TJCE - 0201719-90.2025.8.06.0300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA (OAB 41481/CE) - Processo 0201719-90.2025.8.06.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1André Ryallison de AraújoB0 e outro - : B1Delegacia Metropolitana de CaucaiaB0 - Cls.
Trata-se de processo onde o acusado MARIA TAINARA MOTA e ANDRÉ RYALLISON DE ARAÚJO qualificados, foram denunciados como incurso no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de entorpecentes).
Os denunciados foram notificado pessoalmente, às fls. 141/142 e fls. 144/145, respectivamente.
A denunciada Maria Tainara Mota, por intermédio de seu defensor, apresentou resposta à acusação, às fls. 147/148, argumentando em síntese, que reserva-se o direito de manifestar sobre o mérito em fase de alegações finais, especificando que as provas pretendidas serão as admitidas pela legislação.
Já para o denunciado André Ryallison Araújo, a defesa ficou a cargo da Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação, às fls. 95/96, alegando em síntese, que os fatos descritos na denúncia não correspondem à realidade dos acontecimentos, sendo que tais divergências serão esclarecidas e demonstradas durante a instrução processual. É verdade que o fato ainda não foi apurado até o momento por completo, havendo tão somente indícios de autoria e materialidade do delito ora imputado, daí por que, a melhor decisão deverá ser proferida por este Juízo quando da prolação da sentença e análise do mérito.
Não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I) Não é manifestamente inepta (art. 395, I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - Presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, II).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico; o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of Law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - Verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
No mais, verifica-se que a denúncia está formalmente em ordem, contendo a descrição do delito e apontando os indícios de autoria e materialidade.
Os demais argumentos expostos nas peças das defesas confundem-se com o mérito da ação penal e dependem da instrução processual para ser analisados.
Verifico, assim, que a peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial que aponta para apossibilidade da autoriaser atribuída aos réus, haja vista as circunstâncias em que ocorreram os crimes de trafico e associação para o tráfico ilícito de drogas, fatos que serão esclarecidos em sede de instrução criminal.
Amaterialidadese assenta no termo de apresentação e apreensão de p. 7.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade dos agentes.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontado.
Assim, nos termos dos artigos 55 §4º e 56 da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIAe designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 14 DE OUTUBRO DE 2025, às 11:45 horas.
Desta feita, determino a CITAÇÃO dos acusados.
Intimem-se as partes, por seus patronos, bem como eventuais testemunhas já arroladas, observando-se o prazo legal para sua convocação.
DA PRISÃO DO ACUSADO Segundo consta nos autos, o acusado André Ryallison Araújo, foi preso em flagrante delito em 04 de junho de 2025.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por enquadrar-se nas situações dos art. 310, II, 312 e 313, II, todos do Código de Processo Penal.
Além disso, constam antecedentes criminais grave em seu desfavor, consoante consulta CANCUN de fl. 48.
Decisão deste juízo, proferida em 22 de julho de 2025, às fls. 102/111, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva em desfavor de André Ryallison Araújo, qualificado, com fulcro nos art. 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, ou seja, há cerca de 22 (vinte e dois) dias.
Não vislumbro alteração fática desde a ultima revisão, ocorrida recentemente! Assim, ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE ANDRÉ RYALLISON ARAÚJO, nos termos da DECISÃO de fls. 102/111, pelo menos até que se realize a instrução processual, quando poderão ser aclarados os fatos ora argumentados.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:27
Expedição de .
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20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 11:45:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/08/2025 14:44
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:26
Expedição de .
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11/08/2025 10:17
Decorrido prazo
-
11/08/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/08/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2025 07:52
Expedição de .
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
07/08/2025 08:18
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:00
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 14:16
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
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23/07/2025 08:05
Histórico de partes atualizado
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22/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:33
Expedição de .
-
22/07/2025 17:32
Juntada de Mandado
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22/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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22/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:41
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2025 15:19
Recebida a denúncia
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:47
Conclusos
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04/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:46
Expedição de .
-
04/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/07/2025 17:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:48
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 16:47
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:31
Expedição de .
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:31
Expedição de .
-
06/06/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/06/2025 08:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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05/06/2025 17:40
Conclusos
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05/06/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:04
Histórico de partes atualizado
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 10:09
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/06/2025 19:00
Distribuído por
-
04/06/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 10:11
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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