TJCE - 3005567-82.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167324116
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005567-82.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MAURICIO CAVALCANTE FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, baseado no Decreto-Lei nº 911/69, apresentado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE MAURICIO CAVALCANTE FERREIRA. Acerca do tema, o STJ consagrou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023 - Tema repetitivo 1132) A notificação extrajudicial encaminhada ao demandado, embora contenha a informação de "AUSENTE", possui os requisitos necessários, posto que enviada para o endereço indicado no contrato (Id 167099955).
Desta forma, entendo que a mora encontra-se evidenciada em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas mediante a constituição de garantia fiduciária, pelo que CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial FIAT - STRADA WORKING 1.4 M - ano 2009 - cor CINZA - placa ELF3623 - chassi 9BD27804MA7221454 - RENAVAM 000183282400, ainda que em poder de terceiros.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que cumprida a liminar e citada a parte requerida, fluirá da juntada do mandado aos autos o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sendo que nos primeiros 05 (cinco) dias poderá a parte devedora providenciar o pagamento integral do débito informado na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
O depósito do veículo recairá sobre a parte autora e o bem apreendido permanecerá nesta Comarca até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69, possibilitando-se ao(à) devedor(a) fiduciante reavê-lo mediante o pagamento da integralidade da dívida vencida, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Fica desde já autorizado o uso dos benefícios constantes no art. 212, § 2º, e art. 536, § 2º, ambos do CPC.
Ressalte-se no mandado de busca e apreensão que o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento desta medida, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Art. 3º, § 14, do Dec.
Lei 911/69) Registre-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167324116
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01/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167324116
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01/08/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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