TJCE - 0631808-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL LAMBOGLIA NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO GUERRERO LAMBOGLIA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26674192
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0631808-92.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MUNDIAL COMERCIO DE MOVEIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, MIGUEL LAMBOGLIA NETO, LEANDRO GUERRERO LAMBOGLIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0631808-92.2024.8.06.0000, interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução nº 0144156-75.2019.8.06.0001, determinou o imediato desbloqueio de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD em relação à empresa agravada. Nas razões recursais de id. nº 23074859, a agravante sustenta, em síntese, que "de acordo com o art. 49, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Inclusive, em decorrência da própria natureza do crédito ser extraconcursal (garantido por cessão fiduciária), as ações de execução devem seguir seus trâmites normalmente, tanto em face da RECUPERANDA quanto em face dos coobrigados, tendo em vista que a súmula 581 do STJ é clara ao mencionar esse direito do BANCO AGRAVANTE de buscar, por outras vias, o adimplemento do valor devido pelos AGRAVADOS". Contrarrazões no id. 23074846. Decisão interlocutória de id. 23074437, indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. A análise do mérito do presente recurso revela-se desnecessária, conforme se observa a seguir. Inicialmente, cabe destacar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…) II - (…) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da recorrida. Pois bem.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto Santander Brasil S/A, com o intuito de obter a reforma da decisão que determinou o desbloqueio de valores relacionados à parte agravada. Verifica-se, contudo, que foi homologado acordo extrajudicial, conforme se extrai do id. 154857992 dos autos originários. Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão do acordo homologado. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMINAR SATISFATIVA.
CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SATUS QUO ANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico e materiais médicos necessários ao tratamento de hérnias de disco lombar da agravada.
Durante a tramitação do recurso, constatou-se que a cirurgia já foi realizada, com cumprimento integral da liminar, conforme documentos juntados pelas partes na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a realização do procedimento médico objeto da liminar configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na apreciação do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso perde o objeto quando, durante sua tramitação, ocorre a satisfação integral da obrigação imposta pela decisão recorrida, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante e inexistindo resultado útil a ser alcançado pela eventual revogação da medida. 4) No caso concreto, a realização da cirurgia e o cumprimento integral da tutela provisória satisfativa tornam inviável a análise do agravo, pois qualquer decisão sobre a liminar não produziria efeitos práticos. 5) A operadora de plano de saúde agravante, em caso de improcedência do pedido autoral na fase de conhecimento, poderá buscar eventual ressarcimento de despesas mediante os meios processuais adequados, sendo desnecessária a apreciação do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A satisfação integral de medida liminar de natureza satisfativa, com a realização do procedimento determinado judicialmente, configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na sua apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634471-14.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637403-43.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.07.2023. (Agravo de Instrumento - 0636671-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, em razão da sua evidente prejudicialidade decorrente da perda superveniente do objeto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26674192
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20/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26674192
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06/08/2025 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/04/2025 12:21
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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28/04/2025 12:21
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 10:40
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 10:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264853-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2025 10:39
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28/04/2025 10:40
Mov. [27] - Expedida Certidão
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16/04/2025 15:16
Mov. [26] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 15:16
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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16/04/2025 15:16
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/04/2025 15:15
Mov. [23] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/04/2025 14:44
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/04/2025 10:50
Mov. [21] - Mero expediente
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16/04/2025 10:50
Mov. [20] - Mero expediente
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09/09/2024 09:07
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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09/09/2024 09:07
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/08/2024 14:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121412-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/08/2024 14:10
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28/08/2024 14:23
Mov. [16] - Expedida Certidão
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17/08/2024 07:59
Mov. [15] - Expedição de Certidão
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08/08/2024 01:18
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/08/2024 01:18
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3365
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06/08/2024 07:09
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:20
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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05/08/2024 15:16
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/08/2024 15:16
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/08/2024 15:16
Mov. [7] - Ato ordinatório
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05/08/2024 10:49
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/08/2024 12:48
Mov. [5] - Tutela Provisória | Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, 1 de agosto de 20
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30/07/2024 13:26
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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30/07/2024 13:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/07/2024 13:26
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627755-05.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0627755-05.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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29/07/2024 17:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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