TJCE - 3000903-34.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27180279
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000127-84.2025.8.06.0221 IMPETRANTE: Condomínio Aquiraz Riviera IMPETRADO: MM.
Juíza do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO AQUIRAZ RIVIERA, objetivando a anulação das sentenças proferidas nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, processo nº 3000127-84.2025.8.06.0221, ajuizada em face de PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e que foram proferidas pela MM.
Juíza Titular do 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Alega o impetrante que a magistrada extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória na convenção condominial que previa a adoção de arbitragem para dirimir os conflitos entre as partes.
A extinção teria ocorrido sob o argumento de ausência dos pressupostos processuais, notadamente quanto à competência do juízo estatal para análise da execução.
Informa que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a autoridade coatora apenas acresceu fundamentação à sentença, reiterando que a cláusula arbitral seria eficaz e suficiente para afastar a jurisdição estatal, inclusive para execuções de título extrajudicial.
Sustenta que o ato judicial impugnado é teratológico, por entender que a cobrança de taxas condominiais inadimplidas configura obrigação propter rem, cuja exequibilidade independe de cláusula compromissória arbitral, sendo admitida a sua cobrança judicial direta por meio de título executivo extrajudicial.
Defende que a cláusula arbitral prevista na convenção condominial não exclui, de forma absoluta, o acesso ao Judiciário, especialmente nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais vencidas, as quais não ensejam discussão de mérito e não demandam dilação probatória.
Aduz que o Poder Judiciário possui competência para processar e julgar a execução de contribuições condominiais regularmente aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a instauração de arbitragem para esse fim, ainda que haja cláusula compromissória na convenção.
Afirma que a decisão da magistrada, ao extinguir a execução em razão de possível controvérsia futura, impôs indevida restrição ao exercício da jurisdição estatal e violou os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal.
Com esses fundamentos, o impetrante busca a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite do processo de origem até o julgamento final do mandado de segurança.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para assegurar o prosseguimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, perante o 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de ação de natureza civil e caráter residual, voltada ao controle da legalidade de atos administrativos, sendo inadmissível quando houver outro meio eficaz de proteção do direito ou quando a pretensão depender de dilação probatória.
Registre-se que o mandado de segurança, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, não se presta à substituição do agravo de instrumento, uma vez que, no rito sumaríssimo, prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Portanto, como regra, todas as questões debatidas no curso do processo devem ser suscitadas em recurso inominado, após o julgamento de mérito.
Nesse sentido, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.847, sob o regime da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a regra - de caráter inafastável - da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais.
Na ocasião, ressaltou a Corte Suprema que tal restrição não viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas oportunamente, quando da interposição do recurso inominado.
Assim, conclui-se que as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, ainda que possuam conteúdo de mérito, não se tornam preclusas antes da prolação da sentença.
Desse modo, todo o decidido no curso do processo será passível de revisão pela Turma Recursal em sede de recurso inominado, considerando que tais decisões não admitem impugnação imediata, seja pela via mandamental, seja mediante agravo de instrumento.
Excepcionalmente, todavia, admite-se sim a impetração do writ contra ato judicial, mas desde que evidenciada de forma inequívoca flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
Nesse sentido, colhe-se a orientação consolidada: MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ". (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) Pois bem.
No caso vertente, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando a inexistência de abusividade ou teratologia da decisão impugnada, bem como a inadequação da via eleita pelo impetrante.
A sentença fundamentou a extinção do feito na existência de cláusula compromissória prevista na convenção condominial, a qual determina a submissão dos conflitos à arbitragem, afastando, assim, a jurisdição estatal.
Entendeu-se que a convenção de arbitragem constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VII, do CPC, uma vez que não há vícios capazes de invalidar a cláusula arbitral.
O juízo destacou, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a natureza normativa e coercitiva da convenção condominial, vinculando todos os condôminos, inclusive adquirentes posteriores, de modo que litígios dessa natureza devem ser resolvidos exclusivamente pela via arbitral.
Já na análise dos embargos de declaração, a magistrada manteve a conclusão de que a cláusula compromissória é válida e eficaz, mas acrescentou fundamentação relevante: embora o STJ admita a execução de título extrajudicial no Judiciário, mesmo diante de convenção arbitral, eventual discussão meritória suscitada em embargos à execução demandaria a suspensão do processo até solução pela arbitragem.
Contudo, ressaltou-se que tal suspensão é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, que tem por pilares a celeridade, simplicidade e informalidade.
Assim, acrescentou-se como fundamento da extinção a impossibilidade de manutenção da execução nessa via, pois a suspensão indeterminada para instauração de arbitragem desvirtua os fins da Lei 9.099/95.
