TJCE - 0169504-03.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 162664640
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0169504-03.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: FRANCISCO CESAR PARENTE - EPP Executado: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Decisão
Vistos.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se considerável discrepância entre os valores objeto do cumprimento de sentença, pois a parte promovente credora pleiteia o pagamento da quantia que afirma ainda estar faltando, ao passo que a devedora, alega reconhece como valor devido as quantias já depositadas, requerendo a devolução de eventuais saldos remanescentes.
Manifestação autoral, ora credora e exequente, visualizada em petições de id. 129129634 e 129129635, tendo sido esta última protocolada ainda em setembro de 2024; requerendo ainda, ao fim, que fosse expedido alvará dos valores depositados em seu favor; enquanto que, por sua vez, a parte ré, ora devedora e executada, manifestou-se por último em petição de id. 129129629, protocolada ainda em maio de 2024, informando um depósito complementar.
Com efeito, é necessário esclarecer a discrepância entre os valores apontados pela parte credora e o incontroverso admitido pela devedora, de modo que não é possível, com mero cálculo aritmético, ante a especificidade da impugnação, aquilatar o quantum devido sem o necessário auxilio do Setor de Contadoria do Fórum.
Nesse sentido destaco aresto do egrégio TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SÚMULA Nº 519 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à anulação da decisão que desproveu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada; remetendo-se os autos ao setor de Contadoria Judicial para a correção dos cálculos impugnados, observando a regra emitida pelo STF no Tema 810; bem como, ser afastada a aplicação dos honorários prevista no art. 523, § 1º do CPC. 2.
Conforme entendimento do STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; bem como, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 519. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao tema 810 do STF, ao apreciar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905, firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, os quais devem incidir de acordo com a natureza da condenação. 4. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. ¿ (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5.
Havendo divergências acerca dos cálculos apresentados pelas partes, evidencia-se a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elucidação do montante da condenação, observando-se os parâmetros da sentença, bem como, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores acerca dos consectários legais da condenação, o que encontra amparo no art. 524, §2º do CPC: 6.
O presente agravo deve ser provido no sentido de cassar a decisão interlocutória adversada, com fins à remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, com a observação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores no Tema 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a condenação em honorários advocatícios fixada na referida decisão. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0630810-95.2022.8.06.0000, Rel(a) Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Com essas breves considerações, ad cautelam, nos termos do art. 524, § 2º do CPC, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Fórum, para que se proceda com os cálculos do quantum debeatur, nos exatos moldes a seguir dispostos: a) do disposto na sentença de id. 129129201, que determinou condenação em danos materiais no valor de "(...)R$ 30.917,47 (trinta mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (in casu, a data do pagamento: 07.06.2016 fl. 13), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerado também o dia do pagamento: 07.06.2016 (fl. 13), que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1%ao mês art. 406 do Código Civil)." b) no julgado de.
Id. 129129672, no qual o 2º grau aumentou os honorários advocatícios sucumbenciais "(...) arbitro os honorários sucumbenciais, o que faço mediante a fixação da verba em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (ex vi art. 85, § 2º, CPC/15)(...)" c) julgado de id. 129129641, no qual o 2º grau corrigiu o dispositivo de decisão pretérita "retirando de seus termos a parte referente a eventual inexigibilidade de verbas honorárias sucumbenciais em razão de benefício de gratuidade de justiça, haja vista a ausência de gratuidade de justiça no caso em concreto." d) Considerar ainda a data dos dois depósitos realizados pela parte devedora, um no valor de R$ 83.473,72 em 23/03/2023 (comprovante de id. 129129221) e o outro no valor de R$ 8.943,61 em 28/12/2023 (comprovante de id. 129129628), visando se averiguar se ainda persiste valor remanescente a ser quitado, ou se deve ser devolvido à parte executada.
Por oportuno, intimam-se ambas as partes para apresentarem planilha de cálculo do valor devidamente atualizado até os dias atuais, no prazo de 15(quinze) dias, uma vez que as últimas manifestações nos autos dos envolvidos datam há quase um ano atrás.
Apenas após o retorno da Contadoria, deliberarei sobre o levantamento do depósito daa quantias acima indicadas, pois seria imprudente, por ora, expedir alvarás em favor de quaisquer uma das partes quando se resta dúvida acerca de quanto é devido, se há valor remanescente a ser adimplido, ou que se precise ser devolvido.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito em respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162664640
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162664640
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05/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162664640
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05/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:34
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 10:48
Mov. [90] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 10:48
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 10:48
Mov. [88] - Desarquivamento
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06/09/2024 21:16
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304637-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/09/2024 21:13
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07/06/2024 08:23
Mov. [86] - Conclusão
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03/06/2024 20:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097209-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 03/06/2024 20:32
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24/05/2024 22:20
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 02:14
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente, por advogado para, em cinco dias, apresentar demonstrativo de debito atinente a atualizacao do montante pleiteado a titulo de ressarcimento de
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22/05/2024 14:25
Mov. [82] - Documento Analisado
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14/05/2024 14:57
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se o exequente, por advogado para, em cinco dias, apresentar demonstrativo de debito atinente a atualizacao do montante pleiteado a titulo de ressarcimento de custas processuais.
