TJCE - 3066469-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170447918
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27/08/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170447918
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3066469-58.2025.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Consoante comunicado pelo INSS através de e-mail enviado para esta Unidade Judiciária, foi designada a data de 30 de setembro de 2025, das 8h às 11h, por ordem de chegada, para realização de mutirão de perícias do INSS, no NPDM - Núcleo de Pesquisas e Desenvolvimento de Medicamentos, situado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, a serem realizadas pela perita nomeada RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314, CPF: *76.***.*89-34.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Em ato contínuo, intime-se a Autarquia Federal para efetuar o pagamento antecipado dos honorários periciais, em conta vinculada ao processo, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), consoante Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024).
Expedientes necessários com urgência, em razão da proximidade da perícia. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447918
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26/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168866224
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3066469-58.2025.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio Acidente com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por João Batista Almeida Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas no caderno processual em epígrafe.
O autor declara que em 15.04.2021 sofreu um acidente de trabalho "...o qual resultou na fratura do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita.
Tal lesão mantém nexo causal direto e inequívoco com as funções exercidas, enquadrando-se, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, como acidente de trabalho típico." Informa que recebeu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 634.850.690-1 durante o período de 01.05.2021 a 15.07.2021.
Acrescenta que "...mesmo após o encerramento do benefício, a Parte Autora permaneceu com sequelas permanentes, que reduziram de forma significativa sua capacidade para o trabalho habitual, limitando o desempenho pleno de suas funções." Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao INSS, a concessão do benefício por auxílio-acidente.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao promovente.
A tutela de urgência, como instituto processual de natureza satisfativa ou cautelar, visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a proteção de direitos em risco de lesão iminente e irreparável.
No caso em análise, o autor busca a tutela antecipada para que o promovido conceda o benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Ao analisar a documentação acostada verifico que no Extrato Previdenciário, ID 168842266, o autor recebeu benefício - auxílio doença no período de 15.04.2021 a 15.07.2021 e não foi acostado nenhum laudo médico atualizado que comprove a atual incapacidade dos membros afetados no acidente de trabalho.
Pois, o exame da ultrassonografia do ombro direito e mão direita, documento de ID 168843429, foi realizado na data de 29.05.2024.
Acrescento que o Laudo médico apresentado, ID 168842969, data de 17.04.2023.
Dessa forma, entendo que deve ser realizada a perícia pelo NPDM - UFC, em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº 270/2024 do TJCE.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Portanto, determino que a perícia seja realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024).
Tratando-se de perícia a ser realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja aquele Núcleo oficiado pelo e-mail [email protected], para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as).
Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico.
Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168866224
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18/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168866224
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18/08/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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