TJCE - 3000760-04.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000760-04.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA GONCALVES DE ARAUJO REU: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE MAURITI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Translado de Certidão de Óbito (transcrição de óbito estrangeiro) proposta por Lígia Maria Gonçalves de Araújo, viúva do falecido Francisco José Andrade de Almeida, cidadão brasileiro falecido em 27/03/2025, na cidade de El Bagre, Colômbia, por causas naturais.
A autora requereu a transcrição do óbito junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mauriti/CE, local de origem do registro civil do falecido.
O pleito administrativo foi indeferido pela serventia sob o fundamento de que a documentação apresentada consistia apenas em cópias simples, sem a via original da certidão estrangeira, bem como pela ausência de documentos complementares, a exemplo da certidão de nascimento ou casamento do de cujus, conforme exigência do art. 106 da Lei n.º 6.015/73.
Inconformada, a requerente ajuizou a presente demanda, sustentando que apresentou documento oficial expedido por autoridade colombiana, devidamente apostilado e acompanhado de tradução juramentada, o que garantiria sua autenticidade.
Regularmente instado, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, reconhecendo a validade da certidão de óbito apostilada e traduzida, e ressaltando que a exigência cartorária deveria ser relativizada diante da comprovação suficiente do falecimento e da necessidade de efetivação de direitos civis decorrentes. É o relatório.Decido. De pronto, reputo despicienda a realização de instrução processual, eis que os elementos coligidos aos fólios são bastantes a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC - Código de Processo Civil. Como cediço, na forma do art. 109, Lei nº 6.015/73, é dado a quem pretender assentar, restaurar ou modificar registro civil promover ação judicial, no azo de ser determinado ao oficial de registro público que assim proceda. No caso dos fólios, busca a Promovente ver assentado o óbito de esposo, Sr.Francisco José Andrade de Almeida (declaração de óbito ID. 157986168), eis que não registrado a tempo adequado, consoante determina o art. 78, c/c art. 50, ambos da Lei nº 6.015/73. Verifico que estão nos autos documentos de identidade da Autora e Esposo (Id. 157986163), demonstrando o parentesco regiloso havido entre ambos, bem como a existência de filhos em comum (Id.157986163). Ademais, a declaração de óbito de Id. 157986168, subscrita pela médica Dr.
SHADAY JOSE MEJIA ROMERO Registro Profissional nº 1010039348 - Colômbia, contém informações detalhadas acerca da data, do local e da causa do óbito, constando da inicial, ainda, as necessárias informações do falecido, indispensáveis à lavratura do assento de óbito respectivo. Reputo, portanto, suficientemente instruídos os fólios com as informações exigidas pelo art. 80, da Lei nº 6.015/73, segundo se dessume da documentação coligida, a qual conduz à inequívoca procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4.º, da Lei nº 6.015/73, extingo o feito, com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC/15), e JULGO PROCEDENTE esta Ação de Abertura de Assento de Óbito, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, com a finalidade de proceder ao registro de óbito do Sr.
Francisco José Andrade de Almeida, com as advertências do art. 80 e dos arts. 106 a 108, da Lei nº 6.015/73. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC/15). Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mauriti/CE, encaminhando cópia desta sentença, e do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843828
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166489410
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166489410
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25/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166489410
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25/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE MAURITI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:10
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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