TJCE - 0201701-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167153069
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0201701-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO DARIO SOARES COELHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais aforada por Paulo Dario Soares Coelho em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos da inicial de ID 119752616 e documentos que a acompanham. Narra ser consumidor dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela empresa requerida, sob a matrícula nº 0008839123.
Relata que reside em imóvel locado e que passou a utilizar os serviços da ré no referido endereço a partir de março de 2023.
Aduz que, já na primeira fatura emitida, foi surpreendido com consumo e valor significativamente superiores àqueles que costumava pagar no imóvel anterior, embora a composição familiar, a rotina e os hábitos de consumo tenham permanecido inalterados. Alega que a primeira fatura recebida no novo endereço, correspondente ao consumo do mês de abril de 2023, apresentou o valor de R$ 647,74 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), quantia que reputa excessiva.
Sustenta tratar-se de valor manifestamente desproporcional quando comparado ao seu histórico de consumo no imóvel anterior, onde, nos seis meses precedentes, as faturas mensais variavam entre R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) e R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos), sendo este o maior valor registrado no período. Informa que entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida, solicitando a verificação do hidrômetro, tendo sido orientado a contestar a fatura e aguardar a conclusão da análise, sem efetuar o pagamento até então.
Concluída a verificação, constatou-se que o equipamento estava em perfeito funcionamento, não sendo identificado qualquer defeito ou erro de medição.
Apesar da abertura de diversos protocolos, chamados e da realização de visitas técnicas pela requerida, a situação permaneceu sem solução. Afirma que uma série de faturas com valores considerados excessivos foi emitida, nos seguintes termos: maio/2023 - R$ 194,00; junho/2023 - R$ 201,44; julho/2023 - R$ 309,62; agosto/2023 - R$ 292,18; e setembro/2023 - R$ 427,16.
Em razão disso, no dia 19/07/2023, solicitou à parte promovida a revisão das leituras do hidrômetro, bem como a realização de nova visita técnica, a qual se concretizou em 27/07/2023, não sendo constatada qualquer anormalidade na ocasião.
Entretanto, no dia 04/08/2023, às 09h14, por meio do protocolo de atendimento nº 177146755, o autor voltou a contatar a ré, requerendo esclarecimentos quanto ao laudo do hidrômetro e pleiteando nova visita técnica, com o objetivo de averiguar possível vazamento.
A nova diligência ocorreu em 08/08/2023, quando então foram identificados vazamentos ocultos no trecho entre o hidrômetro e a caixa d'água. Assevera que a constatação do problema somente na segunda visita evidencia falha na prestação do serviço, pois, caso a irregularidade tivesse sido identificada na primeira inspeção, os transtornos suportados por ele e sua família poderiam ter sido evitados. Salienta que, diante da exigência formulada pela requerida para que solucionasse o problema identificado, e mesmo enfrentando dificuldades financeiras à época, viu-se compelido a contratar serviço particular no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), além de R$ 18,00 (dezoito reais) referentes à aquisição de material em depósito, totalizando a quantia de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).
Ressalta que a empresa por ele contratada constatou que o vazamento encontrava-se precisamente na conexão entre o hidrômetro e o cano de distribuição, não se tratando, portanto, de vazamento oculto no interior da residência, tampouco de reparo de difícil execução. Expõe que, em 12/09/2023, mesmo sem ter obtido a revisão dos valores das faturas questionadas, teve o fornecimento de água em sua residência interrompido.
Ao se dirigir à unidade de atendimento presencial, foi informado de que sua contestação fora indeferida.
A partir de então, passou a enfrentar novos transtornos, uma vez que as faturas passaram a ser calculadas com base na média de consumo.
Ressalta, contudo, que tal metodologia de cobrança seria indevida, pois já havia sido identificado vazamento na rede. Informa que, para o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, o autor foi compelido a quitar todas as faturas em atraso, que totalizaram R$ 309,62 (trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos).
Destaca que as únicas faturas que efetivamente representaram o consumo verdadeiro do promovente foram as dos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024, primeira e segunda faturas emitidas após o conserto do vazamento e substituição do hidrômetro, com valores respectivos de R$ 92,24 (noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) e R$ 63,02 (sessenta e três reais e dois centavos). Relata que, após aparente solução dos problemas, recebeu a fatura referente ao mês de novembro, cujo valor novamente não refletia o consumo real.
