TJCE - 3006067-51.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173800351
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173800350
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173800351
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173800350
-
11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3006067-51.2025.8.06.0117Promovente: MARCIO RONIELLE MOREIRA FERNANDESPromovido: TAP PORTUGAL Parte a ser intimada:DR(A).
LIA SARA BEZERRA E SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/11/2025, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 171949951, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
10/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173800351
-
10/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173800350
-
10/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169127882
-
19/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3006067-51.2025.8.06.0117 AUTOR: MARCIO RONIELLE MOREIRA FERNANDES REU: TAP PORTUGAL DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Intime-se o(a) promovente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante de endereço escorado no ID 168906835, com escopo de ratificar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169127882
-
18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169127882
-
18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 02:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/08/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014314-81.2025.8.06.0000
Joao Gabriel Ribeiro da Ponte
Unimed Sobral
Advogado: Antonio Teles Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 11:47
Processo nº 3020086-22.2025.8.06.0001
Robles Faustino da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 13:27
Processo nº 3000835-60.2025.8.06.0084
Dionizia Pereira da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Daniel Sena Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:13
Processo nº 3010352-50.2025.8.06.0000
Petrobras Distribuidora S A
Carlos Eduardo Miranda de Melo
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:44
Processo nº 3003401-76.2024.8.06.0064
Adamir da Costa Medeiros Pavan
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ruan Gomes Artioli Cayres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 13:04