TJCE - 0200972-72.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167486081
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200972-72.2025.8.06.0064CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: MARIA ROCILENE MARTINS, TEREZA MELO MARTINSREQUERIDO: MARIA ROGERIA MARTINS R.H. 1.
De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos processuais.
Recebo, pois, a inicial e emenda nos termos em que é proposta. 2.
Defiro momentaneamente o pedido de gratuidade da Justiça, o que poderá ser revisto a qualquer momento, até o pronunciamento da sentença.. 3.
Processe-se o inventário na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. 4.
NOMEIO inventariante a requerente MARIA ROCILENE MARTINS, conforme art. 660, I, do CPC, dispensada a assinatura de prestar compromisso. 5.
Por fim, verifico que a parte requerente apresentou informações acerca da propositura da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular da falecida Maria Rogéria Martins processada sob o nº 0200806-40.2025.8.06.0064 distribuída por dependência a este inventário. 6.
Considerando a relação de dependência do julgamento de outra causa, DETERMINO a SUSPENSÃO desta ação até o trânsito em julgado do Processo nº 0200806-40.2025.8.06.0064 ou fato superveniente que justifique seu levantamento, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC. 7.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, por meio de seu advogado. 8.
Empós, remetam-se os autos para fila de suspensão. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 4 de agosto de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167486081
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167486081
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04/08/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 14:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/04/2025 18:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2025 Data da Publicacao: 16/04/2025 Numero do Diario: 3524
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15/04/2025 11:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01808217-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2025 11:17
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14/04/2025 01:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2025 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2025 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Inventario com rito de arrolamento sumario depende de confirmacao de testamento em apenso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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