Ao procurar a parte promovida, foi informado de que seu hidrômetro encontrava-se travado e que a fatura fora calculada com base na média de consumo dos últimos meses.
Em 06/11/2023, um técnico da requerida realizou visita in loco e confirmou o travamento do hidrômetro, indicando a necessidade de sua substituição.
Apesar disso, teve seu pedido formal de troca indeferido pela promovida. Aduz que a substituição do hidrômetro pela parte promovida somente ocorreu em 28/12/2023. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para condenar a parte ré a refaturar todas as faturas que foram calculadas erroneamente com base na média de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 119747713 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para designação de audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 119752578, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, registrada sob ID 119752586, a parte ré sustenta, em síntese, que, em visitas realizadas no imóvel, os laudos concluíram pela inexistência de vazamentos. Argumenta que eventuais vazamentos, infiltrações ou problemas nas instalações internas do imóvel não são de responsabilidade da CAGECE, conforme disposto no art. 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que adotou os procedimentos legais e normativos pertinentes para averiguar a existência de vazamentos no imóvel do autor.
Afirma que, em todas as inspeções realizadas, não foram constatadas irregularidades, motivo pelo qual o faturamento efetuado seria legítimo e devido. Assevera a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência. Esclarece que, uma vez comprovado que o aumento do consumo registrado não decorreu de qualquer irregularidade - como vazamento nas instalações hidráulicas sob responsabilidade do consumidor ou defeito mecânico no hidrômetro -, é dever da concessionária realizar a cobrança com base no volume de água efetivamente registrado pelo medidor, apurado por meio da diferença entre as leituras, nos termos da Resolução nº 130/2006 da ARCE - Agência Reguladora do Ceará. Destaca a inexistência de dano moral na hipótese, sob o argumento de que não houve suspensão do abastecimento, ajuizamento de ação de cobrança ou inscrição do titular do contrato em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 119752592, o autor aduz, em resumo, que, além de todos os transtornos já enfrentados, no dia 26/02/2024 houve, pela segunda vez, o corte no fornecimento de água em sua residência.
Ressalta que a nova interrupção ocorreu sem que tivesse dado causa, uma vez que as duas faturas que motivaram a suspensão estavam em processo de revisão para refaturamento, por terem sido calculadas com base em medições de hidrômetro travado. Informa, assim, que, mais uma vez, se viu compelido a efetuar o pagamento indevido do valor correspondente às duas faturas, acrescido da taxa de religação em caráter de urgência, totalizando R$ 576,25 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, reforça sua argumentação e reitera os pedidos constantes na exordial. Decisão de ID 119752594 determina a intimação das partes para, em até 5 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em petições de IDs 119752599 e 119752600, ambas as partes informam o desinteresse na produção de provas adicionais. Despacho de ID 127232107 determina a abertura de vista ao Ministério Público. Em parecer de ID 138873043, o membro do Ministério Público manifesta-se pela procedência da demanda. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente o defeito na prestação de serviço da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos débitos imputados à parte autora, os quais culminaram na suspensão do fornecimento de água e esgoto, impondo-se, por conseguinte, a verificação acerca da eventual responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Da análise da prova documental constante dos autos, destaca-se, em especial, a fatura referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 647,74 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), quantia que o autor reputa manifestamente elevada em relação ao seu histórico de consumo (ID 119752603).
Consta, ainda, o comunicado de identificação de vazamento oculto, bem como os relatórios das vistorias técnicas realizadas em agosto de 2023, os quais registram a existência de vazamento na tubulação localizada entre o hidrômetro e a caixa d'água (IDs 119752618, 119752615 e 119752623).