Por isso, reconheceu-se cumulativamente a ausência de pressupostos para a tramitação do feito no âmbito dos Juizados, recomendando-se que a parte opte pela Justiça Comum, onde o rito é compatível com tal tipo de controvérsia.
Fazendo uma análise minuciosa dos argumentos defendidos pela autoridade impetrada, entendo que a sentença extintiva está em consonância com os entendimentos jurisprudências sobre a matéria, mormente com precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, no julgamento do REsp 944.917/SP, o STJ manifestou-se no sentido de que a cláusula compromissória não impede o acesso ao Poder Judiciário para a execução de títulos extrajudiciais, uma vez que a arbitragem não dispõe de poder de império para a prática de atos coercitivos.
Por essa razão, não se mostra legítima a extinção do processo executivo apenas em virtude da convenção de arbitragem, pois ao juízo estatal compete o exercício da função executiva, sob pena de esvaziar-se a própria utilidade prática do título.
Ainda em outro precedente relevante (REsp 1.373.710/MG), o mesmo STJ reforçou a orientação de que a arbitragem é competente para dirimir questões de mérito atinentes ao contrato ou ao título executivo, mas a execução forçada permanece na esfera judicial.
Assim, há uma distinção clara entre a atividade cognitiva, de competência arbitral, e a atividade executiva, de competência estatal.
Aliás, como bem destacou o impetrante, a própria convenção do condomínio traz previsão expressa acerca dessa distinção, estabelecendo na sua cláusula 219 a possibilidade de, dentre outras medidas, execução direta das obrigações no juízo estatal.
Mais recentemente, no REsp 1.949.566/SP, julgado em 14/09/2021, o Tribunal Superior assentou que, havendo discussão sobre a existência, constituição ou extinção do crédito, por meio de embargos à execução, deve o juízo estatal suspender o processo executivo até que o mérito da controvérsia seja resolvido na via arbitral, à luz dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC.
A solução indicada é, pois, a suspensão do feito - e não sua extinção - quando a controvérsia envolve matéria compromissada à arbitragem.
Portanto, este Relator acompanha o entendimento firmado pela magistrada de origem, reconhecendo que a suspensão do processo mostra-se incompatível com os princípios estruturantes dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque a paralisação da marcha processual acarreta morosidade e complexidade indevidas, em frontal oposição à lógica do microssistema dos Juizados, cuja razão de ser é a pronta e efetiva solução dos litígios de menor complexidade, motivo pelo qual a suspensão não se harmoniza com sua finalidade precípua.
E mais.
Ainda que não tenha havido a oposição de embargos à execução no caso concreto, não há razoabilidade em se esperar o ajuizamento da "ação defensiva" para que, só então, o juiz esteja autorizado a extinguir o feito.
A leitura sistemática da legislação processual, em cotejo com os princípios que regem os Juizados Especiais, impõe que execuções com risco de serem suspensas por força do compromisso arbitral sejam de logo ajuizadas na Justiça Comum, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos com a instauração do procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Além da inexistência de flagrante ilegalidade na sentença, vislumbro ainda, como dito anteriormente, a inadequação da via eleita pelo impetrante.
Explico.
Não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal contra a sentença que extinguiu a execução, por vedação expressa do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula 267 do STF, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Ressalte-se que o juiz ou o relator podem atribuir efeito suspensivo ao recurso inominado, conforme autoriza o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: Mandado de Segurança.
Lei n. 9.099/95.
Execução de título extrajudicial (cotas condominiais).
Decisão interlocutória que reconheceu prescrição parcial.
Recurso inominado.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ausência de preclusão da matéria decidida na interlocutória. [...] Sentença posterior que extinguiu a execução.
Comparecimento espontâneo do impetrante em juízo.
Ciência inequívoca da sentença.
Suprimento da intimação da sentença.
Possibilidade de interposição do recurso inominado.
Simples pedido de chamamento do feito à ordem.
Indeferimento.
Ausência de interposição de recurso.
Impetração do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 5o, II, da LMS e Súmula 267 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001918820188069000, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2020) O mandado de segurança, como já ressaltado, tem caráter excepcional e só se admite na ausência de recurso cabível.
No caso concreto, o impetrante não estava sem alternativa, pois dispunha do recurso inominado para atacar a sentença extintiva da execução e, nele, também eventuais questões decididas anteriormente.
Somente se houvesse negativa de seguimento a esse recurso é que se poderia cogitar da utilização excepcional do mandado de segurança.
O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 determina que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O art. 75, § 1º, I do Regimento Interno das Turmas Recursais, preconiza que: "§1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração".
Desse modo, nos termos do art. 75, § 1º, I do RI das TR/TJCE c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, entendo não ser cabível o mandado de segurança e indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Súmula 512 do STF) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27180279
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27180279
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25/08/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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