TJCE - 0277925-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167359742
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167359742
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277925-09.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA REU: RIO DI MARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 127269514) interpostos pela empresa MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA., autora da ação originária e ora embargante, em face da sentença de ID 127158659, que extinguiu o processo de despejo por falta de pagamento movido em desfavor de RIO DI MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob o fundamento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação formal da parte ré.
A embargante sustenta que a sentença seria obscura por não reconhecer a possibilidade de homologação do acordo, mesmo diante da sua regularidade formal e da representação das partes por advogados constituídos.
Argumenta que a homologação judicial seria necessária para conferir eficácia plena à autocomposição, com fundamento nos artigos 515, III, e 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Aponta, ainda, decisões recentes do STJ e do TJCE que passaram a admitir a validade de acordos extrajudiciais celebrados antes da citação, afastando a tese da perda superveniente do interesse processual.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à simples rediscussão da tese jurídica adotada pelo julgador.
No caso concreto, a sentença embargada é clara, coesa e plenamente compreensível.
Fundamentou-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entende que a ausência de citação impede a formação regular da relação processual, de modo que a celebração de acordo extrajudicial antes da triangularização formal da lide implica perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
A sentença reconheceu expressamente o surgimento de entendimento diverso, recentemente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 2062295/DF, e que também passou a ser adotado por alguns órgãos do próprio TJCE, como nos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nº 0204295-85.2022.8.06.0001 e nº 0244608-25.2021.8.06.0001.
Nessas decisões, tem-se afirmado que a transação extrajudicial prévia à citação não implica, por si só, a perda do interesse de agir, sendo possível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo para fins de cumprimento do pactuado, ainda que a parte requerida não esteja representada por advogado.
Contudo, a sentença embargada optou, de forma motivada e legítima, por seguir a jurisprudência cearense dominante até então, afastando os precedentes mais recentes por entender que ainda não possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.
Tal escolha interpretativa encontra respaldo no poder discricionário do julgador de primeiro grau, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A fundamentação é clara quanto à razão da extinção do feito.
A tese jurídica levantada pela parte embargante foi enfrentada de forma explícita e afastada com base em critérios razoáveis e juridicamente aceitáveis.
A utilização dos embargos, neste contexto, configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela empresa MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA., porquanto tempestivos e formalmente admissíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de ID 127158659, por não verificar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167359742
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359742
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359742
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359742
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01/08/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 16:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127158659
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127158659
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27/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127158659
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27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 11:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427751-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 08/11/2024 11:08
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04/11/2024 08:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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30/10/2024 14:39
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/10/2024 14:39
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2024 atraves da guia n 001.1625079-68 no valor de 3.590,12
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25/10/2024 14:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2024 atraves da guia n 001.1625081-82 no valor de 60,37
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23/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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