TJCE - 3000904-76.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170105360
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000904-76.2025.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - ASSOP Requerido: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, em análise preliminar da petição inicial e dos documentos acostados à inicial, verifico não preencher, no momento, os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco atende às diretrizes específicas para a propositura de ação de usucapião de imóvel rural por pessoa jurídica, em razão da ausência dos seguintes documentos essenciais: a) cópia integral do estatuto social da associação requerente, devidamente registrado em cartório competente; b) cópia da ata de eleição da atual diretoria, também registrada; c) cópia do cartão do CNPJ atualizado da associação; d) certidão do INCRA, documento exigido nos termos do art. 1.419, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará no âmbito da usucapião extrajudicial, necessário para certificar que a descrição do imóvel usucapiendo atende às exigências técnicas, conforme normativo próprio, não se sobrepondo a outra constante de seu cadastro georreferenciado; e) comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos acima especificados. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170105360
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170105360
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22/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 20:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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