Consta, também, faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, ambas contendo aviso de corte (IDs 119752613 e 119752617). Além disso, foram acostadas as faturas correspondentes aos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 119753125 e 119753126), nos valores de R$ 92,24 e R$ 63,02, respectivamente, indicadas pela parte autora como representativas de seu consumo real, constituindo parâmetro relevante para aferição da eventual desproporcionalidade nos valores anteriormente cobrados. Ainda, o documento elaborado pela ré, de ID 119752583, registra que, no dia 06/11/2023, foi enviado fiscal ao imóvel para realização de testes nas instalações internas, tendo o respectivo laudo constatado que o hidrômetro se encontrava parado.
Posteriormente, em 28/12/2023, a parte ré efetuou a substituição do equipamento. Com efeito, a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel é atribuída ao consumidor, nos termos do art. 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e do art. 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR, normas que dispõem sobre as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, respectivamente. Desse modo, a responsabilidade primária pelo reparo do vazamento e pelos custos a ele associados recai sobre o consumidor, ora autor. Contudo, a responsabilidade do consumidor pelo vazamento não concede à concessionária o direito de cobrar pelo volume de água desperdiçado de forma irrestrita, nem a isenta de suas próprias falhas na prestação do serviço. Conforme se depreende do documento de ID 119752583, a própria concessionária informou que não procederia ao refaturamento das faturas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sob o argumento de que a aplicação do §1º do art. 94 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR - que prevê regime especial de faturamento nos casos de vazamento oculto, geralmente com base na média de consumo - resultaria em encargo ainda mais oneroso ao consumidor.
Todavia, a cobrança integral dos valores registrados durante o período de anormalidade, sem observância de um critério proporcional e razoável de refaturamento, revela-se indevida, ainda que a responsabilidade pelo reparo do vazamento recaia sobre o usuário. Assim, ao se recusar a revisar as faturas impactadas pelo vazamento e, pior, ao proceder à suspensão do fornecimento de água em 12/09/2023 com base em cobranças manifestamente desproporcionais, a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito. Ademais, a situação foi agravada por uma segunda e distinta falha da ré: o travamento do hidrômetro, constatado em 06/11/2023 (ID 119752583).
A cobrança realizada durante este período, calculada por uma média de consumo que já estava inflada pelo vazamento anterior, é manifestamente ilegal.
A demora na substituição do equipamento, que só ocorreu em 28/12/2023, e a segunda suspensão do serviço em 26/02/2024, motivada por faturas geradas a partir do medidor defeituoso, configuram grave falha na prestação do serviço, de responsabilidade exclusiva da concessionária. Diante desse cenário, impõe-se o refaturamento de todas as faturas impactadas tanto pelo vazamento quanto pelo hidrômetro parado, utilizando-se como parâmetro o consumo médio real do autor, demonstrado pelas faturas de outubro de 2023 (R$ 92,24) e janeiro de 2024 (R$ 63,02). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITO DE CONSUMO FATURADO.
DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
CONSUMO EXCESSIVO EM DESACORDO COM A MÉDIA DAS LEITURAS REALIZADAS POSTERIORES À TROCA DO EQUIPAMENTO.
IRREGULARIDADE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
Com o escopo de legitimar a cobrança do consumo medido, cumpre à empresa demandada comprovar a inexistência de avarias/defeitos no hidrômetro durante o período tido por irregular.
Precedentes desta Corte.
No caso concreto, é de se concluir pela procedência da ação declaratória de inexistência de débito, pois restou comprovado que o hidrômetro substituído não estava em perfeitas condições de funcionamento.
Empresa de água que não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50023740220208210014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50023740220208210014 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (G.N) DOS DANOS MORAIS - Neste tocante, cumpre destacar que o fornecimento de água é classificado como serviço essencial, por ser imprescindível à realização das atividades cotidianas básicas.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Embora o vazamento inicialmente detectado recaia sob a responsabilidade do consumidor, a conduta adotada pela concessionária extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano.
