TJCE - 0097487-90.2015.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:37
Juntada de Petição
-
29/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE), ADV: HELOISA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 34951/CE) - Processo 0097487-90.2015.8.06.0166 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VÍTIMA: B1A SociedadeB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Daniel Bezerra PerdigaoB0 - Trata-se de ação penal apresentada em face de Daniel Bezerra Perdigão, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao imputado foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita, entretanto, em razão do descumprimento reiterado das condições aplicadas, revogou-se o referido benefício, ordenado-se a tramitação do feito, conforme decisão de fls.163/164).
O réu não foi encontrado para ser pessoalmente citado, contudo, seu advogado constituído aportou resposta à acusação às fls. 183/186, argumentando, em suma, que tratará de modo mais minucioso sobre o mérito em sede de alegações finais.
Por sua vez, o Ministério Público trouxe cota com novos endereços/contatos do réu para fins de citação (fl. 187).
Pois bem.
Inicialmente, forte no princípio da boa-fé objetiva, pacificamente aplicado ao processo penal, intime-se o defensor constituído para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço/contato atualizado do réu para fins de citação.
Indicado o endereço cite-o.
Em caso de inércia, para elidir potencial alegação de nulidade processual, tenho, desde logo, que não há que se falar nesta quando o réu, embora não tenha sido pessoalmente citado, constitui advogado que apresenta resposta à acusação.
Isso porque, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o comparecimento espontâneo do acusado, por meio de defensor constituído, supre a ausência de citação pessoal, desde que não haja prejuízo à ampla defesa.
O artigo 570 do Código de Processo Penal dispõe que A falta ou a nulidade da citação será suprida, se o réu comparecer antes de consumado o ato.
Esse dispositivo tem sido interpretado no sentido de que, se o réu toma ciência inequívoca da ação penal e exerce sua defesa por meio de advogado, não há nulidade a ser reconhecida.
Neste sentido, calha citar jurisprudência assemelhada: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva.
Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.
Não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital.
Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no HC 823.208/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023.
Com efeito, a nulidade da citação não se configura quando o réu, mesmo não citado pessoalmente, constitui advogado que apresenta resposta à acusação.
O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) rege a matéria, ou seja, se não há prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada.
Seguindo e apreciado a resposta à acusação, verifico que os argumentos da defesa não se apresentam suficientes para elidir a peça delatória, mormente porque a mesma se reveste dos requisitos estampados no art. 41 do CPP e há justa causa para o exercício da ação penal, visto que presentes a materialidade delitiva e a existência de indícios mínimos de autoria, razão pelo qual, ratifico o recebimento da denúncia.
Nesta esteira, designe-se audiência de instrução e julgamento com as intimações necessárias.
Expedientes. -
18/08/2025 14:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição
-
11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Petição
-
07/08/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:40
Decorrido prazo
-
30/06/2025 08:37
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 11:17
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
16/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:30
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:12
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
05/05/2025 11:08
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
05/05/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:13
Decorrido prazo
-
18/02/2025 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:58
Juntada de Petição
-
02/11/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2021 05:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 13:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 10:22
Processo Encaminhado a
-
26/10/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 18:57
Juntada de Petição
-
09/10/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 08:25
Juntada de Petição
-
10/10/2019 13:41
Remetidos os Autos
-
26/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:14
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2018 16:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/08/2018 14:32
Juntada de Informações
-
02/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 15:57
Decisão Proferida
-
16/07/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/07/2018 13:33
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
13/07/2018 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2018 09:57
Autos entregues em carga ao .
-
05/07/2018 09:57
Autos entregues em carga
-
27/06/2018 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 12:19
Recebidos os autos
-
13/06/2018 17:07
Autos entregues em carga ao .
-
25/05/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/01/2018 14:28:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/06/2017 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2016 18:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2016 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2016 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 22:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 12:15
Recebidos os autos
-
01/02/2016 09:05
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2015 12:34
Autos entregues em carga ao .
-
17/11/2015 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2015 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2015 10:28
Distribuído por sorteio manual
-
17/11/2015 10:28
Processo apto a ser distribuído
-
17/11/2015 10:28
Em classificação
-
16/11/2015 15:50
Protocolizada Petição
-
27/09/2015 09:05
Histórico de partes atualizado
-
27/09/2015 08:41
Histórico de partes atualizado
-
27/09/2015 08:41
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0159030-70.2016.8.06.0001
Renato Moreira da Silva Filho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2016 16:00
Processo nº 0201278-20.2023.8.06.0029
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Rodrigues Vieira
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 15:07
Processo nº 0183117-27.2015.8.06.0001
Topflex Comercio e Servicos de Informati...
Cooperativa dos Intermediadores Autonomo...
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 16:33
Processo nº 0201278-20.2023.8.06.0029
Maria Rodrigues Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 11:07
Processo nº 0137297-48.2016.8.06.0001
Antonio Benonir Miguel de Oliveira
Municipio de Mombaca
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:32