TJCE - 3006861-19.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167497669
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167497669
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006861-19.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ZENAIDE COSTA POPSIN REU: BANCO BRADESCO S.A.Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ZENAIDE COSTA POPSIN em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a autora pleiteia a concessão da tutela de urgência em razão de descontos indevidos na sua conta bancária junto ao demandado. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do CPC. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de conta-corrente junto ao banco demandado e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos recorrentes no valor de R$ 15,45, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS", conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Em sede de tutela antecipada requer seja determinado a imediata suspensão dos descontos na sua conta bancária referentes a tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", jamais contratada, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids nº 167171469 a 167171472. É o breve relatório.
Decido. Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando a documentação acostada à exordial, não se vislumbra elemento de convicção que empreste verossimilhança às alegações autoral, pois não há provas de que os descontos foram, de fato, indevidos, bem como depreende-se dos extratos de id nº 167171472, que os descontos tiveram início em maio de 2023, e, somente agora, no ano de 2025, a autora judicializou a presente demanda. Nesse sentindo, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ZENAIDE COSTA POPSIN em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a autora pleiteia a concessão da tutela de urgência em razão de descontos indevidos na sua conta bancária junto ao demandado. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do CPC. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de conta-corrente junto ao banco demandado e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos recorrentes no valor de R$ 15,45, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS", conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Em sede de tutela antecipada requer seja determinado a imediata suspensão dos descontos na sua conta bancária referentes a tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", jamais contratada, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids nº 167171469 a 167171472. É o breve relatório.
Decido. Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando a documentação acostada à exordial, não se vislumbra elemento de convicção que empreste verossimilhança às alegações autoral, pois não há provas de que os descontos foram, de fato, indevidos, bem como depreende-se dos extratos de id nº 167171472, que os descontos tiveram início em maio de 2023, e, somente agora, no ano de 2025, a autora judicializou a presente demanda. Nesse sentindo, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2025, às 08:30, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado. Será permitido o comparecimento da parte/advogada ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial. INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073111182934300000163216871 INICIAL.
CIVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS BANCARIOS Petição 25073111182943200000163216875 Extratos mensais Documento de Comprovação 25073111183022500000163220310 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167497669
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04/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167497669
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04/08/2025 21:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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