TJCE - 3000010-08.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 164724577
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19/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000010-08.2025.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos inflacionários sobre os benefícios, Inclusão de Expurgos Inflacionários] AUTOR: NAYLA TEIXEIRA RIOS VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto em autoinspeção. Cuida-se de ação em que pede a parte autora valores referentes ao PASEP cujo último pagamento se deu em 1988, além de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Pede a parte autora gratuidade. Não há processos relacionados ao presente. É o relatório. DECIDO. De início, considerando que a autora é servidora pública não há como supor, ou pressupor, sua hipossuficiência econômico-financeira. Verifico ainda que não há nenhum documento probatório quanto a sua hipossuficiência, assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, haja vista que, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo realmente pobre cearense. Continuamente, entendo que é o caso de improcedência liminar do pedido, a teor do disposto no art. 332, §1º, do CPC/2015, já que verificada, desde logo, a prescrição da pretensão autoral. É fato incontroverso que o último depósito ocorreu no ano de 1988. Observo, ainda, que prescreve em 30 (trinta) anos a pretensão exposta na inicial, conforme precedentes das cortes pátrias, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
FALTA DE DEPÓSITOS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reparatória de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP. 2.
Não cabe apreciar a questão da responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos alegados, em vista de sua exclusão do polo passivo do feito, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, não conhecido por decisão monocrática deste Tribunal, já transitada em julgado. 3.
Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 4.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à espécie, o prazo prescricional de cinco anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Disso resulta que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão deduzida em face da União é a data em que o direito alegado teria sido violado, que na hipótese, corresponde à data em que o creditamento das prestações devidas ao PASEP teria se dado a menor que o pretendido (PROCESSO: 08002271520164058311, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/05/2017; PROCESSO: 200880000064456, AC 485859/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011). 5.
Considerando que o regime do PASEP somente vigorou até 1988, não havendo mais depósitos posteriores, e que a presente demanda somente foi proposta em maio de 2018, a pretensão reparatória decorrente da ausência de depósitos ou do creditamento a menor dos valores devidos ao Programa na conta do autor, encontra-se alcançada pela prescrição. 6.
Reconhecimento da prescrição.
Improcedência da ação mantida, por fundamentação diversa.
Apelação prejudicada.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. (PROCESSO: 08051495520184058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019, PUBLICAÇÃO) Como a presente ação foi ajuizada em 2025, decorridos mais de 30 (trinta) anos desde o último ano de depósito do PASEP, prescrita está a pretensão autoral. De outra banda, em relação ao suposto dano moral, independentemente do prazo que se adote, se quinquenal do CDC, se decenal do Código Civil, ou se outro prazo da regra de transição do CC, invariavelmente, a pretensão, também em relação a este pedido, está fulminada pela prescrição. Assim, outra saída não há a não ser a extinção do presente processo, por força da prescrição ora reconhecida. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas do processo. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164724577
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18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724577
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18/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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