TJCE - 0204938-48.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:40
Expedição de .
-
29/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILO JOVELINO TEOBALDO (OAB 48686/CE) - Processo 0204938-48.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Hainer Pinheiro da SilvaB0 - 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu HAINER PINHEIRO DA SILVA, como incurso na pena do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
Por tal razão, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP.
Primeira Fase (Circunstâncias judiciais - (art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas), a CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; a NATUREZA e a QUANTIDADE da DROGA: não apresentam reprovabilidade superior à ordinária.
Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu.
Segunda Fase (Circunstâncias atenuantes ou agravantes): ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Terceira Fase (Causas de aumento e diminuição): tendo em vista o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33, diminuo a pena em 2/3, pelo que a reprimenda fica reduzida para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena do inciso VI do art. 40, aumento a pena em1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devendo ser detraído o tempo de prisão preventiva.
A pena definitiva deverá ser cumprida em regime inicial aberto, à luz art. 33, §2º, c, CP.
Deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por já ter sido fixado o regime inicial aberto.
Verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A primeira consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, em local a ser determinado pelo juízo da Vara de Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art.46, §3º do CP) de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art.55).
Ao passo que a segunda implica no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, pago em conta judicial (Conta 00000316-6, Agência 0745, Op, 006, Caixa Econômica Federal), a ser destinadas a entidades beneficentes previamente cadastradas perante a Secretaria.
Direito de recorrer em liberdade Considerando que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a condenação do réu a cumprir pena de reclusão em regime aberto é incompatível com a prisão preventiva (STF, HC 183028 e STJ, HC 467.949/SP), concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado HAINER PINHEIRO DA SILVA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
DISPOSIÇÕES GERAIS Conforme auto de apreensão acostado aos autos (fl. 11), foram apreendidos, com o sentenciado, droga, sacos de dindins e uma balança de precisão.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art.32,§ 1º, da lei nº11.343/2006), caso ainda não tenha sido providenciada.
Relativamente aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, na forma do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraia-se guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral; e (IV) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art.686doCódigo de Processo Penale art.50doCódigo Penal.
Em não havendo recolhimento, remeta-se ao Juízo da Execução conforme art.51doCP.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. -
28/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Informações
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:43
Expedição de .
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
21/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILO JOVELINO TEOBALDO (OAB 48686/CE) - Processo 0204938-48.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Hainer Pinheiro da SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a autoridade policial solicitando em encaminhamento do laudo da droga apreendida nos presentes autos.
Com a juntada do laudo, remetam-se os autos as partes para apresentação dos memoriais escritos. -
20/08/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 09:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 06:38
Juntada de Petição
-
07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Petição
-
04/08/2025 10:45
Juntada de Petição
-
24/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:36
Expedição de .
-
13/05/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Informações
-
09/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 06:11
Juntada de Petição
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição
-
25/02/2025 11:59
Processo entranhado
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:27
Liberdade Provisória
-
18/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:42
Decretada a prisão preventiva
-
14/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 20:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Expedição de .
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição
-
18/12/2024 07:20
Expedição de .
-
18/12/2024 07:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 07:17:35, Vara Única Criminal de Aracati.
-
18/12/2024 07:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/01/2025 10:30:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
18/12/2024 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 14:00
Encerrar documento - restrição
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 06:08
Juntada de Petição
-
25/09/2024 08:12
de Instrução
-
25/09/2024 07:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 09:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
24/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:50
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Petição
-
12/08/2024 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 13:27
Mudança de classe
-
06/08/2024 16:45
Recebida a denúncia
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/08/2024 08:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/08/2024 08:07
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:36
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Petição
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:15
Mudança de classe
-
25/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:39
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/07/2024 00:38
Distribuído por
-
24/07/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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