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11/01/2024 15:41
Mov. [80] - Conclusão
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11/01/2024 14:48
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809005-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 14:27
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09/12/2023 01:46
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 20:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:14
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:03
Mov. [75] - Documento Analisado
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21/11/2023 09:55
Mov. [74] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 23:01
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243409-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/08/2023 22:47
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25/04/2023 14:30
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 10:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010210-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 09:49
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13/02/2023 09:42
Mov. [70] - Conclusão
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10/02/2023 21:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870312-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/02/2023 21:18
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15/09/2022 14:18
Mov. [68] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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15/09/2022 14:17
Mov. [67] - Definitivo
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15/09/2022 14:16
Mov. [66] - Trânsito em julgado | Transito em julgado em 28.07.2022 conforme certidao de fl. 235
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06/09/2022 14:34
Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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06/09/2022 14:34
Mov. [64] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/06/2022 09:05:06 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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11/10/2021 14:03
Mov. [63] - Recurso Eletrônico
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11/10/2021 14:01
Mov. [62] - Certidão emitida
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11/10/2021 13:59
Mov. [61] - Encerrar análise
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06/10/2021 18:37
Mov. [60] - Mero expediente | A parte recorrida nao arguiu, em preliminar de contrarrazoes recursais, as questoes referidas no art. 1.009, 1., do CPC/15. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme deter
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06/10/2021 09:32
Mov. [59] - Conclusão
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05/10/2021 18:30
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02353203-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/10/2021 18:08
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13/09/2021 20:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 12:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 12:00
Mov. [55] - Documento Analisado
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09/09/2021 20:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 22:54
Mov. [53] - Conclusão
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18/08/2021 05:41
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02250182-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/08/2021 05:28
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27/07/2021 20:47
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661
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26/07/2021 02:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 17:13
Mov. [49] - Documento Analisado
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23/07/2021 17:12
Mov. [48] - Informação
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22/07/2021 19:38
Mov. [47] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 17:36
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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08/07/2020 13:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01316325-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2020 13:17
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07/07/2020 15:00
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01313901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 14:33
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24/06/2020 10:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
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22/06/2020 09:01
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 16:53
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 17:06
Mov. [40] - Encerrar análise
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17/07/2019 14:51
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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16/07/2019 22:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01410835-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2019 22:02
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15/07/2019 17:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01406589-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2019 16:00
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25/06/2019 09:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2019 Data da Disponibilizacao: 24/06/2019 Data da Publicacao: 25/06/2019 Numero do Diario: 2166 Pagina: 502
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21/06/2019 11:37
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 48/58, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cesar Sousa Araga
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18/06/2019 12:47
Mov. [34] - Conclusão
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17/06/2019 20:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01348152-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2019 18:13
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12/06/2019 11:34
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 48/58, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/06/2019 16:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/06/2019 14:21
Mov. [30] - Conclusão
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03/06/2019 10:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01308138-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2019 12:48
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10/05/2019 12:27
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/05/2019 12:20
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/05/2019 08:12
Mov. [26] - Documento
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29/03/2019 08:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/03/2019 08:01
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2019 15:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2019 Data da Disponibilizacao: 15/03/2019 Data da Publicacao: 18/03/2019 Numero do Diario: 2101 Pagina: 460/462
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14/03/2019 10:02
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 16:28
Mov. [21] - Expedição de Carta
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28/02/2019 09:45
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua.Faco gerar o ato necessario a citacao/intimacao das partes para comparecimento a sessao de conciliacao, dia 08.0
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11/02/2019 15:19
Mov. [19] - Documento
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05/02/2019 13:04
Mov. [18] - Certidão de designação de sessão conciliação
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27/08/2018 12:08
Mov. [17] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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27/08/2018 12:08
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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09/08/2018 11:19
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2017 11:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/11/2017 01:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10572829-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2017 16:15
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16/10/2017 08:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0752/2017 Data da Disponibilizacao: 13/10/2017 Data da Publicacao: 16/10/2017 Numero do Diario: AnVIII1775 Pagina: 573
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11/10/2017 09:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2017 09:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2017 09:36
Mov. [9] - Conclusão
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13/07/2017 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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16/12/2016 14:29
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2016 10:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10503413-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2016 18:26
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17/10/2016 08:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1065/2016 Data da Disponibilizacao: 14/10/2016 Data da Publicacao: 17/10/2016 Numero do Diario: AnoVII1544 Pagina: 292-293
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13/10/2016 09:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2016 18:43
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2016 09:57
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2016 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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