TJCE - 3004274-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169884118
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004274-24.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: MARIA ANDY VASCONCELOS Polo Passivo: UNIMED SOBRAL Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Andy Vasconcelos em face da Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Narra a autora que "é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado por intermédio da APEOC desde 1999.".
Assevera que nos últimos anos foram aplicados reajuste ao seu plano que superam substancialmente os índices divulgados pela ANS (2024: 6,91% ).
Aduz que "O reajuste de 45% aplicado em 2024 é manifestamente abusivo, desproporcional e desarrazoado, especialmente considerando-se que supera em muito o índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares." .
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar (i) a limitação da mensalidade ao valor de R$ 1.438,24 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos); (ii) a proibição de suspensão do contrato por inadimplemento de valores superiores.
E, no mérito a procedência da ação para (i) declarar abusividade dos reajustes de 2023 e 2024; (ii) a revisão do contrato, limitando os valores conforme os índices da ANS; (iii) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 159936674, deferindo a gratuidade judiciária, consignando que a apreciação do pedido de tutela ocorrerá após o contraditório ou o decurso do prazo, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a inversão do ônus da prova.
Contestação ID 166089755, (i) impugnando a concessão de justiça gratuita, tendo em vista que "Rápida consulta ao PJE do TJ/CE, dá consta de demonstrar que a Requerente possui imóvel e que tem demanda judicial em que se discute a regularidade de cobrança de honorários advocatícios de significativo crédito recebido do FUNDEF."; (ii) arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) "os critérios de precificação e reajuste não são aquelas apontados nos autos, que são percentuais firmados para planos individuais." (ID 155463131); (iv) "No caso em apreço, os reajustes operados sobre a prestação dos serviços sob exame observam as regras previstas no contrato firmado entre as Partes, que, por sua vez, baseia-se nas provisões da ANS e da legislação de regência, notadamente a Lei 9.656/1998.".
Ao final, requer que (i) a requerente seja intimada para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a reforma da decisão de ID 159936674 para refutar a inversão do ônus da prova; (iii) indeferimento da tutela de urgência requerida; e (iv) a improcedência dos pedidos do autor.
Despacho no ID 166089917, intimando a requerente para se manifestar sobre a contestação.
Réplica no ID 167177330.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da impugnação à concessão da justiça gratuita, observo que o requerido não trouxe documentação suficiente a demonstrar a capacidade financeira do requerente, se limitando a narrar que "Rápida consulta ao PJE do TJ/CE, dá consta de demonstrar que a Requerente possui imóvel e que tem demanda judicial em que se discute a regularidade de cobrança de honorários advocatícios de significativo crédito recebido do FUNDEF.".
Por outro lado, o comprovante de renda (ID 155533797), percebe-se que, após os descontos, plano de saúde, o valor líquido não permite concluir que tenha condições de arcar com as custas processuais. Por esta razão, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente. Já no que diz respeito ao pedido de reconsideração da decisão que decretou a inversão do ônus da prova (ID 159936674), esclareço que o pleito não está previsto no rol art. 335 do CPC, cabendo a parte promovido interpor agravo de instrução, razão porque INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ID 159936674). Não havendo mais preliminares ou outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir. Assim, quanto ao pedido de tutela de urgência, esclareço que o interessado deve, para sua concessão, apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Desse modo, o art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, ao examinar atentamente os fólios, não vislumbro elementos fáticos e jurídicos para concessão do pedido de tutela de urgência.
Ora, os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (I) individual ou familiar, (II) coletivo empresarial e (III) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ).
Na hipótese, verifico que se trata de contrato coletivo por adesão, onde não se aplicam os índices determinados pela ANS, porque limitados às modalidades de contratação individual e familiar.
Percebe-se, portanto, uma maior liberdade de negociação entre os envolvidos, com menor interferência por parte da Agência Reguladora.
Ademais, verifico que a parte recorrente não logrou em apresentar indicativos de que o reajuste tenha sido aplicado em contrariedade a alguma cláusula do contrato celebrado entre as partes, tampouco em ofensa ao índices e normas traçadas para essa modalidade contratual.
Outrossim, utilizou-se de percentual de reajuste supostamente aplicado para planos de saúde individuais, o que não parece ser o caso dos autos (ID 155463131).
Assim, em uma análise perfunctória, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora no que pertine configuração da abusividade.
Em síntese, não há elementos suficientes para o convencimento deste Magistrado, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Por fim, registre-se que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Por fim, pelo prosseguimento do feito, fixo como pontos controvertidos: (i) a validade dos aumentos aplicados nos anos de 2023 e 2024 ou se, ao revés, aplicáveis os aumentos da ANS; (ii) se devida a devolução de eventuais diferenças de pagamentos a maior pelo período.
Intimem-se as partes, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento.
Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente.
Decorrido prazo, faça-se conclusão (minutar decisão).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169884118
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21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169884118
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20/08/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 166089917
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166089917
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22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166089917
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22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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