TJCE - 0244868-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167981087
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0244868-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: MIDHYAN FONTENELLE LEITAO DINIZ Requerido: GECILENE RODRIGUES OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Cobrança C/c Dano Material ajuizada por Midhyan Fontenele Leitão Diniz em desfavor de Gecilene Rodrigues Oliveira, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial no dia 24/03/2023, relativamente ao imóvel situado na Rua 48, nº 30-A, 2ª Etapa, bairro José Walter, nesta Capital.
A autora afirma que a ré desocupou o imóvel em 13/05/2023, sem aviso prévio, deixando-o em más condições de conservação e inadimplente quanto a obrigações assumidas, tais como pagamento de aluguéis, contas de água e luz, além de não arcar com eventual multa contratual por rescisão antecipada.
Relata também que precisou realizar obras de reparo no imóvel e, por isso, requer indenização por danos materiais.
Exordial de ID 118034867.
Despacho de ID 118034829, deferindo a gratuidade judiciária e designando audiência de conciliação, a qual foi realizada em 25/10/2023 (ID 118034849), sem êxito na autocomposição.
A requerida foi regularmente citada (ID 118034843), compareceu à audiência, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por meio da decisão interlocutória de ID 118034852.
Instadas as partes a se manifestarem sobre interesse na produção de provas (ID 118034852), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, consoante se comprova pelos IDs 118034856 e 166923636. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que a ausência de contestação ensejou a decretação da revelia da parte ré, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal presunção é relativa, sendo possível ao magistrado indeferir os pedidos iniciais, quando ausente verossimilhança ou provas mínimas que corroborem as alegações do autor, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência e doutrina processual civil.
Neste sentido, tem-se no caso em análise, que embora a parte autora tenha alegado a existência de contrato de locação firmado com a ré, não há prova documental suficiente da contratação.
O instrumento de contrato juntado aos autos (ID 118034866) não se encontra assinado pela parte adversa, de modo que não possui eficácia probatória para fins de imputação de obrigações à ré.
No tocante à inadimplência quanto a aluguéis, contas de consumo e multa contratual, verifica-se que a autora trouxe aos autos cópias de faturas de água e energia (IDs 118034859 e 118034866), bem como recibos relacionados a despesas com pedreiro e materiais de construção (ID 118034865).
Contudo, não há nos autos comprovação de que tais obrigações eram efetivamente de responsabilidade da requerida, tampouco demonstração de que os gastos com reforma decorreram de uso anormal ou culposo do imóvel.
Igualmente, não há laudo de vistoria de entrada ou saída, tampouco testemunhos ou prova pericial que demonstre o estado do imóvel antes e depois da locação.
O conjunto probatório não permite aferir com segurança se os danos apontados extrapolam o desgaste natural decorrente do uso ordinário do bem.
Portanto, nesta senda tem-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar de forma robusta a existência do vínculo obrigacional e a ocorrência do inadimplemento por parte da requerida, sendo insuficiente a presunção de veracidade decorrente da revelia para amparar um juízo de procedência, diante da fragilidade das provas.
Dessa forma, inexistindo prova cabal do débito e da obrigação imputada à parte ré, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDNETES os pedidos formulados por Midhyan Fontenele Leitão Diniz em face de Gecilene Rodrigues Oliveira, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com e devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167981087
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22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167981087
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07/08/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:02
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2024 18:00
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2024 19:48
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 10:15
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 15:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982065-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:26
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22/03/2024 21:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 11:03
Mov. [24] - Documento Analisado
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11/03/2024 16:50
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 17:33
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 15:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460693-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 15:33
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25/10/2023 15:45
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 15:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410429-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 15:24
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25/10/2023 09:09
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2023 13:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2023 13:05
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/10/2023 12:57
Mov. [15] - Documento
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19/09/2023 09:26
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/178862-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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01/09/2023 20:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:39
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/08/2023 14:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:27
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/08/2023 10:19
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 20:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 08:18
Mov. [6] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/08/2023 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/07/2023 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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