TJCE - 3007180-84.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172520698
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172520698
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05/09/2025 14:29
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172520698
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05/09/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170130567
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3007180-84.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: TERESINHA LIBERATO VIANA Requerido: Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta por TERESINHA LIBERATO VIANA em face do Município de Sobral, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidor(a) público municipal, contudo, afirma não ter recebido a remuneração total correspondente às férias, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço e contracheques. É o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência para o imediato pagamento das férias, uma vez que a concessão de tal medida, antes da sentença transitada em julgado, redundaria em uma tutela totalmente satisfativa, desvirtuando a finalidade da antecipação de tutela. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes. Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170130567
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22/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170130567
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22/08/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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