TJCE - 0013180-82.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 144584417
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013180-82.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: JORGIANE MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Primordial Investimentos, Participações e Negócios Ltda. em face de Jorgiane Maria da Silva. Citada por edital (ID 97013372/97013374), a executada não pagou nem ofereceu bens à penhora (ID 97013877). Em seguida, foi nomeado curador especial (ID 97013878). Intimado para se manifestar, o curador especial nada apresentou ou requereu no prazo legal (ID 97013880). Após, a exequente solicitou o prosseguimento do feito (ID 97013883). Ordenado bloqueio através do sistema Sisbajud, foi bloqueado valor que garante parcialmente o pagamento do débito (ID 97013889/97013890). Em seguida, a parte exequente solicitou a conversão do valor bloqueado através do sistema Sisbajud em penhora e a posterior expedição de alvará judicial em seu favor, ademais, solicitou nova tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud (ID 97013897). Após, o pedido de nova tentativa de bloqueio foi indeferido, ademais, foi determinada a intimação da parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC e a da exequente para indicar bens penhoráveis. Em seguida, a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud, pugnando pela utilizada da modalidade "teimosinha", a anotação de restrição pelo Renajud e a pesquisa de bens através do Infojud.
Por fim, requereu a conversão do valor bloqueado em penhora e a consequente expedição de alvará (ID 97013901). Pela decisão de ID 97013907, foi determinada a expedição de ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, na forma requerida, de restrição através do Renajud e de busca de bens por meio do Infojud, ademais, foi indeferido o pedido de conversão do valor em penhora. Através da petição de ID 97013908, a Curadoria Especial disse que nada tinha a requerer. No ID 97013913, foi juntado o resultado da tentativa de bloqueio através do Sisbajud, nada tendo sido localizado. Nada foi localizado por meio do sistema Infojud (ID's 97013917/97013924). Através da petição de ID 97014128, a parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora com o consequente levantamento, bem como o cumprimento das outras diligências, além da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplência mediante convênio Serasajud. Realizada consulta no sistema Renajud, nada foi encontrado (ID 124849613). Em seguida, a parte executada foi intimada do bloqueio, através da Curadora Especial, todavia, esta manifestou-se no ID 125744663 informando que não tinha requerimentos a formular no momento. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que o valor bloqueado no ID 97013891 (R$ 532,72) não foi impugnado pela executada, cabe a conversão da indisponibilidade em penhora e consequente transferência para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Outrossim, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, tal quantia deve ser liberada em favor da parte exequente. Não obstante, friso que a segunda tentativa de bloqueio de valores não logrou êxito (ID 97013911/97013912), sendo que o resultado de ID 97013913/97013916 é referente à tentativa de bloqueio realizada anteriormente (ID 97013891). Por sua vez, tendo em vista que a execução tem como finalidade precípua a satisfação do débito perante o credor e que ainda subsiste valor remanescente do débito, cabe o deferimento do pedido de inclusão do nome da executada nos órgão de proteção ao crédito mediante convênio Serasajud. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do nome da parte executada inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. I - O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal. II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual.
Além disso, compete ao juízo da execução fiscal tomar as medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.
