TJCE - 3006813-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167479465
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167479465
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006813-60.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA DA SILVA DIAS Polo Passivo: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação endereçada ao "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL", proposta por Antônia da Silva Dias em face de Banco Santander Olé S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A presente ação foi proposta pela autora, que possui domicílio na cidade de Sobradinho-DF, em face da parte requerida, que possui domicílio indicado em Belo Horizonte-MG. É o necessário a relatar.
A situação dos autos indica que, olvidando a existência da norma de competência, a parte autora escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto daquele previsto na norma adjetiva, escolhido de forma aleatória. É bem verdade que o requerido se trata de instituição financeira privada, com domicílio em vários municípios do país, inclusive na Comarca de Belo Horizonte-MG, mencionada na inicial.
Porém, esta circunstância não justifica a escolha aleatória do Juízo, sobretudo se analisarmos o fato de que a parte autora comprovou seu domicílio na cidade de Sobradinho-DF.
A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do previsto no Código de Processo Civil não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos, inclusive justificando o seu reconhecimento de ofício (CPC, art. 63, § 5° - com redação incluída pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo ou Juizado Especial competente da Comarca de Sobradinho-DF.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167479465
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04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167479465
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04/08/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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