi de 26,18% a.a, se revelando ABUSIVA, uma vez que ULTRAPASSA a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (...) Chancelado. 7.
A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 8.
Nesse quadrante, escorreitas as ilações primevas, a saber: (...) Então, constatada a abusividade dos juros e descaracterizada a mora, deve o promovido retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 11.991,60 (onze mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos). (...) Mantido. 9.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Por conseguinte, à vista dos temas julgados, ocorre a possibilidade de Repetição Simples do Indébito e de Compensação, sob pena de Enriquecimento Ilícito. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgamento pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0010784-07.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 18/06/2025, publicação: 18/06/2025) Prejudicada a análise dos temas meritórios.
Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para o fim de cassar a sentença, permitindo o regular processamento da ação revisional de cláusulas contratuais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27361564
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26/08/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27361564
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21/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de VICENTE MARCIO SILVA GOMES - CPF: *31.***.*14-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753570
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753570
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07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753570
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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