III - Recurso especial provido. (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019) (destacou-se) Por fim, uma vez que todas as últimas diligências requeridas restaram sem êxito, a parte exequente deve ser intimada nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão do feito. Isto posto, converto em penhora o valor bloqueado no ID 97013891. Transfira-se o valor bloqueado no ID 97013891 para conta judicial e, posteriormente, libere-se em favor da exequente, expedindo-se o competente alvará, conforme dados apresentados no ID 97013897. Promova-se a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do convênio Serasajud. Intime-se a parte exequente para indicar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Certifique-se a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 97013911 (Número do protocolo: 20.***.***/2139-65). Intime-se a Defensoria Pública para ciência desta decisão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 144584417
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03/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144584417
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03/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:52
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 14:48
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 14:48
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 05:03
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 09:56
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06/04/2024 00:10
Mov. [93] - Certidão emitida
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04/04/2024 12:12
Mov. [92] - Certidão emitida
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26/03/2024 09:17
Mov. [91] - Certidão emitida
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26/03/2024 09:15
Mov. [90] - Documento
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26/03/2024 09:07
Mov. [89] - Documento
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26/03/2024 09:04
Mov. [88] - Documento
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11/01/2024 14:45
Mov. [87] - Documento
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13/11/2023 13:46
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01843336-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 13:33
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10/11/2023 11:05
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:50
Mov. [84] - Certidão emitida
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10/11/2023 01:12
Mov. [83] - Certidão emitida
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02/11/2023 14:06
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 13:15
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 12:04
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:28
Mov. [79] - Certidão emitida
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27/10/2023 17:47
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841421-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 17:08
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16/10/2023 22:34
Mov. [77] - Outras Decisões | Diante do exposto, tomo as seguintes providencias: 1) Indefiro nova tentativa de bloqueio atraves do sistema Sisbajud; 2) Intime-se a executada nos termos do art. 854, 2 e 3, do CPC, atraves do Diario da Justica; 3) Intime-se
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21/09/2023 14:28
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 15:27
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835736-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 14:32
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15/09/2023 22:07
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 02:25
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 13:51
Mov. [72] - Certidão emitida
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13/09/2023 13:46
Mov. [71] - Documento
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03/08/2023 11:54
Mov. [70] - Documento
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28/07/2023 14:54
Mov. [69] - Certidão emitida
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12/07/2023 22:19
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:09
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 18:56
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815895-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 17:48
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27/02/2023 04:13
Mov. [65] - Certidão emitida
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24/02/2023 11:01
Mov. [64] - Certidão emitida
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16/02/2023 12:48
Mov. [63] - Certidão emitida
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15/12/2022 13:10
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 11:40
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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20/09/2022 09:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 09:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01837934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 09:01
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24/08/2022 09:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01834222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 08:59
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14/07/2022 16:08
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/07/2022 23:06
Mov. [56] - Expedição de Edital
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28/03/2022 11:48
Mov. [55] - Encerrar análise
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28/03/2022 11:41
Mov. [54] - Certidão emitida
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28/01/2022 18:58
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01802745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 18:45
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13/01/2022 15:08
Mov. [52] - Outras Decisões | Ante o exposto, defiro o pedido das fls. 169/172. Cite-se por edital, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias, fluindo este da data da publicacao unica ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, CPC).
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13/09/2021 13:27
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 16:48
Mov. [50] - Certidão emitida
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27/08/2021 16:44
Mov. [49] - Carta Precatória/Rogatória
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27/08/2021 16:43
Mov. [48] - Documento
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24/08/2021 16:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00330018-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/08/2021 15:31
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20/07/2021 12:29
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/06/2021 00:22
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
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31/05/2021 11:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 17:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00317581-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2021 16:51
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29/04/2021 14:48
Mov. [42] - Mero expediente | Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extincao. Apos essa comprovacao, expeca-se os mandado de citacao para o endereco indicado na fl.
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15/02/2021 13:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 13:21
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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10/02/2021 16:26
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/02/2021 14:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00303818-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/02/2021 14:33
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04/02/2021 21:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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03/02/2021 03:02
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 13:17
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 16:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00300733-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2021 16:25
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11/01/2021 17:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/01/2021 17:14
Mov. [32] - Documento
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16/11/2020 16:17
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 02:54
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 16/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2020 16:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/10/2020 11:03
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
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15/09/2020 01:25
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/07/2020 11:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/07/2020 17:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00318664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 16:12
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14/07/2020 00:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
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10/07/2020 10:32
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 10:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 10:28
Mov. [21] - Ofício
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02/07/2020 13:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2020 15:26
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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30/06/2020 13:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/05/2020 14:01
Mov. [17] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 15:12
Mov. [16] - Conclusão
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04/05/2020 17:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00310995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 17:24
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20/04/2020 05:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2020 Data da Publicacao: 20/04/2020 Numero do Diario: 2357
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16/04/2020 10:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2020 18:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/04/2020 01:44
Mov. [11] - Emenda da inicial | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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08/04/2020 16:42
Mov. [10] - Conclusão
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11/01/2020 01:44
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/12/2019 03:17
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2019 14:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00127374-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2019 14:10
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13/12/2019 10:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/12/2019 05:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2019 Data da Publicacao: 11/12/2019 Numero do Diario: 2284
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09/12/2019 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2019 Teor do ato: Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC). Advogados(s): Wy
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27/11/2019 11:11
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
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26/11/2019 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2019 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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