TJCE - 0259305-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167557008
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259305-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA JEANNE RABELO DE PAIVA REU: B2W COMPANHIA DIGITAL, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos material e moral movida por Antônia Jeanne Rabêlo de Paiva contra Inpower-Brasil Inter Comex Eletronics e informática Ltda e outros.
A parte autora declara hipossuficiência econômica e requer os benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que a parte autora explicasse as razões pelas quais optou em abandonar um sistema que atende suas limitações econômicas, com vantagens a respeito da agilidade e informalidade, para adotar outro que sua condição financeira não é capaz de suportar, bem como apresentar documentos que comprovem a condição alegada ou recolher custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas ou qualquer manifestação. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp:2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas P.R.I Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167557008
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557008
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:57
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 19:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/09/2024 13:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 16:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309990-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 15:33
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06/09/2024 15:48
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 17:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299170-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 17:36
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29/08/2024 09:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 11:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267253-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 11:36
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10/08/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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