A parte ré não apenas se omitiu quanto ao dever de refaturar as contas, conforme previsto em suas próprias normas internas, como também procedeu, de forma indevida, à interrupção do fornecimento de água por duas ocasiões, não obstante se tratar de serviço público essencial. Importa pontuar que, ao sustentar que não houve interrupção no fornecimento de água, incumbia à parte ré demonstrar de forma inequívoca a veracidade de tal alegação.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, diante da alegação do autor, corroborada por documentos constantes nos autos, no sentido de que o serviço foi interrompido em duas ocasiões, incumbia à concessionária apresentar provas capazes de infirmar tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, a simples negativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. Os reiterados transtornos impostos ao consumidor - compelido a realizar sucessivos contatos, privado do fornecimento de água em razão de débitos indevidamente imputados e ainda sujeito à falha subsequente do equipamento medidor - revela violação à dignidade do usuário e à boa-fé objetiva, configurando, assim, o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR EXCESSIVO E DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DO APELANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS NÃO COMPROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO IN RE IPSA.
NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO RECORRIDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONSTATADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando a nulidade do débito relativo à fatura de água discutida e condenando a CAGECE ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do corte no abastecimento. 2. (...) 4. (...) 5. (...) Tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária do serviço demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante hipossuficiência técnica do usuário, que não tem como aferir qual foi o seu efetivo consumo naquele período.
Porém, a Recorrente limitou-se a alegar o funcionamento regular de seu equipamento, acostando meros registros internos de atendimento das solicitações do Recorrido. 6.
Nesse contexto, com lastro nas premissas fático-jurídicas observadas no feito, presume-se que houve equívoco na medição do consumo do Apelado, concluindo-se que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, razão pela qual não merece reproche o posicionamento adotado na sentença de Primeiro Grau. 7.
No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor ¿a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos .¿ 8.
A angústia experimentada pelo Apelado não resultou apenas de uma cobrança indevida de altíssimo valor (R$ 5.873,32) e da notificação de iminente inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mas também do corte de fornecimento de água promovido como desdobramento dessa situação.
Recorde-se que, conforme a jurisprudência de nossos Tribunais, o corte de fornecimento de água em razão do inadimplemento de cobrança indevida não traduz mero dissabor, sendo conduta apta a gerar danos morais in re ipsa ao consumidor. 9.
Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, por se mostrar razoável e compatível com o valor usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0262489-15.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (G.N) Assim, merece acolhimento o pleito autoral quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e no art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2023, utilizando como base de cálculo a média de consumo apurada nas faturas de outubro de 2023 e janeiro de 2024, sem prejuízo da condenação da parte acionada ao pagamento da a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de reparação por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que, caso a parte autora tenha efetuado o pagamento das faturas ora impugnadas, estas deverão ser objeto de compensação ou restituição pela concessionária, após a realização do refaturamento determinado nesta sentença.
Para tanto, caberá ao autor comprovar, na fase de cumprimento de sentença, os respectivos pagamentos, a fim de viabilizar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167153069
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167153069
-
05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167153069
-
05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:20
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/06/2024 16:33
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2024 11:16
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
19/05/2024 22:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064798-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2024 22:14
-
17/05/2024 09:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062047-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 09:29
-
14/05/2024 21:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:07
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/05/2024 10:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/04/2024 22:21
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2024 11:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 19:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015606-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 19:34
-
22/04/2024 22:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 15:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
17/04/2024 10:33
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998650-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 10:17
-
04/04/2024 15:27
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/04/2024 14:43
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/04/2024 13:14
Mov. [16] - Documento
-
02/04/2024 17:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968673-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 17:09
-
26/03/2024 20:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958244-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 20:18
-
20/02/2024 17:41
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 16:36
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/02/2024 19:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 19:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 10:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 08:42
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
22/01/2024 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2024 11:56
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/01/2024 16:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/01/2024 16:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 23:32
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200075-59.2023.8.06.0114
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Lucia Lima
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 15:05
Processo nº 3061529-50.2025.8.06.0001
Michel Abou Asly &Amp; Cia LTDA
Mcx Participacoes e Investimentos S.A
Advogado: Lara Costa de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 17:24
Processo nº 3000315-68.2025.8.06.0030
Maria Silvana de Sousa
Municipio de Aiuaba
Advogado: Livia Maria Fernandes Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 15:21
Processo nº 0009782-24.2011.8.06.0092
Maria Regiane Melo Martins
Municipio de Independencia
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2011 00:00
Processo nº 0254935-24.2024.8.06.0001
Kathia Maria Pereira Ramos
Evilasio Ferreira
Advogado: Helio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 07:42