TJCE - 3062594-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167612494
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06/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3062594-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DAVID DIONIZIO DE PAIVA FILHO REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR DECISÃO Trata-se de ação que objetiva, já em sede de tutela de urgência, a concessão de vaga de táxi n. 02032X, expedindo-se, se necessário, ofício ao órgão gestor do sistema municipal de transporte, a fim de que seja regularizado provisoriamente o acesso do Autor à referida vaga, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no exaurimento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma reafirmada no art. 1.059 do CPC.
Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a concessão da vaga de táxi pretendida pelo demandante - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.
Assim, a medida pretendida pela parte autora representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612494
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612494
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167612494
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05/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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