TJCE - 0201369-32.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171861460
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171861460
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03/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA em face de LUCIO CARLOS DE ARRUDA PEDROSA e ANTÔNIA GABRIELA TERCEIRO SILVA PEDROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente foi intimada para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 167391408), deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir a providência integral (ID 171861453).
Ante o exposto, com esteio no artigo 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição.
Expediente necessário. -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171861460
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02/09/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167391408
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06/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O direito à gratuidade judicial pressupõe a condição de pobreza daquele que postula em Juízo, segundo estabelece o art. 98 do CPC.
O Código não dispõe sobre como o estado de miserabilidade deve ser comprovado, sendo, pois, admissíveis todos os meios de prova, inclusive a simples declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na forma estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, nos termos da derrogada Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º do CPC, é certo que referida presunção é relativa (juris tantum) e, portanto, não vincula o magistrado.
Assim, havendo elementos que fragilizem o valor probatório da alegação de hipossuficiência, pode o juiz exigir da demandante que comprove efetivamente não poder arcar com as despesas processuais, conforme inteligência do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo, para tanto, acostado aos autos cópias das declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2021 a 2023.
No entanto, após análise dos documentos trazidos autos, verifica-se que estes não comprovam a alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar as custas processuais, notadamente porque, a parte autora declarou rendimento tributáveis consideráveis nos exercícios de 2022 e 2024, sendo, respectivamente, no valor R$ 94.087,45 e R$ 60.468,16.
Pois bem.
A meu sentir, o pleito de concessão da gratuidade não merece acolhimento, haja vista que parte autora aufere renda mensal superior a três salários mínimos, valor que, afasta a presunção de hipossuficiência, Ademais, não se deve olvidar que a fruição do benefício da gratuidade judiciária constitui exceção no sistema judiciário pátrio, somente devendo ser deferida àqueles verdadeiramente necessitados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento do valor das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos.
Expediente necessário. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167391408
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167391408
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05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167391408
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04/08/2025 08:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA - CPF: *20.***.*32-00 (AUTOR).
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19/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:20
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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