TJCE - 0244341-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27377681
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27377681
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0244341-19.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO APELADO: MIRIAN CAMPOS DE SOUZA, JOSE OLAVO DE SOUZA, JOSE MARINO DE SOUZA, MARIA ERENICE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por JOSÉ OLAVO DE SOUZA, MIRIAM CAMPOS DE SOUZA e outros.
Na origem, os apelados narraram que o Sr.
José Guilherme de Sousa, esposo da ré, ficou encarregado da administração dos aluguéis de dois imóveis pertencentes ao espólio familiar, a partir de junho de 2014, permanecendo nessa função até o seu falecimento, em 01/06/2019.
Sustentaram que, embora parte dos valores fosse destinada a despesas diversas, havia na conta bancária aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), montante que não teria sido repassado aos herdeiros após o óbito.
Segundo a inicial, a Sra.
Maria Luiza Correia de Azevedo Souza, ora apelante, passou a deter o cartão bancário em que os aluguéis eram depositados, motivo pelo qual lhe incumbiria prestar contas e comprovar o destino dos valores, devolvendo o que houvesse sido apropriado indevidamente.
A requerida foi citada regularmente, mas permaneceu silente, ensejando a decretação de sua revelia. Posteriormente, os autores apresentaram planilha detalhada dos valores de aluguéis percebidos e não repassados, alcançando a quantia de R$ 63.627,46 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
O Juízo de primeiro grau, analisando a documentação e diante da ausência de impugnação específica, julgou procedente o pedido, condenando a promovida a restituir o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação, ocorrida em agosto de 2022.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Id. 23496888), alegando, em síntese, nulidade da citação, dificuldades de locomoção e problemas de saúde que a teriam impedido de acompanhar o processo, além da inexistência de comprovação efetiva dos valores supostamente retidos.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com a anulação da revelia e a realização de diligências junto à instituição bancária.
Os apelados, em contrarrazões (Id. 23496972), suscitaram, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição.
Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (Id. 26585605).
Certidão nos autos atesta o decurso do prazo em 13/08/2025, às 23h59min, sem manifestação da apelante, permanecendo ausente a comprovação do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A admissibilidade do recurso depende do atendimento a pressupostos objetivos e subjetivos, internos e externos, todos previstos no ordenamento jurídico.
Dentre os requisitos extrínsecos, figura o preparo recursal, consistente no pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, que deve ser comprovado no ato da interposição.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a comprovação do recolhimento das custas constitui requisito indispensável para o recebimento da apelação.
Trata-se de exigência voltada a assegurar a regularidade do procedimento recursal, evitando-se a sobrecarga do Poder Judiciário com recursos desprovidos da formalidade essencial.
Não obstante, o legislador, atento ao princípio da primazia da decisão de mérito, inseriu no §4º do mesmo artigo uma possibilidade de saneamento: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso em exame, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso (Id. 23496888).
Importante frisar que não foi formulado pedido de gratuidade da justiça quando da interposição da apelação, circunstância que poderia afastar a obrigatoriedade imediata do preparo.
Instada a sanar o vício, por meio de despacho publicado em 06/08/2025 (Id. 26585605), foi-lhe oportunizado o prazo de cinco dias úteis para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Contudo, conforme certidão cartorária, o prazo transcorreu em 13/08/2025, às 23h59min, sem qualquer manifestação da recorrente, restando inviabilizada a regularização processual.
Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da deserção, vício que atinge de forma insanável o recurso, obstando o seu conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO.
INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Pedido de gratuidade de justiça realizado na interposição do recurso.
Indeferimento pelo Relator.
Fixado prazo para realização do recolhimento, de acordo com parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC/15.
Descumprimento da determinação.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-53, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
A ausência do preparo implica deserção.
Inteligência do caput do artigo 1.007 do CPC/2015.
No caso dos autos, nesta instância, após mantido o indeferimento da AJG, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar o preparo.
No entanto, o apelante deixou de recolher as custas incidentes, motivo pelo qual caracterizada a deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-89, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA AJG.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESERTO.
Indeferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita e regularmente intimado para realizar o preparo do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, o agravante quedou-se silente.
Recurso não conhecido ante a deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-36, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017) Nesta Corte de Justiça temos os seguintes exemplos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo posteriormente convertida em ação de cobrança.
Intimada para efetuar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação regular, enseja a deserção do recurso e impede seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição, conforme o art. 1.007 do CPC. 4.
A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção, conforme previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso em tais hipóteses, vedando o seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCível nº 0702150247428001, j. 29.09.2019; TJCE, ApCível nº 0117063-74.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0146792-19.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento por deserção, proferida nos autos da ação monitória que tramita na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das custas em dobro do preparo, culminando em sua deserção.
III.
Razões de decidir: 3.
Inconformada, a parte agravante alega que houve equívoco no indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que representa óbice ao acesso à justiça, aduzindo, ainda, pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Após compulsar os fólios processuais, verifico que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa apta a eximir o dever de recolher o preparo tempestivamente, limitando-se a alegar incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5.
Portanto, já foi oportunizado à recorrente prazo para o recolhimento em dobro, no entanto o prazo transcorreu sem qualquer manifestação sua, deixando tanto de comprovar a hipossuficiência alegada quanto o recolhimento em dobro, conforme decurso de prazo certificado à fl. 333.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0154436-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Verifica-se, portanto, que, embora regularmente intimada para suprir a irregularidade, a apelante manteve-se inerte, não tendo efetuado o recolhimento em dobro e tampouco requerido a gratuidade da justiça.
Assim, não se trata de cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas de mero cumprimento da regra processual, cuja finalidade é garantir a igualdade de tratamento entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por essas razões, a apelação não reúne condições de conhecimento, porquanto deserta.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.007, §2º, ambos do CPC/15, ante a ocorrência clara de deserção do apelo, NÃO CONHEÇO da presente apelação.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27377681
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21/08/2025 09:07
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO - CPF: *73.***.*00-91 (APELANTE)
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21/08/2025 09:07
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO - CPF: *73.***.*00-91 (APELANTE)
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14/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26585605
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0244341-19.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO APELADO: MIRIAN CAMPOS DE SOUZA, JOSE OLAVO DE SOUZA, JOSE MARINO DE SOUZA, MARIA ERENICE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUIZA CORREIA DE AZEVEDO SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Prestação de Contas movida por JOSÉ OLAVO DE SOUZA e outros.
Em sede de juízo de admissibilidade do presente recurso, verifico que a parte apelante, ao interpor a peça recursal (ID 23496888), não comprovou o recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade.
Instados a se manifestar, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 23496972), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, estabelece a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Contudo, o § 4º do mesmo artigo faculta ao recorrente a oportunidade de sanar o vício antes que seja decretada a deserção.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e em cumprimento ao dispositivo legal supracitado, faz-se necessária a intimação da parte recorrente para a devida regularização.
Isto posto, intime-se a apelante, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26585605
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26585605
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04/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 20:19
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 20:19
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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29/04/2024 17:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/04/2024 17:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/04/2024 16:23
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1623 - VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024
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23/04/2024 17:55
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/04/2024 17:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Sucessoes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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